TJDFT - 0057047-95.2012.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 02:49
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 02:49
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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22/01/2025 14:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 16:47
Expedição de Sentença.
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16/01/2025 16:47
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 16:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/01/2025 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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02/05/2024 19:30
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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10/11/2023 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de IVAN EVARISTO PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0057047-95.2012.8.07.0015 (gi) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IVAN EVARISTO PEREIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Postula o Distrito Federal o arquivamento dos autos por conta que o montante consolidado do débito não supera o valor mínimo previsto na Lei Complementar Distrital n. 904/15, devidamente atualizado.
Assim, requer, em atenção ao princípio da legalidade, a aplicação do comando previsto no art. 1º do Provimento 13/2012-TJDFT, com o arquivamento do feito, sem baixa (ID 161670931). É o breve relato.
DECIDO.
O art. 1º do Provimento 13/2012 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor da causa seja pequeno, sem baixa na Distribuição.
Não havendo débito consolidado originário de ICMS maior que o valor mínimo previsto na legislação citada no ID 161670931, no CPF ou CNPJ da(s) partes(s) executada(s), conforme atesta os documentos anexados pelo Distrito Federal, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo.
Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes.
Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente.
Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, de onde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente.
Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional.
Intime(m)-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
13/09/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 20:13
Recebidos os autos
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13/09/2023 20:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/09/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
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12/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 18:48
Recebidos os autos
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30/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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24/03/2023 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/03/2023 23:59.
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07/02/2023 14:03
Decorrido prazo de IVAN EVARISTO PEREIRA em 06/02/2023 23:59.
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09/12/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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07/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 12:37
Recebidos os autos
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24/11/2022 12:37
Declarada incompetência
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27/07/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
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23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de IVAN EVARISTO PEREIRA em 22/10/2021 23:59:59.
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17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
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16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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13/08/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2019 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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