TJDFT - 0759718-95.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 15:28
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759718-95.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: CARLENE DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, constando como credor e devedor as partes em epígrafe.
Deferido prazo à parte credora, a fim de que pudesse indicar o endereço atualizado da parte executada, não logrou fazê-lo, fato que impossibilita o prosseguimento do feito, uma vez que referido dado é imprescindível para a realização da citação regular do réu.
Segundo dispõe o artigo 53, § 4º da Lei n.º 9.099/95, não encontrado o devedor, o processo será imediatamente extinto.
Ademais, não há como acolher o pedido de redistribuição do feito ao juízo comum.
Nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95, a declaração de incompetência nos Juizados implica a extinção do processo por sentença e não cabe a mera redistribuição à vara cível, em razão da incompatibilidade dos ritos.
Assim, esta é a causa ensejadora da extinção deste, sendo desnecessária a efetivação de nova comunicação, a teor do estabelecido no artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque nos arts. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/06/2024 18:23
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:23
Extinto o processo por devedor não encontrado
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20/06/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/06/2024 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:06
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 14:51
Recebidos os autos
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29/05/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/05/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:37
Deferido o pedido de ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO - CPF: *16.***.*51-86 (EXEQUENTE).
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03/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/05/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:17
Indeferido o pedido de ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO - CPF: *16.***.*51-86 (EXEQUENTE)
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08/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/04/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759718-95.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: CARLENE DA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Nome: CARLENE DA SILVA, CPF N. *23.***.*31-42.
Endereço: QS 03, Cj 07, Lote 02, Bloco F, Apartamento 001, Riacho Fundo II, Cep.: 71.884-032.
Cite-se, via oficial de justiça, para o pagamento da quantia de R$ 3.056,09, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, a ser cumprida no mesmo mandado.
Havendo citação, mas não encontrados bens passiveis de penhora, remetam-se os autos ao gabinete deste 6º Juizado Especial Cível para as diligências executórias, via SISBAJUD.
O título digitalizado é considerado original para todos os efeitos legais.
Deverá o Exequente, contudo, preservá-lo até o pagamento da dívida.
Inteligência do art. 11 da Lei n. 11.419/2006.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para oferecimento de Embargos à Execução é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido, nos termos dos arts. 915 e 231, do CPC.
Nos termos do Enunciado nº 117 do Fonaje, contudo, "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". * Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação. *O executado poderá, no prazo para oferecer embargos à execução, reconhecer o débito e requerer o parcelamento na forma do art. 916 do CPC (Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 6º.
A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos). * No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916 § 5º, do CPC). *Tratando-se de penhora de imóvel, deverá o Oficial de Justiça observar o disposto no art. 842, CPC/2015 (Art. 842.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.) * O rol das possíveis alegações em sede de Embargos à Execução encontra-se prescrito no art. 917 do CPC.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. * Caso a penhora recaia sobre bens imóveis, deverá ser intimado cônjuge ou eventual companheira(o) do(a) Executado(a).
A petição inicial e demais documentos e decisões do processo podem ser acessados pelo seguinte QR Code: Para acompanhamento da diligência, as partes poderão entrar em contato com o oficial de justiça responsável via e-mail, que poderá ser obtido no link/QR Code: Atendimento das 12h às 19h por meio de balcão presencial ou balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br) ou no QR Code: Informar a unidade: Cartório Judicial Único – 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
Em caso de indisponibilidade do balcão virtual, ligar para 3103-3841. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2024 16:31
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:31
Outras decisões
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23/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/02/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759718-95.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: CARLENE DA SILVA DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de id 185003538, mera reiteração do pedido de id 180645916, eis que já deferido e efetivado anteriormente, conforme decisão de id 173594348.
Advirto o exequente que cesse a realização de reiteração de pedidos idênticos e já indeferidos, de forma a causar retardamento da marcha processual.
Ademais, conforme determina o artigo 14, §1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, é ônus da parte autora a indicação do endereço para citação do réu, aplicando-se aí o princípio da especialidade, não havendo que se falar em lacunas que demandem aplicação subsidiaria do CPC.
Contudo, a parte exequente, não observando a determinação, ajuizou a presente demanda sem indicar, com acerto, o endereço da parte executada.
Após tentativas infrutíferas, a parte exequente peticionou, por diversas vezes, requerendo a pesquisa de endereços pelos sistemas eletrônicos.
Entendo que esse tipo de pesquisa não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente o da simplicidade e da celeridade e, como mencionado acima, o da especialidade.
O deferimento deste tipo de pesquisa, indiscriminadamente, tem desvirtuado o Juizado, transformando-o em verdadeira vara de procedimento comum.
As partes têm invertido a lógica do ônus de ter de promover a citação, transferindo para o Estado a responsabilidade e o zelo que devem ter em suas relações negociais.
Portanto, INDEFIRO o pedido, com fundamento no art.14, §1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Concedo, todavia, o prazo de 02 (dois) dias para a parte exequente indicar o correto endereço da parte executada, sob pena de arquivamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/02/2024 19:27
Recebidos os autos
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07/02/2024 19:27
Indeferido o pedido de ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO - CPF: *16.***.*51-86 (EXEQUENTE)
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06/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/02/2024 06:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 17:42
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/12/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:23
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:23
Deferido o pedido de ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO - CPF: *16.***.*51-86 (EXEQUENTE).
-
16/11/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/11/2023 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759718-95.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: CARLENE DA SILVA DECISÃO Defiro a consulta de endereços da parte demandada via INFOJUD e SISBAJUD.
Foram retornados os seguintes endereços, os quais não foram ainda objeto de diligência: 1) Quadra 106 CJ 07 CASA 02 APTO 102 BAIRRO RECANTO DAS EMAS/DF CEP 72600100 2) QUADRA 309 CONJUNTO 9 LT 14, BAIRRO RECANTO DAS EMAS/DF , CEP 72622-211 3) QNP 28 CONJUNTO F CASA 16, BAIRRO CEILANDIA SUL - DF , CEP 72235-806 Promova a Secretaria diligências nos endereços retornados na pesquisa. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/09/2023 17:46
Recebidos os autos
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28/09/2023 17:46
Deferido o pedido de ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO - CPF: *16.***.*51-86 (EXEQUENTE).
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26/09/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/09/2023 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0759718-95.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: CARLENE DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023 13:31:59. -
13/09/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 19:12
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/07/2023 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:42
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/05/2023 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 20:58
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 18:19
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:19
Deferido o pedido de ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO - CPF: *16.***.*51-86 (EXEQUENTE).
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13/04/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/04/2023 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 02:38
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 13:42
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/02/2023 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:48
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 12:59
Recebidos os autos
-
10/02/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/02/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:38
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 19:05
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:20
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
20/11/2022 19:10
Expedição de Certidão.
-
20/11/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2022 01:00
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
20/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 19:43
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 18:31
Recebidos os autos
-
11/11/2022 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/11/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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