TJDFT - 0709526-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 21:07
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:07
Outras decisões
-
23/06/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/06/2025 18:20
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
02/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
30/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:08
Deferido em parte o pedido de MARCELO RIBEIRO AZEVEDO DE SOUZA - CPF: *02.***.*73-72 (REQUERENTE)
-
13/05/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 19:13
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:13
Deferido em parte o pedido de MARCELO RIBEIRO AZEVEDO DE SOUZA - CPF: *02.***.*73-72 (REQUERENTE)
-
19/03/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JR & CH CONSTRUCOES REFORMAS E SERVICOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BREZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RESTAURANTE E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ART BRASILEIRA LTDA - ME em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de HAVANA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E MERCADO LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:08
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/01/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
10/01/2025 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 18:12
Juntada de Petição de impugnação
-
08/01/2025 20:59
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 20:59
Outras decisões
-
06/01/2025 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:01
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:01
Indeferido o pedido de MARCELO RIBEIRO AZEVEDO DE SOUZA - CPF: *02.***.*73-72 (REQUERENTE)
-
03/12/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de JR & CH CONSTRUCOES REFORMAS E SERVICOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BREZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E CONSTRUCOES LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de RESTAURANTE E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ART BRASILEIRA LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de HAVANA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E MERCADO LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
01/11/2024 11:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/11/2024 11:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/11/2024 11:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/11/2024 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 20:05
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:05
Outras decisões
-
16/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 22:35
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2024 12:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/09/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/09/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 21:11
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO RICARDO TEODORO PEREIRA em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2024 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 23:10
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:04
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 23:30
Recebidos os autos
-
18/07/2024 23:29
Outras decisões
-
08/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:06
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 10:02
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
11/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 06:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:41
Outras decisões
-
12/05/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709526-72.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELO RIBEIRO AZEVEDO DE SOUZA REQUERIDO: VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA, VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pugna o exequente pesquisa junto aos sistemas CNIB, CENSE E SNIPER.
Breve o relatório.
Decido.
INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CNIB, pois tal sistema não se presta à consulta/penhora de bens individualizados de devedores, sendo uma plataforma para receber e divulgar ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos.
O objetivo do exequente é localizar bem individualizado para fins de penhora, devendo diligenciar diretamente junto aos Cartórios de Registro de Imóveis.
Nesse sentido é a regulamentação do sistema e a jurisprudência deste TJDFT: "(...) Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. § 1º.
A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial.(...) (Provimento nº 39, de 25/07/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça/CNJ)" “A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.)" INDEFIRO o pedido de consulta de bens junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, pois tal sistema foi idealizado para constituir uma base de dados a fim de auxiliar as serventias extrajudiciais, permitindo o intercâmbio de informações e documentos.
Tais informações não se destinam à busca de patrimônio penhorável.
Ademais, os particulares também podem solicitar informações diretamente no site do sistema, mediante o pagamento dos emolumentos devidos, não havendo necessidade de intervenção judicial para tanto.
Nesse sentido: "(...) 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, presta-se a gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 1.1 O referido órgão destina-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa. 2.
As informações sobre testamentos, procurações e escrituras de qualquer natureza, lavradas em todos os cartórios nacionais, administradas pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, não se destinam à busca de patrimônio de executado, não constituindo esse sistema em instrumento auxiliar na persecução de bens expropriáveis. 3.
A pesquisa poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.censec.org.br (...) (Acórdão 1391312, 07301736220218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" " (...) A CENSEC objetiva interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, além de aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico, não se destinando, assim, à realização de busca de patrimônio de devedor pelo Judiciário.
Ademais, se o acesso às informações solicitadas é facultado aos particulares mediante pagamento de emolumentos, é despicienda a atuação do Judiciário para tanto. (...) (Acórdão 1388824, 07304005220218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Atente o exequente que é sua incumbência promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes ao executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Por fim, DEFIRO a realização de pesquisa perante o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), pois "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" (art. 789 do CPC) e o referido sistema auxilia na localização de bens em nome da parte executada.
Fica, portanto, o exequente intimado acerca do resultado da pesquisa realizada por este Juízo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
17/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:09
Deferido em parte o pedido de MARCELO RIBEIRO AZEVEDO DE SOUZA - CPF: *02.***.*73-72 (REQUERENTE)
-
17/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO a realização da pesquisa de bens do(a) executado(a) perante os sistemas conveniados, a saber: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Reitero que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Seguem abaixo os resultados: 1º) Resultado SISBAJUD: Não foram encontrados ativos financeiros. 2º) Resultado RENAJUD: Consta veículo registrado no CPF/CNPJ do(a) devedor(a), contendo restrições judiciais e/ou gravado com alienação fiduciária. 3º) Resultado INFOJUD: Não há declaração de imposto de renda das partes executadas processadas perante a Receita Federal.
Diga o credor acerca do resultado das pesquisas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 19:38
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:38
Outras decisões
-
14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO AZEVEDO DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
06/03/2024 04:00
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709526-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCELO RIBEIRO AZEVEDO DE SOUZA REQUERIDO: VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA, VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito para fins de expedição conforme determinação de id 179884093.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 11:32:57.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
01/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:55
Publicado Edital em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 08:24
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 20:28
Expedição de Edital.
-
29/11/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:03
Outras decisões
-
28/11/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/11/2023 12:21
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
10/11/2023 03:38
Decorrido prazo de VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:38
Decorrido prazo de VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA em 09/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO AZEVEDO DE SOUZA em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito os embargos e julgo procedente o pedido para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em desfavor dos réus, no valor de R$ 11.834,85 (onze mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da última atualização (02/03/2023), conforme planilha id. 151340355 (pág. 6-9).
Arcarão os réus com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
21/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:12
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 08:12
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 09:56
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/09/2023 10:52
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709526-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARCELO RIBEIRO AZEVEDO DE SOUZA REQUERIDO: VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA, VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 17:22:42.
DENISE NERIS SOUZA Servidor Geral -
13/09/2023 06:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/08/2023 10:17
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:13
Decorrido prazo de VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:13
Decorrido prazo de VLADIMIR ANTONIO DAS NEVES PEREIRA em 25/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:25
Publicado Edital em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:44
Expedição de Edital.
-
31/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/05/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
01/04/2023 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 13:11
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 18:17
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/03/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 00:43
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 20:07
Recebidos os autos
-
06/03/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/03/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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