TJDFT - 0733422-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 09:46
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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06/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação renovatória ajuizada por PAULO VASQUEZ VALADÃO em face de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em que houve celebração de acordo com a requerida (ID Num. 193311382).
Por esta razão, as partes requereram a homologação daquele, bem como a extinção do processo.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre CLM VALADAO LTDA e 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. (ID Num. 193311382) e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º do CPC. À Secretaria para proceder à inclusão de CLM VALADAO LTDA no polo ativo da presente demanda.
Intime-se, ainda, o perito Leonardo Magalhães do Vale acerca da destituição de seu encargo em razão do presente acordo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:59
Homologada a Transação
-
22/04/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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19/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de PAULO VASQUEZ VALADAO em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 11/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733422-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VASQUEZ VALADAO REU: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 20 (vinte) dias com base no artigo 313, II do CPC.
Decorrido o sobredito prazo, intimem-se as partes para informarem sobre o interesse no prosseguimento do feito, nos termos da decisão de ID nº 186037738, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/03/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/03/2024 22:28
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de LEONARDO MAGALHAES DO VALE em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733422-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VASQUEZ VALADAO REU: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição de ID Num. 185776151.
Defiro ao perito o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar acerca dos termos do quarto parágrafo da decisão de ID Num. 181800647, sob pena de aplicação do artigo 468, e seus parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
Em caso de inércia do expert, fica, desde já, autorizada a intimação por contato telefônico, e, se necessário, por Oficial de justiça, para devida manifestação.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
07/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:49
Outras decisões
-
05/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/02/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de LEONARDO MAGALHAES DO VALE em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 18:21
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:21
Outras decisões
-
24/11/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/11/2023 17:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:23
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:23
Outras decisões
-
25/10/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/10/2023 18:05
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 09:05
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733422-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO VASQUEZ VALADAO REU: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.ºs 171294739, 171294911, 171294912, 171294913, 171294914, 171294915, 171294916, 171294917, 171294918, 171294919, 171294920 e 171294921.
Trata-se de ação renovatória de aluguel, cujo procedimento especial, que está previsto no art. 71 e seguintes da Lei 8.245/91, é incompatível com a designação de audiência prévia de conciliação.
Neste contexto, com fundamento no art. 1.046, § 2º, do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Desta maneira, cite-se a parte ré, sendo que o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer resposta observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Deverá a secretaria promover a liberação dos sobreditos documentos sigilosos em favor das partes e de seus patronos.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:31
Outras decisões
-
11/09/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/09/2023 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 19:15
Recebidos os autos
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15/08/2023 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/08/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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