TJDFT - 0005902-57.2003.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 10:11
Transitado em Julgado em 30/03/2022
-
29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de UNIVERSO COMERCIO DE BENS E SERVICOS LTDA - ME em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de ROSEO SEARA em 30/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Sentença em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Sentença em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005902-57.2003.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROSEO SEARA, UNIVERSO COMERCIO DE BENS E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do executado para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Fora determinada que a parte exequente esclarecesse a divergência apresentada na tela do sistema de informações fiscais do DF - SITAF em relação ao nome da empresa executada, conforme ID 82828456.
Transcorrido o prazo e concedido nova oportunidade ao DF para que se manifestasse nos autos (ID 88187933), a parte autora novamente nada fez, tendo esse último prazo transcorrido em branco em 06.05.2021. É o relatório.
DECIDO. A parte exequente não atendeu às requisições apontadas no relatório, permanecendo inerte.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra as diligências que lhe incumbir, a petição inicial será indeferida sem resolução do mérito: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III. por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A parte autora, portanto, deixou de promover os atos que lhe foram requisitados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do descumprimento das diligências determinadas, com suporte nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Sem custas processuais.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/03/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 23:59
Recebidos os autos
-
05/10/2021 23:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/08/2021 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/08/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 05:04
Recebidos os autos
-
30/07/2021 05:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/07/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 15:46
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 01:29
Recebidos os autos
-
10/02/2021 01:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 04:43
Decorrido prazo de ROSEO SEARA em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 04:43
Decorrido prazo de UNIVERSO COMERCIO DE BENS E SERVICOS LTDA - ME em 14/12/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 02:41
Publicado Certidão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/10/2020 08:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0226366-66.2009.8.07.0015
Distrito Federal
Mauro Gomes
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2019 19:51
Processo nº 0051254-49.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes Ltd...
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2019 02:08
Processo nº 0114776-16.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Jamille de Lemos Torres de Vasconcelos D...
Advogado: Luciane de Cassia Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2019 12:41
Processo nº 0064861-61.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Rafael Rodrigues Souza
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 19:31
Processo nº 0022553-59.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Apogeu Centro Integrado de Educacao Eire...
Advogado: Flavia Oliveira Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2019 02:28