TJDFT - 0002676-10.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 03:23
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 03:23
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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06/11/2023 02:50
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:43
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:43
Extinto o processo por desistência
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31/10/2023 14:47
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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22/08/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 16:30
Recebidos os autos
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09/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/02/2023 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/02/2023 11:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/04/2022 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE ANDRADE em 29/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002676-10.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAIMUNDO PEREIRA DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 c/c o art. 2º do Provimento 54/2021, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor seja igual ou inferior a 7.889,24 (sete mil oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado, maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) parte(s) executada(s), conforme certificado anteriormente, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, donde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/03/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 15:27
Recebidos os autos
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02/03/2022 15:27
Determinado o arquivamento
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25/02/2022 13:00
Juntada de Certidão
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25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2022 23:59:59.
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18/11/2021 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/11/2021 08:07
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 22:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 16:13
Recebidos os autos
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27/10/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/08/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 08:23
Juntada de Certidão
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17/08/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 08:21
Juntada de Certidão
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30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 15:19
Recebidos os autos
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24/06/2020 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/06/2020 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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23/06/2020 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2020 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 15:04
Recebidos os autos
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26/05/2020 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/05/2020 15:36
Juntada de Certidão
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19/05/2020 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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20/04/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 14:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2018 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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