TJDFT - 0703144-33.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 20:32
Arquivado Provisoramente
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31/07/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 20:31
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:04
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703144-33.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO PEIXOTO REU: CONE SUL COMERCIO DE TECIDOS E SERVICOS DE CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor a dar cumprimento à decisão ID 200736140, no prazo de 05 (cinco) dias..
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:47
Outras decisões
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09/07/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/07/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PEIXOTO em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703144-33.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO PEIXOTO REU: CONE SUL COMERCIO DE TECIDOS E SERVICOS DE CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação da parte credora que houve a desocupação voluntária do bem, revogo a ordem de despejo.
Fica a parte exequente intimada a juntar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, em nome da empresa executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito, pelo rito do art. 921, III, §1°, do CPC.
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 19:41
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:41
Outras decisões
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13/06/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de CONE SUL COMERCIO DE TECIDOS E SERVICOS DE CONFECCOES LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PEIXOTO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PEIXOTO em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:29
Recebidos os autos
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16/04/2024 11:29
Indeferido o pedido de JOSE RAIMUNDO PEIXOTO - CPF: *42.***.*26-49 (EXEQUENTE)
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16/04/2024 11:29
Outras decisões
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11/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703144-33.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO PEIXOTO REU: CONE SUL COMERCIO DE TECIDOS E SERVICOS DE CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Iniciado o cumprimento de sentença em face da empresa CONE SUL COMERCIO DE TECIDOS E SERVIÇOS DE CONFECÇÕES LTDA-ME, realizou-se a pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, cujos resultados foram infrutíferos (ID 186544044 e 187345666).
Realizada também a pesquisa por outros vínculos e relações da empresa executada que pudessem indicar a existência de patrimônio, via SNIPER, também nada sendo localizado, apontando somente CÍCERO MENEZES FILHO como seu sócio administrador (ID 188128266).
Intimada a se manifestar, a parte exequente juntou dois pedidos distintos, sendo um para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 190634539) e o outro de chamamento ao processo do sr.
FÁBIO NUNES MENEZES (ID 190646899).
DECIDO.
A parte exequente requer o chamamento ao processo de FÁBIO NUNES MENEZES, sob alegação de que ele é filho do sócio administrador da empresa executada (CONE SUL).
O pedido não merece prosperar, pelo seguinte: no processo de conhecimento, quem compunha o polo passivo da demanda era tão somente a empresa CONE SUL, não podendo agora, na fase executiva, alterar a composição das partes.
Pois, a legitimidade passiva no cumprimento de sentença é daquele que restou sucumbente na fase de conhecimento.
Nos termos do art. 779, CPC, a execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei.
Portanto, o fato de FÁBIO NUNES MENEZES ser filho do sócio (CÍCERO MENEZES FILHO) ou ter realizado alguns pagamentos em nome da empresa executada (CONE SUL), não induz por si só a sua legitimidade na causa.
Ademais, a figura do chamamento ao processo, prevista no art. 130, CPC, não seria o meio processual para tanto e incabível na fase em que se encontra, pois restrita à fase de conhecimento.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido.
Quanto ao pedido de instauração de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, alguns pontos iniciais devem ser observados: - não houve o esgotamento das tentativas em localizar o patrimônio em nome da executada, a exemplo da certidão ID 187345665. - por não tratar-se de relação de consumo, a instauração do incidente depende do preenchimento dos pressupostos legais do art. 50 do Código Civil, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, os quais ainda prematuro dizer que ocorreu no presente caso.
Dito isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Preclusa a presente decisão, fica a parte exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, em nome da empresa executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Faculto o pedido de suspensão do feito, pelo rito do art. 921, III, §1°, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 18:10
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:10
Indeferido o pedido de JOSE RAIMUNDO PEIXOTO - CPF: *42.***.*26-49 (EXEQUENTE)
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23/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PEIXOTO em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703144-33.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO PEIXOTO REU: CONE SUL COMERCIO DE TECIDOS E SERVICOS DE CONFECCOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisas renajud e sniper.
A pesquisa ONR não foi realizada, pois não se trata de parte beneficiária da justiça gratuita. À parte autora para ciência e manifestação, prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
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27/02/2024 23:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703144-33.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO PEIXOTO REU: CONE SUL COMERCIO DE TECIDOS E SERVICOS DE CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANOTE-SE o novo valor da causa o montante de R$ 15.103,17 (quinze mil cento e três reais e dezessete centavos).
Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD, conforme protocolo de n. 20.***.***/8652-76 em anexo.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restou infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC.
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 13:33
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703144-33.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO PEIXOTO REU: CONE SUL COMERCIO DE TECIDOS E SERVICOS DE CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da parte executada, determino a inclusão da multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Intime-se a credora para juntar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pelo artigo 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:03
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:03
Outras decisões
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06/02/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2024 02:34
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703144-33.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO PEIXOTO REU: CONE SUL COMERCIO DE TECIDOS E SERVICOS DE CONFECCOES LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação.
Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a r. determinação.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 07:17
Decorrido prazo de CONE SUL COMERCIO DE TECIDOS E SERVICOS DE CONFECCOES LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:04
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 00:54
Juntada de Certidão
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20/11/2023 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 14:45
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 18:06
Recebidos os autos
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24/10/2023 18:06
Outras decisões
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19/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/10/2023 16:53
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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17/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PEIXOTO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de CONE SUL COMERCIO DE TECIDOS E SERVICOS DE CONFECCOES LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703144-33.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE RAIMUNDO PEIXOTO REU: CONE SUL COMERCIO DE TECIDOS E SERVICOS DE CONFECCOES LTDA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de despejo por descumprimento contratual e falta de pagamento c/c pedido de tutela antecipada e cobrança de aluguéis e danos morais ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO PEIXOTO em face de CONE SUL COMERCIO DE TECIDOS E SERVICOS DE CONFECÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata que as partes são proprietárias, em condomínio, do imóvel localizado à Travessa Dom Bosco, nº 790, lote 08, loja 2, Núcleo Bandeirante – DF e que foi dado em locação a sua parte no imóvel (50%) para a ré, através do contrato de locação comercial - ID 163423983, tendo sido estipulado aluguel mensal de R$ 850,00, com vencimento no dia 16 de cada mês.
Aduz, ainda, que desde janeiro de 2023 a locatária vem descumprindo com os termos pactuados, e que do valor total devido de R$ 5.100,00, apenas adimpliu com o montante de R$ 1.750,00, permanecendo-se o débito perseguido até junho/2023 na quantia de R$ 3.599,92 (valor calculado considerando-se a multa de 5% sobre o valor do aluguel, juros de 1% ao mês e correção monetária até a data do efetivo pagamento).
Diante desses argumentos, requer, em antecipação de tutela e com a dispensa da obrigação de prestar caução, a restituição do imóvel descrito na inicial, a rescisão do contrato, a condenação ao pagamento dos alugueis, no valor de R$ 3.599,92 ,além de eventuais encargos atrasados e a compensação por danos morais no valor equivalente a 3 salários mínimos.
Foi indeferida o pedido de despejo liminar (ID 164909068).
Citada - ID 166984683, a requerida manteve-se inerte - Id 169542141. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ante o pagamento das custas pelo autor - IDs 163753007 e 163753006, reputo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Devidamente citada, a parte requerida quedou-se inerte (ID 169542141); destarte, DECRETO-LHE a revelia.
Com isso, aplicam-se os efeitos materiais e processuais da revelia, previstos no art. 344 e 346, ambos do CPC.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento que tem por finalidade a desconstituição do contrato de locação, a consequente evacuação do imóvel e sua entrega ao locador, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Não há controvérsia quanto ao negócio jurídico descrito na inicial nem sobre o valor de R$ 850,00 a serem repassados ao autor, todo o dia 16 de cada mês, consoante documentos acostados aos autos - ID 163423983.
Além disso, conforme noticiado pelo credor, houve o pagamento parcial do débito.
A Lei n. 8.245/91, no artigo 23, inciso I, prescreve, entre outros deveres do locatário, o de “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”.
Já o seu artigo 9º, inciso III, dispõe sobre a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Extrai-se, portanto, do texto da lei de locações, que esta exige um comportamento ativo do locatário quanto à faculdade da purgação da mora, não acolhendo procedimento omissivo ou procrastinatório.
No caso dos autos, por estar caracterizado o descumprimento contratual, deixando a parte ré de adimplir os alugueres e encargos convencionados e não tendo purgado a mora conforme lhe foi facultado, há de se concluir pela procedência do pleito autoral da desconstituição do contrato de locação, pagamento dos frutos civis atrasados e entrega do imóvel.
O artigo 475 do Código Civil, estabelece o princípio do pacta sunt servanda, sendo legítima a exigência do cumprimento forçado da obrigação, tendo em vista a inadimplência imputável à parte ré.
Por haver a estipulação contratual a respeito prevendo-se a aplicação de multa de 5% sobre o valor do aluguel não adimplido no tempo e modo ajustado - ID 163423983, pág.3, cláusula segunda, entendo ser este devido nas parcelas não pagas ou parcialmente pagas.
Em relação aos demais encargos financeiros, legalmente previstos, estes incidem desde o inadimplemento.
Isso porque, nos termos do artigo 394 do Código Civil, a ré incorreu em mora desde que não cumpriu a sua obrigação conforme o estipulado.
Quanto aos demais encargos da locação (IPTU, água, luz, etc), a parte autora não aponta o valor não adimplido, formulando o pedido de forma genérica, sem argumentar a respeito do tema.
Deixo, portanto, de condenar a locatária ao pagamento dessa verba, uma vez ausente pedido certo e determinado.
Observo, nesta oportunidade, que em cumprimento dos termos exarados no artigo 323, do CPC, em se tratando a presente ação de obrigação a ser realizada em prestações sucessivas pela requerida, hão de ser consideradas inclusas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, as parcelas à título de aluguel que no curso do processo o réu deixar de pagar ou de consignar.
Com relação aos danos morais, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Assim, entendo ser incabível a indenização aqui pleiteada, eis que a hipótese se trata de inadimplemento contratual incapaz, por si só, de gerar ofensa aos direitos da personalidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido.
Resolvo o contrato de locação e determino a consequente desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação pessoal do locatário, sob pena de despejo.
Condeno a parte ré ao pagamento dos alugueis atrasados, no valor total de R$ 3.599,92 (três mil quinhentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos), atualizado de janeiro/2023 até o mês de JUNHO/2023.
Momento a partir do qual, incide correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês.
A este montante serão acrescidos, ainda, os alugueis que se vencerem no curso da demanda, abatidos os pagamentos parciais realizados, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês a contar do vencimento de cada obrigação.
Face à sucumbência recíproca, despesas processuais são devidas em 50% por cada parte (artigo 86 do Código de Processo Civil).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/08/2023 06:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de CONE SUL COMERCIO DE TECIDOS E SERVICOS DE CONFECCOES LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:10
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PEIXOTO em 07/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PEIXOTO em 04/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PEIXOTO em 28/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:33
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/07/2023 22:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/07/2023 01:05
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:36
Recebidos os autos
-
05/07/2023 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 21:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 17:24
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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