TJDFT - 0707145-40.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de AUREA MACHADO DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:31
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 18:07
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:06
Recebidos os autos
-
25/07/2025 12:06
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
23/07/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/07/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:24
Outras decisões
-
26/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/05/2025 18:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/05/2025 18:47
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2025 11:54
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de AUREA MACHADO DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 08:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:19
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 13:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/03/2025 14:06
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/03/2025 22:44
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de ANGELICA AVILA MIRANDA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 19:27
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:27
Outras decisões
-
17/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 22:00
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANGELICA AVILA MIRANDA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANGELICA AVILA MIRANDA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AUREA MACHADO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707145-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREA MACHADO DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência proposta por AUREA MACHADO LAMOUNIER em face do DISTRITO FEDERAL.
Foi deferida a realização de prova pericial (ID 171551562).
Os honorários periciais foram fixados em R$ 6.500,00 (ID 178372986).
A parte autora comunicou a interposição de Agravo de Instrumento nº 0753469-45.2023.8.07.0000.
A perita nomeada nos autos manifestou aceite aos honorários (ID 180347308).
Conforme acórdão ID 208301679, foi negado provimento ao recurso da autora.
Na petição ID 208183293, a autora requer o parcelamento dos honorários em 5 parcelas iguais e sucessivas. É o relato.
DECIDO.
A decisão que fixou os honorários periciais em R$ 6.500,00 precluiu com o resultado do agravo de instrumento interposto pela autora.
A parte agora requer o parcelamento do valor referente aos honorários periciais.
O art. 98, § 6º, do CPC, expressamente autoriza o magistrado, conforme o caso, a conceder direito de parcelamento de despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento.
Contudo, deve haver aquiescência da perita, quanto ao pedido de parcelamento, visto que os trabalhos periciais somente se iniciarão após o depósito judicial do valor integral dos honorários homologados.
Intime-se a perita para se manifestar.
Após, venham conclusos.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Intime-se a perita.
Prazo 5 dias.
Após, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/08/2024 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 05:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de AUREA MACHADO DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/02/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/02/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de AUREA MACHADO DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 04:16
Decorrido prazo de ANGELICA AVILA MIRANDA em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 15:04
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:04
Outras decisões
-
14/12/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/12/2023 17:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/12/2023 21:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de ANGELICA AVILA MIRANDA em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 06:42
Recebidos os autos
-
17/11/2023 06:42
Deferido em parte o pedido de AUREA MACHADO DA SILVA - CPF: *03.***.*60-07 (AUTOR) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
15/11/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 20:21
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:21
Nomeado perito
-
17/10/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/10/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707145-40.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREA MACHADO DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência proposta por AUREA MACHADO LAMOUNIER em face do DISTRITO FEDERAL.
Narra a autora que é servidora pública distrital desde 2014 e que, em 18 de maio de 2022, foi diagnosticada com Transtorno do espectro autista (CID-10: F84).
No entanto, a junta médica oficial, por meio de perícia realizada em 31/10/2022, entendeu que a servidora não é considerada pessoa com deficiência.
Requereu, ao final, o reconhecimento da sua condição de pessoa com deficiência (PCD).
Com a inicial vieram documentos.
Custas recolhidas (ID 162585477).
A liminar foi INDEFERIDA (ID 162608410) Citado, o DF contestou e juntou documentos (ID 168094922).
Suscita a inépcia da inicial e, no mérito, reitera que a autora não é considerada PCD e que a avaliação realizada pela junta médica oficial prevalece sobre os exames particulares.
A autora apresentou réplica e requereu a realização de prova pericial (ID 169123262).
O prazo para o DF especificar provas transcorreu in albis.
Após, os autos vieram conclusos.
O DF pugna pela inépcia da inicial por entender que a autora realizou pedido genérico não autorizado em lei.
Pois bem.
O pleito autoral tem caráter declaratório, uma vez que pretende que seja reconhecida a sua condição de pessoa com deficiência para os devidos fins legais.
De acordo com os arts. 19 e 20 do CPC é possível a ação meramente declaratória, ainda quando violado o direito do autor.
Assim, não se trata de pedido condenatório genérico, mas sim de pedido declaratório.
Pelo exposto, verifico que estão presentes os requisitos da petição inicial, previstos nos arts. 319 e 320 do CPC e REJEITO o pedido de inépcia da inicial.
Ausentes outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, passo ao saneamento do processo, na forma do art. 356 do CPC.
Em apertada síntese, o objeto da lide é a verificação se a autora possui transtorno do espectro autista (CID-10: F84) para fins de ser declarada como pessoa com deficiência em sua carreira como Professora da Educação Básica na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Verifica-se, portanto, a necessidade de dilação probatória, com o objetivo de solucionar o ponto controvertido, qual seja: se a atora é portadora de transtorno do espectro autista (CID-10: F84).
A autora requereu a produção de prova pericial. É essencial dilação probatória, sobretudo, a perícia técnica para o deslinde do ponto controvertido.
Quanto ao conjunto probatório, extrai-se dos autos exames particulares realizados pela autora, sendo pertinente a realização de perícia médica judicial, a qual DEFIRO, na forma do art. 370 do CPC.
Os honorários periciais deverão ser antecipados pela parte autora, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça, na forma do art. 95 do CPC.
Ficam as partes intimadas para indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, observada a dobra para o DF.
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5 dias.
Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
Declaro o feito sanado.
P.I.
AO CJU: 1- Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 15 dias para autora; 30 dias para o DF, já inclusa a dobra legal). 2- Após, voltem-me para nomeação de perito.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juíza de Direito Substituta -
14/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 20:03
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
11/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/08/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de AUREA MACHADO DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:22
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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