TJDFT - 0726158-02.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 15:54
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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14/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 15:27
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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14/06/2024 05:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ALBERTO SARTORIO GUARACIABA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de TERESA SARTORIO GUARACIABA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:05
Indeferido o pedido de ALBERTO SARTORIO GUARACIABA - CPF: *64.***.*66-72 (EMBARGANTE)
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08/03/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de TERESA SARTORIO GUARACIABA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ALBERTO SARTORIO GUARACIABA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/12/2023 02:55
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:36
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2023 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/12/2023 04:44
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:49
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
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09/10/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/10/2023 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0726158-02.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ALBERTO SARTORIO GUARACIABA, TERESA SARTORIO GUARACIABA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Alberto Sartorio Guaraciaba e outros em desfavor do Distrito Federal, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando ao debate da Execução Fiscal sob nº 0000402-02.2016.8.07.0018.
Aduz o Embargante, em síntese, que o tributo foi lançado de ofício pelo Distrito Federal tendo por base um erro de fato cometido pelo contador na sua declaração de imposto de renda.
Afirma que informou na declaração que o montante de R$ 506.500,00 teria sido fruto de doação, e não de mútuo/empréstimo contraído de Teresa Sartorio Guaraciaba (sua mãe) e que o erro foi devidamente retificado perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Acrescenta que obteve mútuo com sua mãe em 2010, e que lhe restituiu em 2014, mediante transferência bancária TED, do valor de R$ 170.000,00 para conta de sua irmã, a pedido da sua mãe, bem como por meio do pagamento de guias de depósito judicial via boleto de cobrança, no cumprimento de sentença nº 2000.01.1.018353-6, que era movido pelo Condomínio Quintas Bela Vista contra Teresa Sartorio Guaraciaba.
Tece arrazoado e ao fecho requer: a procedência dos Embargos à Execução para, reconhecendo a inexistência de fato gerador, anular o crédito tributário exequendo (ID.91386183 - págs.01-06).
Deu-se à causa o valor de R$ 74.343,40 (setenta e quatro mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta centavos).
O Embargante juntou documentos para instruir o seu pedido.
As custas iniciais foram recolhidas (ID.98614801).
Os Embargos à Execução foram recebidos com efeito suspensivo, ante o depósito integral da garantia do juízo, conforme decisão de ID.100408046.
O Embargado apresentou impugnação, argumentando que as alegações da parte Embargante não prosperam, tendo em vista que o ITCD refere-se ao ano de 2010, foi declarado pelo próprio contribuinte na sua DIRF e que a declaração retificadora, foi efetuada em 2015, após o lançamento do tributo.
Firmou, ainda, que a mera guia de recolhimento de depósito judicial nada comprova acerta da existência do suposto mútuo.
Por fim, requereu: sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos feitos na peça vestibular, visto que não prevalecem nenhuma das alegações deduzidas pelos demandantes (ID.104574521 - págs.01-06).
A parte Embargante apresentou réplica à contestação, combatendo os argumentos suscitados na peça, e ainda, reafirmando o direito exposto na inicial, requerendo ao fecho o deferimento da prova testemunhal (ID.120019555 - págs.01-06).
Intimados as partes a especificar provas, apenas o Embargante se manifestou, requerendo a dilação probatória, sendo tal pedido indeferido, conforme decisão de ID.129930822.
O Embargante Juntou a declaração retificadora do IRPF dos anos de 2010 a 2011, atendendo o comando judicial (ID.165156092). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão a ser dirimida é exclusivamente de direito, não se fazendo necessárias outras provas que não as documentais já acostadas aos autos.
Sem questões processuais pendentes.
Passo ao exame do mérito.
Pretende o Embargante, conforme relatado, provimento judicial que extinga a Execução Fiscal sob o nº 0000402-02.2016.8.07.0018, materializada na CDA sob os nº. 5-0174762089 que versa sobre cobrança de crédito tributário de ITCD, constituído definitivamente em 07.04.2015 (ID.91386191 - pág.04).
Da Inexistência do fato gerador Alega o Embargante a inexistência do fato gerador do imposto, uma vez que houve erro na sua Declaração de Imposto de Renda - ano base 2010/2011, que o valor de R$ 506.500,00 informado na declaração de IR de 2010, não se tratava de uma doação e sim de um empréstimo adquirido com sua mãe (Teresa Sartorio Guaraciaba).
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incide sobre incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória, bem como por doação.
A Lei Distrital nº 3.804/2006 dispõe acerca da base de cálculo: Art. 7º A base de cálculo do Imposto é: I - nas transmissões causa mortis, o valor do patrimônio transmitido, assim entendido, a soma do valor dos títulos e dos créditos acrescida do valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos deixados, deduzida das dívidas contraídas pelo de cujus; § 1º V E T A D O .
II - nas transmissões por doação, o valor dos títulos, dos créditos e o valor venal dos bens móveis, imóveis e direitos a eles relativos. § 1º O valor venal de que trata este artigo será determinado pela administração tributária por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e na declaração do sujeito passivo. § 2º Na avaliação, serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos: I - forma, dimensão e utilidade; II - localização; III - estado de conservação; IV - valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; V - custo unitário de construção; VI - valores aferidos no mercado imobiliário. § 3º Para efeito de cálculo do Imposto, prevalecerá o valor declarado pelo sujeito passivo quando este for superior ao valor da avaliação da administração. § 4º Na hipótese de desmembramento da propriedade, o valor venal: I - dos direitos reais será de 70% (setenta por cento) do valor venal do bem; II - da propriedade nua será de 30% (trinta por cento) do valor venal do bem. § 6º O valor das quotas de participação em sociedade é apurado: I – com base no último balanço patrimonial, para as sociedades empresárias comerciais, industriais e de prestação de serviços; II – com base no inventário de bens, direitos e obrigações, para os empresários, as sociedades empresárias de participação e administração de bens e as sociedades simples sem fins lucrativos.[negritei].
Nessa diapasão, o Embargante declarou ter recebido de sua mãe uma doação no valor de R$ 506.500,00 (quinhentos e seis mil e quinhentos reais) na declaração de ajuste do ano calendário de 2011.
Sustenta, ainda, ter havido equívoco na sua declaração de imposto de renda, sob o argumento de que não houve a doação e sim um empréstimo e que realizou o pagamento, devolvendo a quantia a sua mãe, colacionando aos autos, documentos de transferências bancárias a sua irmã, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) e comprovantes de pagamento de guias de depósito judicial, referente a ação de Cumprimento de Sentença nº 2000.01.1.018353-6, que era movido pelo Condomínio Quintas Bela Vista contra Teresa Sartorio Guaraciaba. É importante destacar que para que a retificação da declaração de doação à Receita Federal alcance a finalidade de excluir o negócio jurídico e afastar a incidência do ITCD, faz-se necessária a comprovação das circunstâncias de fato que ocasionaram o suposto erro da declaração, e não mera apresentação de declaração retificadora.
Isso por expressa previsão do Código Tributário Nacional – CTN, conforme trecho a seguir colacionado: Art. 147.
O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. (grifei) Com base no dispositivo legal supracitado, são dois os requisitos para que se admita a retificação de declaração de imposto com o fim de se excluir ou reduzir tributo: i) que a retificação seja anterior ao lançamento; ii) que haja a comprovação do erro (Acórdão n.1071630, 20160110682483ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 30/01/2018, Publicado no DJE: 06/02/2018.
Pág.: 718/723).
Analisando os documentos juntados aos autos me permite concluir que o Embargante não comprovou nenhum dos requisitos mencionados, uma vez que apresentou a declaração retificadora após o lançamento do tributo e os documentos juntados não comprovam a existência de erro que importasse a anulação do lançamento tributário, sendo que esse ônus era seu, conforme regra do artigo 373, inciso I, do CPC.
Ora, o valor do negócio jurídico controverso é de vultosa monta (R$ 506.500,00) e realizado entre mãe e filho, o que, por si só, já traz indícios da maior probabilidade de ser doação do que mútuo.
Ainda, inexiste na petição inicial ou mesmo nas declarações retificadoras do IRPF qualquer narrativa de como se deu o empréstimo, em especial no que diz respeito à data de sua celebração e ao prazo e forma de pagamento.
Acrescento, ainda, que os documentos bancários apresentados pelo Embargante, não comprovam o pagamento do mútuo a sua mãe.
Assim, não seria difícil instruir a petição inicial com a declaração de IR da sua mãe, para comprovar como se deu o negócio jurídico ou contrato mútuo ou o comprovante do pagamento no nome dela, ainda que parcial, da quantia que alega ter tomado emprestada.
No Direito Tributário, vigoram os princípios do non olet e da verdade real, segundo os quais é irrelevante a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, de forma que prevalecem as situações fáticas que provocam os fatos geradores.
Transcrevo o artigo 118 do CTN: Art. 118.
A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Diante dessas circunstâncias, tenho que a singela retificação da declaração de imposto de renda não altera a natureza jurídica do negócio inicialmente informado e, portanto, não invalida o lançamento do imposto sobre doação, já que para tanto a parte haveria de comprovar a celebração do empréstimo, mostrando-se – repito – insuficiente a mera declaração retificadora, nos termos do artigo 147, § 1º do CTN.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência das Turmas Recursais, confira-se: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
ITCMD.
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO.
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
INCIDÊNCIA DO ITCMD.
DEVIDA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de lançamento tributário (ITCMD) e danos morais.
Alega que declarou no Imposto de Renda Pessoa Física, no exercício 2012, ano calendário 2011, uma doação para o seu filho no valor de R$ 166.016,05 (cento e sessenta e seis mil, dezesseis reais e cinco centavos), para fins de aquisição de imóvel na planta, porém tal fato gerador não se concretizou, porque efetivamente não houve a transferência da quantia para a conta corrente dele.
Alega que fez a retificação no Imposto de Renda de Pessoa Física, no exercício 2013, ano calendário 2012, porém o Distrito Federal não o considerou.
Afirma que a cobrança é indevida e tem passado por humilhações e transtornos, razão porque requer a reforma da sentença para provimento de todos os seus pedidos. 2.
O Distrito Federal, em contrarrazões, arguiu preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requereu a manutenção da sentença. 3.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
Não prospera.
A parte é legítima e existe o interesse em recorrer, visto que seus pedidos foram negados, permanecendo os mesmos fundamentos para justificar o pedido de reforma.
Preliminar rejeitada. 4.
O ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos) incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos por sucessão (legítima ou testamentária) ou por doação.
No último caso, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data em que ocorrer o fato ou a formalização do ato ou negócio jurídico (Lei n. 3.804/06, Art. 2º e 3º, II). 4.
O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação (CTN, Art. 147).
Existe convênio celebrado entre o Distrito Federal e a Receita Federal do Brasil para obter informações na base de dados das declarações de imposto de renda, a fim de verificar fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD. 5.
Com base no art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional, a retificação de declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação de erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
No caso concreto, a parte autora efetuou a retificação da doação no dia 22/05/2013, depois que a Secretaria do Estado de Fazenda do Distrito Federal já havia feito o lançamento em 03/05/2013. 6.
A parte autora não preencheu os requisitos para exclusão do tributo ITCMD, com base no art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Primeiro, porque a retificação foi feita após o lançamento do tributo pelo Distrito Federal, segundo porque não há verossimilhança das alegações de que não depositou o valor na conta corrente do seu filho, mesmo tendo declarado à Receita Federal do Brasil, no ano de 2012, que efetuou doação ao seu filho no ano 2011.
Interpretação diferente disso, seria dizer que a parte autora prestou uma informação falsa à Receita Federal.
Segundo, os extratos bancários carreados, aos autos, não são suficientes para demonstrar a inexistência de transferência, tendo em vista que a operação pode ter se dado entre as contas poupanças dos titulares (autora e filho) ou entre outros bancos distintos do informado.
A sentença não merece reforma.
Inexistência de danos materiais e morais. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar do Distrito Federal rejeitada.
No mérito não provido. 8.
Custas recolhidas.
Condenada a parte autora em honorários advocatícios, em favor do Distrito Federal, fixados em 10% do valor corrigido da causa (Lei nº 9.099/95, Art. 55). 9.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1169312, 07405617820188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO NO IMPOSTO DE RENDA.
DOAÇÃO.
RETIFICADORA.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO.
EMPRÉSTIMO.
ITCMD.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. § 1º ART. 147 CTN.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
AAdministração Pública procede à prática de atos administrativos condicionados à observância de princípios constitucionais e legais, ou seja, ela só é obrigada a agir de acordo com o que preceitua a lei ou a Constituição. 2.
Aretificação de declaração por iniciativa dos próprios declarantes visando excluir tributo só pode ser admitida mediante a comprovação do erro em que se funde a declaração a ser retificada e desde que ocorra antes de ser o declarante notificado do lançamento. 3.
Pelo acervo probatório colacionado aos autos não se visualiza qualquer prova de que não tenha ocorrido o fato gerador, pois não basta a mera apresentação de declaração retificadora da declaração anual de Imposto de Renda de Pessoa Física para descaracterizar a ocorrência da doação, anteriormente informada na declaração anual. 4.
Adeclaração dada pelo próprio contribuinte na ocasião do ajuste anual do Imposto de Renda é prova suficiente acerca da doação feita, que assim independe da celebração de instrumento formal do negócio entabulado e que serviu à tributação do ITCD distrital. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1147605, 20160110876836APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 5/2/2019.
Pág.: 306/323) Ante a inexistência de comprovação de qualquer ilegalidade da cobrança efetuada decorrente da doação, o tributo constituído é legítimo.
O pedido do Embargante, então, não merece guarida.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pelo embargante.
Junte-se cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal correlata.
Após o trânsito em julgado, certifique-se na execução de origem, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:54
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:54
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:54
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
17/06/2023 17:48
Indeferido o pedido de ALBERTO SARTORIO GUARACIABA - CPF: *64.***.*66-72 (EMBARGANTE)
-
29/04/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de TERESA SARTORIO GUARACIABA em 29/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de ALBERTO SARTORIO GUARACIABA em 29/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 23:33
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0726158-02.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ALBERTO SARTORIO GUARACIABA, TERESA SARTORIO GUARACIABA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à impugnação oferecida pela embargada, bem como em relação aos documentos que a instruem.
Na mesma oportunidade, deverá a parte informar, fundamentadamente, a pretensão em eventual produção de provas.
Após, abra-se vista à parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, também manifestar interesse na confecção probatória e, caso positivo, requerê-la. Tudo satisfeito, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/02/2022 23:44
Recebidos os autos
-
25/02/2022 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/09/2021 18:36
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 22:55
Recebidos os autos
-
16/08/2021 22:55
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/07/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 16:40
Recebidos os autos
-
28/05/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 07:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/05/2021 21:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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