TJDFT - 0705858-66.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de EVANDRO RIBEIRO DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:38
Recebidos os autos
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16/10/2023 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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11/10/2023 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 19:21
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 09/10/2023 23:59.
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01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de EVANDRO RIBEIRO DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0705858-66.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO RIBEIRO DA SILVA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (distribuição), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
13/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 00:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2023 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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12/09/2023 16:58
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/09/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/09/2023 15:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 04:54
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 00:12
Recebidos os autos
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10/09/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:48
Recebidos os autos
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22/06/2023 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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