TJDFT - 0707881-98.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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19/11/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 16:21
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NOELIA RIBEIRO SANTOS CASTELO BRANCO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NOELIA RIBEIRO SANTOS CASTELO BRANCO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0707881-98.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: NOELIA RIBEIRO SANTOS CASTELO BRANCO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por NOELIA RIBEIRO SANTOS CASTELO BRANCO em face do DISTRITO FEDERAL, visando a desconstituição de títulos executivos insertos na execução fiscal nº. 0004652-91.2000.8.07.0001, sob alegação de prescrição.
Verifico que no processo originário (0004652-91.2000.8.07.0001) houve a quitação do débito, objeto da presente demanda, e o processo foi extinto pelo pagamento; já tendo sido, inclusive, levantado o valor dado a título de penhora em favor do exequente/executado naqueles autos, conforme alvará de id. 208328944.
Assim, mister que se reconheça não subsistir mais para a embargante interesse de agir.
Assim, ante a perda superveniente do interesse de agir por parte do embargante, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos principais (0004652-91.2000.8.07.0001).
Esta sentença transita em julgado nesta data, em razão da ausência de interesse recursa.
Certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/06/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/02/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de NOELIA RIBEIRO SANTOS CASTELO BRANCO em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/06/2023 15:51
Juntada de Petição de impugnação
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23/05/2023 01:26
Decorrido prazo de NOELIA RIBEIRO SANTOS CASTELO BRANCO em 22/05/2023 23:59.
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02/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
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27/04/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:58
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:58
Outras decisões
-
12/04/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/04/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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26/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/03/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2023 00:33
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 16:22
Recebidos os autos
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02/03/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 19:08
Recebidos os autos
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26/01/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de NOELIA RIBEIRO SANTOS CASTELO BRANCO em 02/09/2022 23:59:59.
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12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 02:55
Recebidos os autos
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08/08/2022 02:55
Decisão interlocutória - deferimento
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14/07/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de NOELIA RIBEIRO SANTOS CASTELO BRANCO em 04/05/2022 23:59:59.
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28/03/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
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11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0707881-98.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: NOELIA RIBEIRO SANTOS CASTELO BRANCO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de gratuidade da justiça. É o breve relatório.
DECIDO.
Em atenção ao disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e no art. 99, § 2º, do CPC, comprove o requerente a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, tais como os 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimos extratos bancários, declaração do imposto de renda ou quaisquer outros para comprovar a sua situação financeira, em 15 (quinze) dias ou, alternativamente, recolha as respectivas custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na ocasião, junte-se aos autos a íntegra da execução fiscal de origem. Alternativamente, considerando que a única matéria arguida pela parte embargante é a prescrição do crédito tributário, tema de ordem pública, cognoscível de ofício e que dispensa dilação probatória, faculto-lhe a apresentação de defesa nos autos da própria execução fiscal por meio de exceção de pré-executividade, conforme permissão da Súmula n. 393 do STJ, cujo julgamento é mais célere que o trâmite destes embargos.
Adverte-se que a adoção de tal medida implicará a ausência de interesse processual no prosseguimento deste feito.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/02/2022 19:41
Recebidos os autos
-
25/02/2022 19:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/02/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/02/2022 15:56
Juntada de Certidão
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10/02/2022 18:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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