TJDFT - 0704714-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:49
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 02:36
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704714-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON DUTRA MARINHO DE OLIVEIRA, ELLEN CRISTINA DAMASCENO RAMOS MARINHO REU: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JACKSON DUTRA MARINHO DE OLIVEIRA e ELLEN CRISTINA DAMASCENO RAMOS MARINHO em desfavor de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., partes qualificadas.
Narra a autora que em 13/4/2020 firmou com a segunda ré contrato de promessa de compra e venda para aquisição de imóvel, no empreendimento Viva Vida Bem Estar, no valor de R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais), situado no Condomínio Parque Lousã, Núcleo Habitacional Novo Gama, Novo Gama/GO, CEP: 72860-045.
Aduz que no ato do negócio lhe foi informado que o imóvel se situava condomínio fechado com vagas privativas de garagem.
Afirma que a minuta de convenção traz a informação relativa ao número de vagas de veículos, mas que essa nunca teria sido apresentada pela ré, bem como que em outros meios de propaganda as requeridas teriam estampado a informação da existência de vaga de garagem.
Alega que ao receber o imóvel constatou que as vagas de garagem são coletivas e em números menores que o de unidades, na proporção de 207 para 304.
Relata também que a ré construiu a entrada do condomínio em local diferente ao disposto no projeto arquitetônico.
Argui que, diante dessas circunstâncias, houve desvalorização do seu imóvel.
Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e condenação das requeridas ao pagamento de R$ 42.512,02 pelos danos materiais sofridos, sendo R$ 34.512,02 referentes à ausência de garagem privativa e R$ 8.000,00 referentes à desvalorização do imóvel causado pela alteração da entrada, feita de forma unilateral pela construtora; e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Emenda à inicial em id. 156756588 e 158822061.
Concedido o benefício da justiça gratuita em id. 159737787.
Realizada audiência, a conciliação restou infrutífera (id. 179671073).
As rés apresentam contestação ao id. 182251957.
Alegam preliminarmente ilegitimidade passiva e impugnam a gratuidade de justiça concedida aos autores.
Sustentam que a demarcação das vagas é determinada conforme a Convenção de Condomínio e informa expressamente que são áreas comuns do empreendimento.
Discorrem pela ausência de ato ilícito a gerar dano moral e material indenizáveis.
Pugnam pela improcedência do pedido.
Réplica, id. 185032903.
Aberta a fase instrutória, apenas os autores apresentaram prova documental.
Manifestação dos réus, id. 186056279.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, aprecio a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelas demandadas. É cediço que a legitimidade ad causam é analisada, in status assertionis, isto é, conforme os dados afirmados pelo autor em petição inicial, quando de seu recebimento.
Além do mais, para estar presente tal condição necessária a pertinência subjetiva advinda da relação material, o que ocorre na espécie.
Alegação das rés de que tão somente o Condomínio teria legitimidade passiva, não se sustenta, notadamente quando se depreende a relação de direito material existente entre as partes e que a causa de pedir dos pedidos é a suposta propaganda enganosa veiculada pela parte requerida, a qual teria sido determinante para a aquisição do bem pelo autor.
Rejeito, pois, a preliminar aventada.
As rés impugnam o pedido de gratuidade da parte autora diante da ausência de provas.
Sem razão.
Quando do recebimento da petição inicial, o juízo intimou os autores a fim de que esclarecerem o pedido de gratuidade e trouxessem a comprovação dos requisitos legais para tanto (ID 153700022).
Os requerentes, então, ao ID 156756588, trouxeram documentação comprobatória da hipossuficiência.
O fato de ter adquirido a unidade imobiliária objeto dos autos, por si só, não é suficiente para se indicar situação incompatível com a hipossuficiência, se analisado em conjunto com os demais documentos.
Desse motivo, estão devidamente comprovados os requisitos para a gratuidade de justiça, sendo que os réus não trouxeram nenhum elemento apto a afastar a presunção.
Presentes os pressupostos processuais ao regular desenvolvimento do feito, sigo ao exame do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque as demandadas são prestadoras de serviço de incorporação imobiliária e construção, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e os requerentes são consumidores, pois destinatários finais do serviço adquirido (art. 2º do CDC).
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão dos autores há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do CDC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
A inversão do ônus da prova, contudo, não é efeito automático da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.
O caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo que se cogitar de hipossuficiência dos autores no que tange à demonstração do seu direito.
Pretendem os autores o ressarcimento por dano material referente à falta de vaga de garagem privativa e pela construção da entrada do condomínio em desacordo com a propaganda divulgada, bem assim a compensação por dano moral sofrido.
Restou incontroverso nos autos a existência da relação material entre as partes, tendo em vista os documentos acostados nos ids. 182251968 e 182251971. É sabido que o instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado entre as partes as vincula.
Pois bem.
Do contrato supracitado, em seu item III, observo que seu objeto foi a aquisição de apartamento, no empreendimento denominado Viva Vida Bem Estar, unidade 401, do bloco 9, com unidade privativa de 42,42 m2, composta por 2 quartos, 1 banheiro, sala, cozinha e área de serviço conjugadas.
Há também a informação “unidade vagas: 1”, bem como a descrição da fração ideal: 0.3282 m2 (id. 182251971, pág. 3).
Não há na descrição do objeto do contrato, em momento algum, qualquer menção à palavra “garagem”.
Ainda, no contrato de financiamento bancário celebrado entre os requerentes e a Caixa Econômica Federal no dia 30 de junho de 2020 não há menção à vaga de garagem privativa, mas apenas e tão somente ao imóvel acima descrito (ID 182251968, pág. 3).
Partindo de tais disposições contratuais, observo que inexiste qualquer menção de que o autor adquiriu vaga privativa de garagem.
Ao revés, o ajuste é cristalino ao informar que o imóvel adquirido era constituído tão somente do apartamento.
A despeito do demandante afirmar a existência de propaganda enganosa que o teria feito adquirir o imóvel na crença de que teria vaga privativa, tenho que as provas constantes dos autos não são suficientes para amparar sua tese.
Isso porque o print de tela apresentado à réplica (id. 185032903, pág. 4) não faz menção à vaga privativa e site ali informado é “creditoparatodos.org”, não havendo, aparentemente, correlação com as rés.
Já o documento id. 185458240 não faz referência ao empreendimento “Viva Vida Bem Estar” ou à unidade dos autores e também não indica o destinatário do e-mail.
Ressalto ainda que, quanto à alegação de construção da entrada do condomínio em desacordo com o projeto arquitetônico, a despeito do folder de ID n. 152789832, indicar de forma simplista a planta do empreendimento, não há qualquer outra informação ou dado para que se possa inferir tal conclusão.
Neste contexto, não há como se vincular as requeridas à referida obrigação.
Por fim, tenho ainda que não há dano extrapatrimonial a ser compensado.
Não está provada qualquer falha na prestação de serviço das rés e tampouco ato ilícito por elas praticado.
Ainda que assim não fosse, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade dos requerentes, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Não há como se acolher os pedidos do autor, porquanto não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa, o que faço na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em favor do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
01/04/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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28/03/2024 11:24
Recebidos os autos
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28/03/2024 11:24
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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11/03/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/03/2024 19:13
Recebidos os autos
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04/03/2024 07:39
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704714-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON DUTRA MARINHO DE OLIVEIRA, ELLEN CRISTINA DAMASCENO RAMOS MARINHO REU: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tese de ilegitimidade passiva suscitada pela ré será analisada apenas em sentença.
Verifico ser desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já produzidas nos autos.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/02/2024 18:14
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:14
Outras decisões
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19/02/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de JACKSON DUTRA MARINHO DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA DAMASCENO RAMOS MARINHO em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704714-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON DUTRA MARINHO DE OLIVEIRA, ELLEN CRISTINA DAMASCENO RAMOS MARINHO REU: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/02/2024 17:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/02/2024 15:24
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:24
Outras decisões
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31/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/01/2024 20:04
Juntada de Petição de impugnação
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27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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27/11/2023 18:56
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 02:25
Recebidos os autos
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23/11/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704714-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKSON DUTRA MARINHO DE OLIVEIRA, ELLEN CRISTINA DAMASCENO RAMOS MARINHO REU: TRANCOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/11/2023 13:00, na Sala 15 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
15/09/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 14:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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01/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 16:50
Desentranhado o documento
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01/09/2023 16:47
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:03
Decorrido prazo de JACKSON DUTRA MARINHO DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
09/08/2023 15:30
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 13:31
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 18:10
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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03/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/06/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
26/05/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 20:02
Recebidos os autos
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25/05/2023 20:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2023 14:23
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:23
Outras decisões
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17/05/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/05/2023 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 14:35
Recebidos os autos
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11/05/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/04/2023 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 14:32
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2023 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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