TJDFT - 0717588-44.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:00
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
21/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:57
Homologada a Transação
-
20/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 22:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/11/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 18:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 21:16
Recebidos os autos
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21/09/2023 21:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/09/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717588-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE CHAGAS DOS SANTOS REU: TIM S/A DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela. Águas Claras, 8 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/09/2023 15:10
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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