TJDFT - 0723887-49.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2024 17:00
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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10/06/2024 15:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/05/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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08/02/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:12
Expedição de Ofício.
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07/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
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05/12/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/11/2023 08:59
Recebidos os autos
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29/11/2023 08:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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30/10/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/10/2023 16:52
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723887-49.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAQUEL DE LIMA SATELES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação, sob os preceitos das Leis 9.099/95 e 12.153/09, intentada por RAQUEL DE LIMA SATELES em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, por meio da qual requer provimento jurisdicional que declare a inexistência de débito relativo ao IPVA DE 2021, no que concerne ao veículo descrito na inicial, cancele o protesto realizado e, ainda, condene o réu ao pagamento de reparação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para tanto, alega a autora que alienou o bem descrito na inicial em 2019.
Há registro de que a transferência do veículo ocorreu em 17/11/2020.
Em março de 2023, a autora foi protestada em razão de débitos de IPVA alusivos ao bem, quando não mais lhe pertencia. É o breve relato dos fatos, mesmo porque dispensado o relatório, de acordo com o art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
O réu alega que há ausência de interesse processual, tendo em vista que houve o cancelamento da dívida do IPVA e do protesto correlato.
De fato, restou demonstrado que a dívida, em desfavor da autora, bem como o protesto, foram cancelados, conforme se observa em id. 162058036 – pág. 3.
Com efeito, a obrigação objeto da ação fora adimplida, como informado pelo réu, e não mais subsiste interesse processual, a respeito, neste átimo processual, razão pela qual, em relação a tal pleito, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 485, VI, do CPC.
Passo à análise do pedido remanescente de reparação por danos morais.
A autora aduz a existência de dano moral em razão de protesto por conta de dívida tributária inexistente.
A partir do momento da efetiva transferência de propriedade para o nome do adquirente, a autora deixou de ser responsável tributária pelo bem móvel.
Nessa seara, a cobrança de débito tributário foi equivocada e destituída de justa causa.
Assim, resta clara a desídia do réu ao permitir a concretização do ato restritivo, após existir anotação na autarquia de trânsito a respeito da transferência de propriedade.
Como existiu uma falha no serviço, ao realizar o protesto quando a dívida era inexistente, EM RELAÇÃO À PETICIONÁRIA, necessário se verificar a responsabilidade civil do ente federativo.
Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público possuem responsabilidade objetiva, respondendo pelos danos causados a terceiros, devendo existir três elementos: conduta, nexo causal e dano.
No caso em apreço, estão presentes tais requisitos, uma vez que os demandados realizaram protesto em face da autora, cuja dívida não lhe pertencia.
A situação que vivenciou extrapola os meros dissabores da vida em sociedade, pois o débito foi inscrito na dívida ativa e realizado o protesto.
Ademais, é consolidado nos Tribunais Superiores, bem como no e.
TJDFT, o entendimento de que o indevido protesto gera dano moral puro, que independe de prova (damnum in re ipsa), bastando a demonstração do fato.
Importante trazer a lume julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que corrobora o entendimento ora firmado: TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO INDEVIDO DE IPTU/TLP EM NOME DE ANTERIOR PROPRIETÁRIO.
INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA E EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Ação ajuizada pela ora recorrida, em que pretende a declaração de inexistência dos débitos (IPTU) em seu nome referentes ao imóvel localizado na QR 608, conjunto 02, lote 16, matrícula n° 120.744, registrado no 3° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; a exclusão do nome da dívida ativa e a compensação pelo danos extrapatrimoniais.
II.
Insurgência do Distrito Federal contra a sentença de procedência (declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, determinação de retirada do nome da demandante da dívida ativa e dos cadastros de protesto, relativamente ao débito em questão, e condenação de R$ 3.000,00 a título de reparação dos danos extrapatrimoniais).
III.
A matéria devolvida a este órgão revisional pelo requerido cinge-se à viabilidade (ou não) de eventual reparação dos danos extrapatrimoniais, em decorrência da ausência de comunicação da transmissão do bem ao erário.
IV.
No caso concreto, ante a própria admissão do recorrente, em sede de contestação e recursal (Código de Processo Civil, Artigo 374, III), incontroversa a inscrição do nome da requerente em dívida ativa (id 47586597), em razão de supostos débitos de IPTU/TLP, referentes aos exercícios de 2017 a 2020.
V.
A matrícula do imóvel, lavrada no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, demonstra que a propriedade imobiliária em comento não mais pertence a requerente desde 27.08.2012 (id 47586597), de modo que, diante das inscrições indevidas na dívida ativa (referente aos anos de 2017 a 2020), resulta a ocorrência do ilícito.
VI.
Ademais, a transmissão da propriedade imobiliária devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, além do pagamento do ITBI, evidenciam a ciência do ente público acerca da alteração da titularidade da propriedade imobiliária.
Insubsistente, portanto, o argumento de inexistência de falha no lançamento do tributo, por parte da Secretaria de Fazenda.
Precedentes: TJDFT, 2ª Turma Recursal, acórdão 1166584, DJE: 30.04.2019, 3ª Turma Recursal, acordão 1387522, DJE 10.12.2021.
VII.
Patente, portanto, erro da parte recorrente ao realizar lançamento indevido de IPTU/TLP em nome do anterior proprietário de imóvel.
Assim, comprovados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil (conduta, nexo e resultado) e ausente demonstração de causas excludentes, impõe-se ao requerido o dever de indenizar a requerente pelos danos causados (Constituição Federal, artigo 37, §6º).
VIII.
A ilícita "negativação" do nome da requerente subsidia, pois, a reparação por dano moral ("in re ipsa"), por ofensa aos atributos da personalidade da contribuinte (Código Civil, artigos 12 c/c 186).
IX.
Em relação ao "quantum", deve-se manter a estimativa razoavelmente fixada (R$ 3.000,00), uma vez que guardou correspondência com o gravame sofrido, além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo, com esteio no princípio da proporcionalidade (ausente ofensa à proibição de excesso).
X.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/1995, artigo 46).
Sem custas processuais (isenção legal).
Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei 9.099/1995, artigo 55). (Acórdão 1721621, 07669497620228070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaques acrescidos) Comprovada a existência do direito de indenizar, passo à fixação do seu “quantum”.
Ao considerar a razoabilidade, a proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico e a vedação ao enriquecimento sem causa, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) bem atende a tais parâmetros, frente, ainda, ao valor do débito indicado a protesto, e, ainda, consequências do ato, que não foram de maior monta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de danos morais, para o fim de condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sob tal rubrica.
O importe deverá ser corrigido monetariamente a contar da presente data (do arbitramento, fixação), na forma do enunciado de súmula 362 do STJ, pela taxa SELIC.
Custas e honorários descabidos (art. 55 da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
12/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:05
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:05
Julgado procedente o pedido
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04/07/2023 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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04/07/2023 19:15
Recebidos os autos
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04/07/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 21:52
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 15:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:37
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/05/2023 22:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 17:23
Recebidos os autos
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05/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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