TJDFT - 0072651-96.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 01:11
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 01:11
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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26/06/2023 00:26
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:14
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/01/2023 04:03
Decorrido prazo de LEDA DIAS LARA DOMINGUES SIMOES em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:45
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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14/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/12/2022 14:48
Recebidos os autos
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13/12/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/08/2022 19:17
Juntada de Certidão
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25/04/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 13:30
Publicado Decisão em 09/03/2022.
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08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0072651-96.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: INNOCENCIO FABRICIO DE MATTOS BELTRAO DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/03/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 17:46
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:46
Determinado o arquivamento
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18/02/2022 17:24
Juntada de Certidão
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20/01/2022 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/01/2022 19:56
Processo Desarquivado
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15/05/2020 10:54
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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15/05/2020 10:53
Juntada de Certidão
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14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de INNOCENCIO FABRICIO DE MATTOS BELTRAO em 13/05/2020 23:59:59.
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21/01/2020 10:16
Publicado Certidão em 21/01/2020.
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20/12/2019 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2019 13:33
Juntada de Certidão
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02/05/2018 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2018
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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