TJDFT - 0706972-61.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 07:46
Recebidos os autos
-
12/05/2025 07:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
09/05/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/05/2025 18:56
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA FRUGONI DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA FRUGONI DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 10:21
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA FRUGONI DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:24
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/02/2025 10:44
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:44
Outras decisões
-
20/02/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 09:32
Recebidos os autos
-
07/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 19:47
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:47
Outras decisões
-
09/12/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVA FRUGONI DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 18:13
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:53
Recebida a emenda à inicial
-
04/11/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/10/2024 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/09/2024 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 12:40
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:40
Deferido o pedido de ALEXANDRE SILVA FRUGONI DE SOUZA - CPF: *56.***.*52-31 (HERDEIRO).
-
10/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
10/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 09:45
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:45
Outras decisões
-
26/06/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:20
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 10:33
Recebidos os autos
-
16/06/2024 10:33
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706972-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: ALEXANDRE SILVA FRUGONI DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: AMETISTA DA COSTA PALMA, AYRTON CORREA FRUGONI DE SOUZA HERDEIRO ESPÓLIO DE: LEANDRO SILVA FRUGONI DE SOUZA INVENTARIADO(A): ROSANGELA SILVA FRUGONI DE SOUZA DECISÃO A decisão ID 171841128 havia determinado envio de ofício à Vara Única da Comarca de Iguaba Grande/RJ para solicitar a "versão digitalizada integral do processo de inventário de ILMAR MACHADO DA COSTA, CPF: *65.***.*87-72, de nº 0001675-58.2015.8.19.0069, a fim de instruir este processo, para que se possa verificar como foi realizada a partilha dos bens".
Concedo à parte demandante o prazo de 30 (trinta) dias úteis para adotar as providências necessárias no sentido de obter a versão digitalizada do processo, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
18/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706972-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: ALEXANDRE SILVA FRUGONI DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: AMETISTA DA COSTA PALMA, AYRTON CORREA FRUGONI DE SOUZA HERDEIRO ESPÓLIO DE: LEANDRO SILVA FRUGONI DE SOUZA INVENTARIADO(A): ROSANGELA SILVA FRUGONI DE SOUZA DESPACHO 1.
Verifico que ainda não há resposta da decisão de ID nº 171841128, encaminhada com força de ofício à Vara Única da Comarca de Iguaba Grande/RJ. 2.
Aguarde-se a resposta da referida decisão reencaminhada por e-mail e por malote digital, conforme certidão de ID nº 175201330. 3.
Após a juntada da resposta pela Secretaria, faça o processo concluso.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
15/01/2024 11:51
Recebidos os autos
-
15/01/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
09/11/2023 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:07
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
13/10/2023 16:46
Desentranhado o documento
-
13/10/2023 16:45
Desentranhado o documento
-
13/10/2023 16:45
Desentranhado o documento
-
13/10/2023 16:45
Desentranhado o documento
-
13/10/2023 16:44
Desentranhado o documento
-
06/10/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
06/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 21:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706972-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: ALEXANDRE SILVA FRUGONI DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: AMETISTA DA COSTA PALMA, AYRTON CORREA FRUGONI DE SOUZA HERDEIRO ESPÓLIO DE: LEANDRO SILVA FRUGONI DE SOUZA INVENTARIADO(A): ROSANGELA SILVA FRUGONI DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Da leitura da certidão de existência de dependentes habilitados junto à Previdência Social, depreende-se que a inventariada ROSÂNGELA possuía um dependente: Ilmar Machado da Costa, na qualidade de seu companheiro, falecido em 25/07/2015 (ID nº 168346299).
Assim, qualifiquem ILMAR, companheiro falecido da inventariada, informando se a união estável havida entre ele e a inventariada foi reconhecida e apresentando os documentos pessoais dele (RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente e a escritura pública declaratória de união estável (se houver). 2.
Esclareçam se ILMAR deixou descendentes e/ou ascendentes, pois seu espólio deverá participar do processo, representado por seus herdeiros.
Assim, incluam o espólio de ILMAR no polo passivo, representado por todos os seus herdeiros, a fim de que seja citado. 3.
Em pesquisa ao sítio do TJRJ, verifico que tramitou na Vara Única da Comarca de Iguaba Grande/RJ o inventário de ILMAR, de nº 0001675-58.2015.8.19.0069, que se encontra arquivado (protocolo anexo).
Assim, solicite-se à Vara Única da Comarca de Iguaba Grande/RJ, localizada na Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/nº, Bairro Cidade Nova, Iguaba Grande/RJ, CEP 28960-000, telefone (22) 2634-9410, e-mail: [email protected], que nos encaminhe a versão digitalizada integral do processo de inventário de ILMAR MACHADO DA COSTA, CPF: *65.***.*87-72, de nº 0001675-58.2015.8.19.0069, a fim de instruir este processo, para que se possa verificar como foi realizada a partilha dos bens. 4.
Verifico que LEANDRO, filho falecido pós-morto em relação à inventariada, era solteiro e não deixou filhos, conforme certidão de nascimento e certidão de inexistência de dependentes habilitados junto à Previdência Social (IDs nº 168346296 e 168346300).
Portanto, quem passa a ser o herdeiro dele é seu ascendente (art. 1.829, inciso II, do Código Civil). 5.
Apresentem novamente a procuração ad judicia original, outorgada pelo herdeiro ALEXANDRE, devidamente representado por AMETISTA e assinada por ela, uma vez que foi constituída como sua procuradora para atuar neste processo (ID nº 168346295), contendo no teor da procuração todos os advogados que patrocinam as partes, pois a de ID nº 168346304 é mera fotocópia e está faltando uma advogada. 6.
A emenda de ID nº 168341344 atendeu apenas parcialmente as determinações contidas na decisão de ID nº 161098428.
Ainda falta juntar os seguintes documentos: a) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo ESPÓLIO de LEANDRO, representado por AYRTON, seu herdeiro ascendente, e este representado por AMETISTA e assinada por ela, uma vez que foi constituída como sua procuradora para atuar neste processo (ID nº 168346295), contendo no teor da procuração todos os advogados que patrocinam as partes. b) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo cônjuge do herdeiro ALEXANDRE, assinada conforme seu documento de identificação, e contendo no teor da procuração todos os advogados que patrocinam a parte. 7.
Observem que se todos os herdeiros (e seus cônjuges/companheiros) outorgarem procuração aos mesmos advogados, não será necessário promover citações, e o processo se encerrará mais rapidamente. 8.
Ante o exposto, será necessário apresentar petição inicial substitutiva, observando-se a presente decisão.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
13/09/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
10/08/2023 19:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
03/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 19:42
Recebidos os autos
-
05/06/2023 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 18:26
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 18:25
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 18:24
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para SOBREPARTILHA (48)
-
08/05/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
08/05/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/04/2023 13:16
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:16
Declarada incompetência
-
09/03/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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