TJDFT - 0718028-73.2018.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718028-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: VALERIA MOTTA IGREJAS LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei a documentação referente à consulta INFOJUD.
Ressalto que a documentação foi anexada em caráter sigiloso, em atenção aos ditames constitucionais e às regras da Lei 5.172/66.
A visualização está restrita apenas às partes e seus respectivos advogados cadastrados, sendo vedada sua divulgação ou reprodução.
Nos termos da Portaria nº 02/2016, fica a parte credora intimada para se manifestar acerca dos documentos no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 .
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral -
12/09/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCIA MOTTA IGREJAS LOPES em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:21
Decorrido prazo de RENATA MOTTA GERONIMI em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:21
Decorrido prazo de TERESA MOTTA IGREJAS LOPES em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:21
Decorrido prazo de VALERIA MOTTA IGREJAS LOPES em 11/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
-
07/09/2025 21:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718028-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: VALERIA MOTTA IGREJAS LOPES DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A decisão do ID 247065137 desconstituiu a penhora do imóvel, conforme o ofício enviado pelo cartório ao ID 233569091.
Assim, nada a prover quanto ao pedido de ID 247472798.
Providencie a Secretaria o descadastramento das terceiras interessadas.
Sobre a petição do ID 242946465, indefiro o pedido de reiteração das consultas RENAJUD e INFOJUD (que inclui a DOI) já realizadas nos autos e sem êxito (ID 179843882).
Ainda, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB não é ferramenta a ser utilizada pelo Juízo para a consulta de bens do devedor passíveis de penhora e para a satisfação do crédito do exequente, vez que se destina- à consulta de todas as indisponibilidades decretadas por magistrados e autoridades administrativas no intuito de promover maior segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamentos de imóveis.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
REQUERIMENTO DE CONSULTA AO CNIB.
INDEFERIMENTO.
SISTEMA CRIADO COM FIM DIVERSO.
MEIOS EXTRAJUDICIAIS ALTERNATIVOS DISPONÍVEIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens, não sendo ferramenta de mera consulta para atender interesse exclusivo de credor que busca bens passíveis de penhora, até porque as pesquisas podem ser realizadas pela própria parte, extrajudicialmente, mediante pagamento de encargo.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acordão nº 1257211, 07272867620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISANA CNIB.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não tem por finalidade a busca de patrimônio expropriável do executado. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão nº 1249441, 07223778820198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 4/6/2020.
Sem pag.
Cadastrada.) Diante de tais fundamentos, indefiro o pedido de consulta à CNIB.
Da mesma forma, quanto ao SREI, pode ser diligenciada pela própria parte sem a intervenção do Juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SIMBA.
SREI.
CENSEC.
INFOSEG.
CCS-BACEN.
CRC-JUD.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente, sociedade empresária em recuperação judicial, contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu seu pedido de pesquisa de bens por meio do "a) Sistema SIMBA (Movimentações Bancárias); b) Sistema SREI (Registro Eletrônico de Imóveis); c) Sistema CENSEC (Colégio Notarial do Brasil); e) Sistema INFOSEG (Ministro da Justiça); f) Sistema CCS-BACEN (Banco Central); g) Sistema CRC-JUD (Registro Civil do Brasil)".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de determinação de pesquisa de bens por meio dos sistemas informatizados indicados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Sistema SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias foi desenvolvido pelo Ministério Público Federal com o objetivo de auxiliar a identificação de movimentações bancária em casos de corrupção e lavagem de dinheiro, o que não é o caso. 4.
O Sistema CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados permite a consulta a banco de dados sobre testamentos, procurações e escrituras públicas lavradas nos cartórios; O Sistema CCS-BACEN – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional contém informações de natureza cadastral de clientes de instituições financeiras; O Sistema CRC-JUD – Central de Informação do Registro Civil de Pessoas Naturais contém informações de registros civis.
Nenhum desses sistemas permite consultar dados patrimoniais, razão por que não se prestam à pesquisa de bens dos devedores 5.
O Sistema SREI – Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis, regulamentado pelo Provimento 89/2019 do CNJ, tem por objetivo a universalização do registro público imobiliário e pode ser acessado diretamente pelo interessado, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 798, II, ‘c’.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2004221, 0747718-43.2024.8.07.0000, Relator(a): Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, j. 29/05/2025, publicado no DJe: 23/06/2025; Acórdão 1788016, 0725837-44.2023.8.07.0000, Relator(a): Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 16/11/2023, publicado no DJe: 01/12/2023; Acórdão 1992289, 0751800-20.2024.8.07.0000, Relator(a): Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 23/04/2025, publicado no DJe: 09/05/2025. (es) (Acórdão 2028787, 0717998-94.2025.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 20/08/2025.) (g.n.) Ademais, cabe ao exequente a indicação de bens à penhora, nos termos da decisão do ID 181229428.
Ante o transcurso de tempo, defiro tão somente a pesquisa ao SISBAJUD.
Providencie a Secretaria.
Restando a pesquisa infrutífera, cumpra-se a decisão do ID 185777477, com a remessa dos autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:57
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
26/08/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:52
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:52
Outras decisões
-
14/08/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 18:17
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2025 18:51
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:51
Outras decisões
-
29/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
17/07/2025 19:04
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:04
Outras decisões
-
17/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
17/07/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:17
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:04
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/02/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/02/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718028-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: VALERIA MOTTA IGREJAS LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o sistema encartou e-carta de mandado NÃO CUMPRIDO com a informação de "3 VEZES AUSENTE" (ID 225601273 - TERESA MOTTA IGREJAS LOPES).
Certifico, ainda, que pela segunda vez houve retorno do e-carta por esse motivo.
Certifico, também, que o sistema encartou e-cartas de mandados NÃO CUMPRIDOS com a informação de "MUDOU-SE" (ID 220606294 - LUCIA MOTTA IGREJAS LOPES e ID 220606295 - RENATA MOTTA GERONIMI).
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte autora intimada a declinar o endereço dos co-proprietários para viabilizar a intimação para fins de exercerem o direito de preferência.
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
14/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/12/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/11/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 14:59
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:59
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
08/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:59
Outras decisões
-
17/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 12:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:07
Outras decisões
-
22/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:25
Decorrido prazo de VALERIA MOTTA IGREJAS LOPES em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:12
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:37
Outras decisões
-
03/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 12:17
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:17
Indeferido o pedido de VALERIA MOTTA IGREJAS LOPES - CPF: *52.***.*22-00 (EXECUTADO)
-
07/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:35
Outras decisões
-
16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/04/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:18
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:50
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 16:30
Expedição de Termo.
-
28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0718028-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VALERIA MOTTA IGREJAS LOPES DECISÃO Defiro a penhora do imóvel indicado na matrícula do ID 186909969.
Nomeio como depositário fiel do bem a executada.
Lavre-se termo de penhora, o qual valerá também como certidão para fins de averbação na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 844 do CPC.
Compete ao credor adotar todas as medidas necessárias junto ao serviço registral e comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 dias.
Desde já, fica intimada a executada para impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
Caso não tenha constituído advogado, intime-se pessoalmente acerca da penhora, para fins de impugnação no referido prazo.
Expeça-se carta precatória de avaliação, ficando o devedor nomeado como depositário do bem e advertido nos termos da lei.
A impugnação à avaliação se dará com o cumprimento da carta precatória.
Considerando que o imóvel penhorado possui co-proprietários, fica o credor intimado a, no mesmo prazo de 15 dias, declinar o endereço destes para viabilizar sua intimação para fins de exercer o direito de preferência.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (artigo 525, § 11º e 917, §1°, CPC).
Na ausência de impugnação ao laudo de avaliação e apresentada planilha atualizada do débito, remetam-se ao Sr.
Leiloeiro para elaboração do Edital e realização da hasta.
Desde já, fixo o percentual de 70% sobre a avaliação como preço mínimo para a arrematação em segunda hasta, nos termos do artigo 885 do CPC.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se o credor para indicar bens à penhora, em 5 dias, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
23/02/2024 20:49
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:49
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718028-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VALERIA MOTTA IGREJAS LOPES DECISÃO Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC.
O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/02/2024 11:41
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/02/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 20:01
Recebidos os autos
-
11/01/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 20:01
Outras decisões
-
11/01/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/01/2024 18:48
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 10:51
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:54
Recebidos os autos
-
12/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:54
Outras decisões
-
05/12/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:04
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:45
Outras decisões
-
24/10/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/10/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de VALERIA MOTTA IGREJAS LOPES em 05/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718028-73.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: VALERIA MOTTA IGREJAS LOPES DECISÃO Em virtude do resultado positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal.
Fica o devedor intimado por simples publicação da presente penhora, podendo apresentar impugnação nos termos do artigo 525, § 11º, do CPC, em 15 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor.
Após, cumpra-se a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, no tocante aos demais sistemas não diligenciados.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/09/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de VALERIA MOTTA IGREJAS LOPES em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 13:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2023 16:16
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:16
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (AUTOR).
-
19/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
19/07/2023 14:01
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:17
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
05/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2019 17:58
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 16:43
Recebidos os autos
-
12/03/2019 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/03/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 20:02
Decorrido prazo de VALERIA MOTTA IGREJAS LOPES em 28/02/2019 23:59:59.
-
21/02/2019 02:46
Publicado Certidão em 21/02/2019.
-
20/02/2019 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 16:21
Recebidos os autos
-
18/02/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 17:31
Remetidos os Autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
12/02/2019 17:50
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
12/02/2019 17:49
Transitado em Julgado em 08/02/2019
-
12/02/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2019 04:19
Decorrido prazo de VALERIA MOTTA IGREJAS LOPES em 08/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 11:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 09:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2019 23:59:59.
-
17/12/2018 02:24
Publicado Decisão em 17/12/2018.
-
14/12/2018 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2018 15:14
Recebidos os autos
-
12/12/2018 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 15:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/12/2018 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/12/2018 15:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2018 03:01
Publicado Sentença em 04/12/2018.
-
03/12/2018 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2018 17:44
Recebidos os autos
-
29/11/2018 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 17:44
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2018 23:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 03:51
Publicado Decisão em 22/11/2018.
-
21/11/2018 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/11/2018 20:54
Recebidos os autos
-
19/11/2018 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2018 20:54
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2018 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/11/2018 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 07:48
Decorrido prazo de VALERIA MOTTA IGREJAS LOPES em 29/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 13:41
Expedição de Decisão.
-
25/10/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/10/2018 16:05
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 16:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/09/2018 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2018 17:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2018 17:36
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 17:36
Juntada de mandado
-
23/08/2018 16:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 15:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 15:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2018 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2018 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2018 17:39
Expedição de Mandado.
-
26/07/2018 17:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2018 12:43
Recebidos os autos
-
09/07/2018 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2018 12:43
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2018 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/06/2018 13:20
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 20ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
28/06/2018 13:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2018 10:36
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
28/06/2018 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Glaydson Prudencio Nunes
Advogado: Marlucy de Sena Guimaraes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 12:41