TJDFT - 0712750-58.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Edital em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (Prazo de circulação: 20 dias) Número do processo: 0712750-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANELISE ABRAHAO SALGE PRATA - CPF/CNPJ: *00.***.*84-86 REQUERIDO: TRUST DESENVOLVIMENTO URBANO EIRELI - CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-88 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de TRUST DESENVOLVIMENTO URBANO EIRELI - CPF/CNPJ: 20.***.***/0001-88 para que pague(em) as custas finais do processo, conforme planilha acostada aos autos pela Contadoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 26 de setembro de 2024.
Eu, RUBIA PINHEIRO E SOUSA, Servidor Geral, expeço e assino por determinação da MMa.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
26/09/2024 16:30
Expedição de Edital.
-
25/09/2024 12:38
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/09/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de TRUST DESENVOLVIMENTO URBANO EIRELI em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 18:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 202783119), em favor da parte exequente.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme requerido na manifestação de ID 207926403 (procuração ID 164359749 / substabelecimento ID 174455134).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
28/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712750-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: ANELISE ABRAHAO SALGE PRATA REVEL: TRUST DESENVOLVIMENTO URBANO EIRELI CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
12/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de TRUST DESENVOLVIMENTO URBANO EIRELI em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 07:14
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de TRUST DESENVOLVIMENTO URBANO EIRELI em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 18:27
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
08/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712750-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANELISE ABRAHAO SALGE PRATA REVEL: TRUST DESENVOLVIMENTO URBANO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 191379639.
Retifique-se a autuação.
Custas recolhidas (IDS 191380403 e 191380405).
Planilha discriminativa do débito (ID 191380402) Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço em que foi citada ID 167730144 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:29
Outras decisões
-
02/04/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 14:00
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/02/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/02/2024 14:55
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de TRUST DESENVOLVIMENTO URBANO EIRELI em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de TRUST DESENVOLVIMENTO URBANO EIRELI em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 02:25
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/12/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 03:33
Decorrido prazo de TRUST DESENVOLVIMENTO URBANO EIRELI em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
31/10/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:13
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:13
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2023 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712750-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANELISE ABRAHAO SALGE PRATA REU: TRUST DESENVOLVIMENTO URBANO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para apresentação de resposta pelo réu, decreto a sua revelia (CPC, art. 344).
No mais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/09/2023 15:20
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:20
Outras decisões
-
01/09/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2023 03:06
Decorrido prazo de TRUST DESENVOLVIMENTO URBANO EIRELI em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:08
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:08
Outras decisões
-
12/07/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 20:48
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:48
Outras decisões
-
06/07/2023 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/07/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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