TJDFT - 0748240-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:00
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 23:59
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 23:59
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2023 23:59
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 17:20
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748240-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA MOREIRA FEIJÓ EXECUTADO: MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/09/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748240-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA MOREIRA FEIJÓ EXECUTADO: MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte exequente requerendo cumprimento de sentença (ID 171800804).
Certifico ainda que reclassifiquei a classe dos autos para Cumprimento de Sentença, retifiquei o cadastramento das partes para Exequente e Executado, o valor da causa e cadastrei eventuais e-mails e telefones.
Intime-se o requerente para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento.
Advirta-se ainda o Credor de que, no caso de requerimento de penhora eletrônica, o pedido deverá atender aos requisitos da Portaria nº 02/2011 deste Juízo, de 16.12.2011 (publicada no DJ do dia 20/12/2011, pág. 74, e disponível para consulta no balcão da serventia).
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 16:47:45.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
14/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 04:12
Processo Desarquivado
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13/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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21/08/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/08/2023 16:54
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de GABRIELA MOREIRA FEIJÓ em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA em 17/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MEDHEALTH PLANOS DE SAUDE LTDA em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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23/07/2023 17:11
Recebidos os autos
-
23/07/2023 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 11:54
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/04/2023 01:22
Decorrido prazo de GABRIELA MOREIRA FEIJÓ em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 16:42
Recebidos os autos
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23/03/2023 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
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08/03/2023 12:24
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 21:43
Juntada de Certidão
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10/02/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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15/01/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 16:15
Juntada de Certidão
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26/12/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 12:48
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:48
Decisão interlocutória - recebido
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19/12/2022 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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19/12/2022 07:02
Juntada de Certidão
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18/12/2022 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Cível de Brasília
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17/12/2022 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2022 17:02
Juntada de Certidão
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17/12/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2022 16:52
Recebidos os autos
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17/12/2022 16:52
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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17/12/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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17/12/2022 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/12/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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