TJDFT - 0708621-40.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 14:07
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de MARIA SALVADORA PEREIRA DE SENA em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:50
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 16:23
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:23
Indeferida a petição inicial
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07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA SALVADORA PEREIRA DE SENA em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
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15/09/2023 03:07
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708621-40.2023.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: MARIA SALVADORA PEREIRA DE SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, a Lei 6858/80 se aplica exclusivamente a saldos bancários (caso não existam outros bens) ou saldos de FGTS/PIS, vejamos: "Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional" (grifei).
No caso, consta na certidão de óbito colacionada aos autos no ID 170679058, a existência de bens o que implica na necessidade de abertura de inventário para transmissão do espólio, composto deste bem e dos saldos bancários.
Assim, emende-se a inicial para que informe seu interesse de agir, na forma do art. 10 do CPC.
Caso pretenda a continuidade do feito, deverá adequar a inicial à ação de inventário.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *Documento datado e assinado digitalmente -
13/09/2023 12:51
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:51
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 15:51
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/09/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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