TJDFT - 0700927-18.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/09/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
22/08/2025 14:07
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/08/2025 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2025 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2025 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/05/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/05/2025 13:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/05/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO BANDEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BRENO LIMA BANDEIRA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:17
Decorrido prazo de LINDOMAR ALVES DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:43
Outras decisões
-
24/03/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
14/02/2025 20:57
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/02/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:08
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
05/12/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:29
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:46
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 11:15
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:58
Outras decisões
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO BANDEIRA em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 20:10
Recebidos os autos
-
09/10/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 07:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:50
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700927-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDOMAR ALVES DE SOUZA EXECUTADO: BRENO LIMA BANDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do despacho de ID 210025442, encaminhado pela VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA, solicitando a reserva de numerários relativos ao feito nº 0011473-86.2021.5.15.0136, até o valor do débito (R$ 432.000,00 – quatrocentos e trinta e dois mil reais), de modo a observar a preferência do crédito trabalhista.
Nesse contexto, cabe pontuar que, tendo sido aqui deferida a penhora de 50% (cinquenta por cento) do imóvel matriculado sob o nº 140.337, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, com anotações de indisponibilidade precedentes, o crédito trabalhista deverá ser resguardado, na forma do art. 797, parágrafo único, do CPC.
Destaco que, atualmente, a demanda encontra-se aguardando o decurso do prazo para manifestação do executado acerca da medida constritiva e oferecimento de eventual impugnação.
Oficie-se, em resposta, ao juízo da VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA.
Encaminhe-se, em anexo, o presente decisório.
Após, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação pessoal do executado acerca da medida constritiva, além do cumprimento do mandado de ID 207306903, destinado à intimação de seu cônjuge, observando-se o provimento judicial de ID 204349307, em seus demais termos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:55
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:59
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:59
Outras decisões
-
05/09/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:54
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 12:49
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700927-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDOMAR ALVES DE SOUZA EXECUTADO: BRENO LIMA BANDEIRA DESPACHO Ciente quanto à comprovação do registro da penhora, que recaiu sobre a quota-parte de 50% (cinquenta por cento) do imóvel matriculado sob o nº 140.337, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Nada tenho a prover quanto à insurgência manifestada pela parte exequente (ID 204758360), eis que, consoante anteriormente explicitado, caso a diligência de ID 206404098, que se dirigiu ao endereço informado, pela parte executada, em sua declaração fiscal (ID 173042156) e coincide com o local em que situado o imóvel objeto da penhora determinada (ID 204349307), houvesse restado frutífera, não subsistiria o patrocínio da Curadoria Especial.
Tendo sido comprovado o registro da penhora, consoante acima mencionado, oficie-se à Vara do Trabalho de Pirassununga, nos autos de n. 0011473-86.2021.5.15.0136, e à 9ª Vara do Trabalho de Brasília, nos autos de n. 0000852-95.2020.5.10.0009, a fim de que tenham ciência da constrição, haja vista as anotações de indisponibilidade precedentes (ID 203866405 - p. 3).
Após, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação pessoal do executado acerca da medida constritiva, além do cumprimento do mandado de ID 207306903, destinado à intimação de seu cônjuge, observando-se o provimento judicial de ID 204349307, em seus demais termos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LINDOMAR ALVES DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/07/2024 04:14
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700927-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDOMAR ALVES DE SOUZA EXECUTADO: BRENO LIMA BANDEIRA CERTIDÃO Diante da decisão de ID 204349307, promova-se a intimação da parte exequente para que tenha ciência do termo de penhora de ID 204843397, com o fim de que possa comprovar o aperfeiçoamento da constrição no prazo de 30 (trinta) dias.
Após comprovado o registro da penhora, observem-se as demais determinações de ID 204349307, inclusive com a expedição de ofícios à Vara do Trabalho de Pirassununga e à 9ª Vara do Trabalho de Brasília.
Sem prejuízo, remeto os autos para que sejam expedidos os mandados de intimação, conforme certidão de ID 204691179.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 07:09:06.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
22/07/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 07:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 07:08
Expedição de Termo.
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19/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:39
Deferido o pedido de LINDOMAR ALVES DE SOUZA - CPF: *00.***.*80-97 (EXEQUENTE).
-
17/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700927-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDOMAR ALVES DE SOUZA EXECUTADO: BRENO LIMA BANDEIRA DESPACHO A fim de evitar a prática de atos despidos de utilidade e, com isso, subsidiar a deliberação acerca da efetividade da penhora do imóvel matriculado sob o nº 140.337, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, confiro à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que demonstre documentalmente que o valor a ser obtido com eventual alienação seria suficiente para adimplir, ainda que parcialmente, porém, de modo substancial, o crédito perseguido na presente demanda, considerando a existência de meação, bem como anotações de indisponibilidade, oriundas de feitos trabalhistas (Proc. n. 0000852952020510000 e n. 001147386220215150136 - ID 203866405 - p. 3).
No mesmo prazo ora assinalado, deverá o credor informar o momento processual em que se encontram os referidos feitos.
Advirta-se de que a inércia fará presumir a desistência quanto ao pleito formulado.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 121090572.
Do contrário, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/07/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:18
Recebidos os autos
-
15/07/2024 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:31
Arquivado Provisoramente
-
06/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/10/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/10/2023 18:23
Processo Desarquivado
-
20/10/2023 18:15
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:29
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
04/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:58
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700927-18.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: LINDOMAR ALVES DE SOUZA EXECUTADO: BRENO LIMA BANDEIRA CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 171405981, promovi a reiteração da consulta ao sistema INFOJUD, com vistas à obtenção da Declaração do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF, referente ao exercício financeiro de 2023, Ano-Calendário 2022, apresentada pela parte executada.
Consigno que as informações obtidas ficarão resguardadas através da anotação de sigilo, sendo o acesso limitado às partes e aos respectivos patronos.
Uma vez cumprida a determinação, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, impulsionado o feito, com vistas à satisfação do crédito vindicado.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 121090572.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 11:49:24.
VANICE CHARLES LIMA Servidor Geral -
25/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de LINDOMAR ALVES DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:41
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700927-18.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDOMAR ALVES DE SOUZA EXECUTADO: BRENO LIMA BANDEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise os pedidos formulados por intermédio da petição de ID 171103519.
Da reiteração da consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD Formula a parte exequente pedido voltado à reiteração da consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ao argumento de que teria havido decurso de prazo razoável desde as últimas diligências.
Da análise dos relatórios de ID 121657363 e de ID 121657364, todavia, observo terem restado infrutíferas as últimas pesquisas aos referenciados sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Desse modo, à luz da efetividade, bem como a teor do disposto nos artigos 798, II, c e 921, § 3º, do CPC, não se desincumbiu o credor de demonstrar a alteração da condição econômica da parte devedora, requisito que, aliado à exigência de lapso temporal razoável, se mostra indispensável à fundamentação do requerimento voltado à reiteração de medida, realizada diretamente pelo Poder Judiciário, com vistas à localização de patrimônio penhorável, na esteira do entendimento firmado por esta Corte de Justiça (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, indefiro, ante a ausência de indícios mínimos que evidenciem a possibilidade de obtenção de resultado positivo (localização veículos ou de ativos penhoráveis), a renovação da pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, ora postulada.
Sem prejuízo, haja vista o resultado parcialmente frutífero da última pesquisa realizada, defiro a reiteração da consulta ao sistema INFOJUD, com vistas à obtenção da Declaração do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF referente ao exercício financeiro de 2023, Ano-Calendário 2022, eventualmente apresentada pela parte executada.
Consigno que as informações eventualmente obtidas ficarão resguardadas através da anotação de sigilo, sendo o acesso limitado às partes e aos respectivos patronos.
Da pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) Pleiteia a parte exequente a realização de pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Oportuno esclarecer, de início, que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) consiste numa ferramenta de solução tecnológica, desenvolvida pelo programa Justiça 4.0, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, em cooperação com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, o Conselho da Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que visa auxiliar a atuação da justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos, por meio do cruzamento de dados provenientes de diferentes bases, tais como Receita Federal, ANAC, TSE, TRIBUNAL MARÍTIMO, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
Relevante mencionar, no entanto, que o sistema em comento, precipuamente, evidencia vínculos societários, patrimoniais e financeiros, existentes entre pessoas físicas e jurídicas, por intermédio de grafos, os quais não prescindem do devido resguardo, razão pela qual sua utilização requer cautela, não podendo ser feita de forma indiscriminada.
Lado outro, ao compulsar os autos, verifico que as medidas constritivas levadas a efeito nesta sede satisfativa restringem-se àquelas implementadas pelo próprio Juízo, com o auxílio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não se encontrando esgotados, portanto, todos os meios postos à disposição do credor, para localização de patrimônio penhorável.
Dessa forma, visto que o ônus de empreender diligências, para tal finalidade, cabe ao credor, a teor do disposto nos artigos 798, II, c, inviável que se proceda a sua transferência, de modo injustificado, ao Poder Judiciário.
Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
INUTILIDADE. 1.
O sistema SNIPER busca facilitar a localização de bens e ativos a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais. 2.
Ainda que a ferramenta deva ser exaltada, é certo que seu uso não deve ser feito de forma indiscriminada, pois, mais que bens, o SNIPER destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe,
por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 3.
As diversas diligências realizadas pelo Juízo de primeira instância, em cooperação com a exequente, mediante pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e e-RIDF, as quais se mostram infrutíferas, reforçam, por ora, a inutilidade do pedido de consulta via sistema SNIPER. 4.
Há de se destacar que a tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1716204, 07039500420238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido.
Dispositivo Examinados, em tópicos apartados, os pleitos apresentados, cumpra-se a determinação ora veiculada.
Após, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos resultados, impulsionado o feito, com vistas à satisfação do crédito vindicado.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 121090572.
Do contrário, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/09/2023 12:11
Recebidos os autos
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11/09/2023 12:11
Deferido em parte o pedido de LINDOMAR ALVES DE SOUZA - CPF: *00.***.*80-97 (EXEQUENTE)
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06/09/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/09/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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09/08/2023 19:46
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2023 04:36
Recebidos os autos
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12/04/2023 04:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/04/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/04/2023 17:55
Recebidos os autos
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04/04/2023 17:55
Outras decisões
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03/04/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/03/2023 00:31
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 20:23
Recebidos os autos
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03/03/2023 20:23
Indeferido o pedido de LINDOMAR ALVES DE SOUZA - CPF: *00.***.*80-97 (EXEQUENTE)
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17/02/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/02/2023 20:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:52
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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10/01/2023 21:48
Recebidos os autos
-
10/01/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/01/2023 15:53
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:07
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 00:37
Decorrido prazo de SEETE SERVICOS ESPECIALIZADOS EM TERAPIA EMERGENCIAL LTDA em 01/12/2022 23:59.
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06/10/2022 00:28
Publicado Edital em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 14:53
Expedição de Edital.
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03/10/2022 13:37
Recebidos os autos
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03/10/2022 13:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de LINDOMAR ALVES DE SOUZA em 26/09/2022 23:59:59.
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26/09/2022 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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26/09/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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14/09/2022 17:11
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 12:31
Juntada de Certidão
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29/08/2022 17:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/08/2022 03:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/08/2022 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 19:19
Recebidos os autos
-
09/08/2022 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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08/08/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 19:10
Recebidos os autos
-
07/07/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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21/06/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:09
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 16:04
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
10/06/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:51
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
25/05/2022 18:42
Recebidos os autos
-
25/05/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
24/05/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 16:05
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
13/05/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
12/05/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 19:13
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:37
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 16:04
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
02/05/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:49
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
13/04/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:07
Recebidos os autos
-
11/04/2022 17:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/03/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
25/03/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 22:03
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de BRENO LIMA BANDEIRA em 27/01/2022 23:59:59.
-
03/11/2021 02:25
Publicado Edital em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 13:18
Expedição de Edital.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de LINDOMAR ALVES DE SOUZA em 26/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:23
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 18:53
Recebidos os autos
-
20/10/2021 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2021 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
19/10/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 19:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2021 18:35
Recebidos os autos
-
18/10/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
17/10/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 17:11
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 21:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
08/10/2021 19:01
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
08/10/2021 19:01
Transitado em Julgado em 07/10/2021
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de LINDOMAR ALVES DE SOUZA em 21/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:10
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 17:27
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:27
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2021 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
06/08/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 21:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 13:58
Decorrido prazo de BRENO LIMA BANDEIRA em 28/07/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:31
Publicado Edital em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 16:50
Expedição de Edital.
-
04/06/2021 14:31
Recebidos os autos
-
04/06/2021 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/06/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
03/06/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2021 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2021 16:28
Recebidos os autos
-
28/05/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
27/05/2021 12:44
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 15:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2021 02:29
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
17/05/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 09:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/05/2021 09:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/05/2021 09:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/05/2021 09:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/05/2021 15:36
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
06/05/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 23:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 10:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/04/2021 10:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/04/2021 10:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/04/2021 10:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/03/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 20:03
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 18:30
Recebidos os autos
-
12/03/2021 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2021 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
11/03/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:27
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
05/03/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 12:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/02/2021 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 18:30
Recebidos os autos
-
05/02/2021 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2021 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
04/02/2021 23:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2021 18:55
Recebidos os autos
-
04/02/2021 18:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/02/2021 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
03/02/2021 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2021 02:27
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
15/01/2021 16:54
Recebidos os autos
-
15/01/2021 16:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/01/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
15/01/2021 15:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
14/01/2021 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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