TJDFT - 0718253-02.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 17:56
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de FINANCE COMERCIO DE VEICULOS E FINANCIAMENTOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 15:39
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
24/11/2023 13:02
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 07:46
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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20/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 16:11
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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24/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:42
Juntada de Petição de impugnação
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23/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/10/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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20/10/2023 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 02:47
Recebidos os autos
-
18/10/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/09/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718253-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FINANCE COMERCIO DE VEICULOS E FINANCIAMENTOS LTDA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de Juizados Especiais Cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ademais, a opção pelo regime do Código de Processo Civil ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o juízo Cível Comum.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se a requerida e intimem-se as partes.
Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada para o dia 19 de outubro de 2023, às 17h. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
11/09/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 15:16
Desentranhado o documento
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11/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:11
Desentranhado o documento
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11/09/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 18:10
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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04/09/2023 10:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/09/2023 10:36
Recebidos os autos
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04/09/2023 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/09/2023 09:42
Recebidos os autos
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04/09/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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04/09/2023 09:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/09/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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