TJDFT - 0715708-11.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 19:42
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715708-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DE BRITO EXECUTADO: CESIMA REFORMAS E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, LUZIMAR BATISTA PATRIOTA, GERALDO INACIO PATRIOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou aos autos petição em que solicita dilação do prazo para cumprimento de decisão anterior.
De ordem da MM.
Juíza e com fulcro na Portaria nº 02/2016, aguarde-se o prazo máximo de 10 dias a contar desta publicação, findo o qual a parte deverá manifestar-se independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
25/04/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 19:09
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:09
Outras decisões
-
28/03/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:25
Outras decisões
-
21/02/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 20:27
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:27
Indeferido o pedido de RAIMUNDO NONATO DE BRITO - CPF: *04.***.*29-34 (EXEQUENTE)
-
23/01/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:02
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDO NONATO DE BRITO - CPF: *04.***.*29-34 (EXEQUENTE)
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04/12/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715708-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DE BRITO EXECUTADO: CESIMA REFORMAS E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, LUZIMAR BATISTA PATRIOTA, GERALDO INACIO PATRIOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos resposta do Ofício de ID 214685113.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre a referida resposta, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
30/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 10:44
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/10/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0715708-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DE BRITO EXECUTADO: CESIMA REFORMAS E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, LUZIMAR BATISTA PATRIOTA, GERALDO INACIO PATRIOTA DECISÃO Para análise do pedido de penhora de percentual de salário deverá a parte exequente demonstrar inequivocadamente que o executado aufere salário, apresentando comprovante dos valores recebidos, mormente para permitir aferição acerca de viabilidade da penhora e de eventual percentual.
No âmbito do processo de execução, "lato sensu", a busca patrimonial representa ônus primordial do credor, de forma que cabe a ele diligenciar nos autos de maneira efetiva em busca das informações acerca de bens do devedor passíveis de penhora, não podendo transferir um ônus que lhe é próprio ao Poder Judiciário.
Logo, indefiro o pedido de intimação formulado na petição “retro”.
Intime-se o exequente para apresentar documentos comprobatórios indicados no primeiro parágrafo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:22
Outras decisões
-
18/09/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 10:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:35
Outras decisões
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06/09/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/09/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 22:22
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715708-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DE BRITO EXECUTADO: CESIMA REFORMAS E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, LUZIMAR BATISTA PATRIOTA, GERALDO INACIO PATRIOTA DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD pelas seguintes razões.
A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês.
Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos.
No entanto, considerando o lapso temporal transcorrido desde a realização da última pesquisa SISBAJUD, em atenção ao princípio da cooperação, defiro a realização de nova pesquisa, na forma simples, isto é, sem a ativação no sistema da opção de reiteração automática.
Providencie a Secretaria a consulta.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
22/08/2024 19:56
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:56
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDO NONATO DE BRITO - CPF: *04.***.*29-34 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:21
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:21
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDO NONATO DE BRITO - CPF: *04.***.*29-34 (EXEQUENTE)
-
02/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715708-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DE BRITO EXECUTADO: CESIMA REFORMAS E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, LUZIMAR BATISTA PATRIOTA, GERALDO INACIO PATRIOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Exequente anexou aos autos petição em que solicita dilação do prazo para cumprimento de decisão anterior.
De ordem da MM.
Juíza e com fulcro na Portaria nº 02/2016, aguarde-se o prazo máximo de 10 dias a contar desta publicação, findo o qual a parte deverá manifestar-se independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
17/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:48
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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10/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715708-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DE BRITO EXECUTADO: CESIMA REFORMAS E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, LUZIMAR BATISTA PATRIOTA, GERALDO INACIO PATRIOTA DECISÃO Indefiro os pedidos formulados na petição de ID 203018021, uma vez que o Oficial de Justiça possui fé pública e, em sua certidão, indicou a ausência de bens penhoráveis em nome do devedor.
Quanto ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD, observe o exequente que a pesquisa já foi realizada nos autos, conforme IDs 174192026;174192027;174192028/174192029, e retornou com a informação de "NAO CONSTA DECLARACAO ENTREGUE PARA NI E EXERCICIO INFORMADOS".
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:38
Indeferido o pedido de RAIMUNDO NONATO DE BRITO - CPF: *04.***.*29-34 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:53
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 03:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 19:19
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:49
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO DE BRITO - CPF: *04.***.*29-34 (EXEQUENTE).
-
23/05/2024 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/05/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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24/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:04
Deferido o pedido de GERALDO INACIO PATRIOTA - CPF: *06.***.*59-15 (EXECUTADO).
-
17/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:54
Outras decisões
-
13/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:32
Expedição de Termo.
-
05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0715708-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DE BRITO EXECUTADO: CESIMA REFORMAS E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, LUZIMAR BATISTA PATRIOTA, GERALDO INACIO PATRIOTA DECISÃO Ante às informações trazidas pelo exequente em ID 188121825, expeça-se mandado de avaliação, com a menção expressa de que a avaliação se dará sobre todo o lote 35.
No mais, cumpram-se as determinações de ID 181986273.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:47
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO DE BRITO - CPF: *04.***.*29-34 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715708-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DE BRITO EXECUTADO: CESIMA REFORMAS E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, LUZIMAR BATISTA PATRIOTA, GERALDO INACIO PATRIOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sra. oficiala de justiça anexou aos autos mandado de avaliação NÃO CUMPRIDO (ID 182140615), conforme certidão de ID 187171106.
Nos termos da Portaria 02/2016, fica o exequente intimado a se manifestar sobre o teor da certidão ora juntada, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
21/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715708-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DE BRITO EXECUTADO: CESIMA REFORMAS E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, LUZIMAR BATISTA PATRIOTA, GERALDO INACIO PATRIOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o 3º Executado e a parte Interessada apresentaram Impugnação à Penhora aos IDS 186679823 e 186690770.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as referidas impugnações.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
19/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de MARIA BATISTA DOS SANTOS PATRIOTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:35
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2024 20:59
Juntada de Petição de impugnação
-
29/12/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 17:16
Expedição de Termo.
-
19/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:43
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO DE BRITO - CPF: *04.***.*29-34 (EXEQUENTE).
-
12/12/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/12/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE BRITO em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:12
Outras decisões
-
16/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:55
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 20:18
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:18
Outras decisões
-
09/11/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:54
Indeferido o pedido de RAIMUNDO NONATO DE BRITO - CPF: *04.***.*29-34 (EXEQUENTE)
-
17/10/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE BRITO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de CESIMA REFORMAS E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715708-11.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO DE BRITO EXECUTADO: CESIMA REFORMAS E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por RAIMUNDO NONATO DE BRITO em face de CESIMA REFORMAS E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA ME (CONSTRUTORA CESIMA).
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado na decisão de ID 162143231 para alcançar os bens pertencentes aos sócios da empresa, quais sejam, o Sr.
GERALDO INÁCIO PATRIOTA e LUZIMAR BATISTA PATRIOTA.
O sócio Luzimar apresentou contestação no ID 164119453 alegando ausência de abuso na personalidade jurídica e ainda que não faz parte do quadro de sócios da empresa há mais de 5 anos. É o relatório.
Decido.
A regra em nosso ordenamento jurídico é que deve ser preservada a autonomia e a separação patrimonial entre os bens da sociedade e os de seus sócios.
Esta regra tem por finalidade fomentar o empreendedorismo e preservar o sistema capitalista de circulação de riquezas.
No entanto, o uso da pessoa jurídica não pode servir como um escudo para promover práticas ilícitas ou abusivas.
Por esta razão, alguns diplomas legais passaram a prever a possibilidade de se desconsiderar a personalidade de uma sociedade e se imiscuir no patrimônio de seus sócios e até mesmo de empresas que pertençam a um mesmo grupo econômico, sem que, para tanto, ocasionasse a sua desconstituição no meio empresarial.
Quanto aos requisitos da desconsideração da personalidade, o artigo 50 do Código Civil que prevê a Teoria Maior, dispõe como necessários o abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e o prejuízo do credor.
Já o Código de Defesa do Consumidor, adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a qual, nos termos do seu artigo 28, exige apenas a prova da insolvência da pessoa jurídica e o prejuízo ao consumidor.
A aplicação dos ditames do CDC ao caso em análise já foi decidida na sentença proferida no processo de conhecimento (ID 123599746).
Dessa forma, necessária a aplicação da Teoria Menor.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, foram deferidas diversas tentativas constrição de bens da empresa ré, mediante penhora de valores via sistema BACENJUD, consulta de veículos via sistema RENAJUD e a consulta de bens via sistema INFOJUD.
Todas as consultas resultaram sem sucesso para a quitação do débito integral.
Assim, tenho que resta preenchido o requisito previsto no artigo 28 do CDC, qual seja, a caracterização do prejuízo do credor diante da inexistência de bens da empresa executada.
Corroborando este entendimento, confira-se recente julgado deste e.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO DO CONSUMIDOR.
TEORIA MENOR.
APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tratando de relação de consumo, impõe-se a aplicação da teoria menor da desconsideração de personalidade.
No caso, sobressai que a pessoa jurídica não suporta a execução requerida pela agravada, de maneira que a desconsideração deve atingir os sócios - dentre eles, a empresa agravante -, tendo em vista que o véu da personalidade jurídica é impeditivo ao pagamento do crédito do consumidor, nos termos do art. 28, §§ 2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1742372, 07049166420238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 4/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Também não merece prosperar a alegação do sócio Luzimar quanto à ausência de responsabilidade em razão de sua saída da sociedade, uma vez que este figurava como sócio no momento em que ocorrido o evento danoso ao consumidor.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTROVÉRSIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA.
REQUISITOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA.
FORMAÇÃO DO TÍTULO.
SÓCIO RETIRANTE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. (...) 5.
Descabido o afastamento da responsabilidade do sócio objeto da pretensão recursal. 5.1.
Tratando-se de relação de consumo, a desconsideração da personalidade jurídica prescinde da demonstração de eventual fraude na gestão da sociedade, tendo lugar, conforme a própria dicção normativa, quando a personalidade jurídica se apresentar como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 5.2.
A alegada provisoriedade na composição da sociedade, por si só, não afasta a responsabilidade do sócio. 5.3.
A limitação temporal de que trata o art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, não se aplica aos casos de desconsideração da personalidade jurídica, mormente quando, como no presente caso, a despeito de ultrapassado o prazo de que trata o dispositivo, a dívida foi constituída no período em que o sócio retirante ainda figurava no quadro societário. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1719263, 07112172720238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita e presentes os requisitos, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para determinar, em definitivo, a inclusão dos sócios GERALDO INÁCIO PATRIOTA e LUZIMAR BATISTA PATRIOTA no polo passivo do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 28, §§ 2.º e 5.º, do CDC e do artigo 136 do CPC.
Proceda-se à penhora via BACENJUD de ativos financeiros dessas partes.
Não havendo sucesso, pesquise-se a existência de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso a parte também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:53
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO DE BRITO - CPF: *04.***.*29-34 (EXEQUENTE).
-
28/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/08/2023 19:03
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de GERALDO INACIO PATRIOTA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:35
Decorrido prazo de LUZIMAR BATISTA PATRIOTA em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 11:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:04
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO DE BRITO - CPF: *04.***.*29-34 (EXEQUENTE).
-
15/06/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 18:49
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:49
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDO NONATO DE BRITO - CPF: *04.***.*29-34 (EXEQUENTE)
-
23/05/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:42
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 20:45
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/04/2023 01:26
Decorrido prazo de CESIMA REFORMAS E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 14/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:49
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 18:20
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:33
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:33
Indeferido o pedido de RAIMUNDO NONATO DE BRITO - CPF: *04.***.*29-34 (EXEQUENTE)
-
14/03/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:41
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 21:30
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de CESIMA REFORMAS E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 28/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 17:47
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/09/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de CESIMA REFORMAS E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 20:53
Recebidos os autos
-
30/08/2022 20:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/08/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/08/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 22:33
Recebidos os autos
-
26/07/2022 22:33
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/07/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de CESIMA REFORMAS E CONSERVACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 25/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 12:44
Recebidos os autos
-
30/06/2022 12:44
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE BRITO em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 21:24
Recebidos os autos
-
08/06/2022 21:24
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
03/06/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 18:08
Recebidos os autos
-
10/05/2022 18:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/05/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
06/05/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 18:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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