TJDFT - 0712087-54.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 16:06
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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26/09/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 09:12
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712087-54.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS MERCES DE SOUSA SANTIAGO REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ anexou petição de ID 209091787.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 17:15:51.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
11/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712087-54.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS MERCES DE SOUSA SANTIAGO REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória para reparação dos danos morais proposta por MARIA DAS MERCES DE SOUSA SANTIAGO contra OI MÓVEL S.A. (em recuperação judicial), partes devidamente qualificadas.
A autora alega, em síntese, que em maio de 2023 mudou de endereço residencial, solicitou a alteração do cadastro na empresa ré e a transferência dos serviços, todavia sua solicitação não foi atendida, motivo pelo qual a fez cancelar os serviços com a ré.
Em seguida, foi surpreendida com a negativação de seu nome no Serasa, por dívida que desconhece.
Pede a reparação dos danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A Representação processual da autora é regular (id 171239859).
Custas processuais iniciais devidamente recolhidas (id 171239864 e id 171239863).
Foi proferida decisão que indeferiu o pedido em tutela de urgência (id 171501589).
A empresa ré apresentou contestação (id 175952510).
Afirma, em síntese, que os serviços de telefonia prestados à autora estão de acordo com o contrato entabulado.
Rechaça a existência de ato ilícito, uma vez que não houve a negativação do nome da autora, apenas a inserção do nome dela no “Serasa Limpa Nome”.
Afasta a existência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica, na qual ratifica os argumentos apresentados na petição inicial e impugna os documentos juntados pela empresa ré (id 178714376).
Audiência de conciliação realizada com a presença das partes, seus advogados, todavia sem composição de acordo (id 179193840).
Foi proferida decisão saneadora, id 185468436, na qual ficou-se como ponto controvertido: A legitimidade da dívida objeto dos autos, o que implica na análise acerca dos pedidos de mudança de endereço da autora previamente ao cancelamento do contrato.
Isto porque, como se verifica ao ID 175952515 (Pág. 3), a cobrança refere-se à multa.
A parte ré apresentou novas provas (id 189142300).
A autora tomou ciência e se manifestou (id 189358063).
Os autos vieram conclusos para sentença (id 1900070039). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica material encerra verdadeira relação de consumo.
A parte autora se qualifica como consumidor, destinatário final do produto, e a parte ré é fornecedora (arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990), razão pela qual a matéria será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Na forma do art. 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, a responsabilidade do fornecedor é objetiva.
Além do mais, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcrito: São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, determino que o ônus da prova será invertido.
Torna-se incontroversa a existência do contrato de prestação de serviços de telefonia/internet, no qual vincula o nome e CPF da autora à operadora de telefonia ré.
A questão a ser dirimida é quanto à solicitação de encerramento dos serviços prestados pela ré, objeto das cobranças por parte da empresa ré e que, em decorrência, a autora alega que teve seu nome negativado no Serasa.
Pois bem, compulsando os autos verifico que a autora, com o intuito de comprovar que solicitou a transferência dos serviços contratados ao seu novo endereço, juntou os documentos que comprovam os protocolos de abertura de pedido (id 171239867).
Invertido o ônus, a empresa ré não conseguiu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil).
Desse modo, resta inconteste que a cobrança realizada pela ré é indevida, uma vez que recai sobre contrato de prestação de serviços em que a autora não mais faz parte, facilmente verificável pela ré, mas que optou por nem averiguar a situação, antes de realizar a cobrança.
Dessa forma, julgo abusivas e ilegais as cobranças realizadas, devendo a ré cessar imediatamente de efetuar as cobranças referentes ao contrato de telefonia/internet n. 2023447372-202307 (Combo Fibra), por qualquer meio, sob pena de aplicação de multa diária.
Quanto ao dano moral alegado, é assente na jurisprudência que a inscrição indevida em cadastro de devedores inadimplentes, suportada em dívida inexistente, enseja, por si só, reparação por danos morais, sendo desnecessária a comprovação do dano, uma vez que a mera inclusão configura violação a atributos da personalidade, passível de ser indenizada.
Conforme os documentos juntados tanto pela autora (id 171239866) quanto pela empresa ré (id 175952516), verifica-se que o nome da autora não foi inscrito nos cadastros de inadimplentes do Serasa.
Ademais, a suposta cobrança da dívida narrada na petição inicial se deu pelo programa Serasa Limpa Nome, em que a autora, após consulta ao endereço eletrônico do Serasa, teve ciência do valor da dívida.
Pois bem, os vícios decorrentes das falhas na prestação de serviços inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes.
Todavia, esses prejuízos precisam ser efetivamente demonstrados, o que não se comprovou na espécie.
Nesse sentido já se pronunciou este e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA À DÍVIDA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar se a inserção de informações a respeito de crédito cuja pretensão já foi alcançada pela prescrição, na plataforma "Serasa Limpa Nome", tem aptidão para vulnerar a esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.
Em relação à prescrição convém destacar a peculiaridade de que se trata de ato-fato jurídico caducificante, pois seu suporte fático engloba, além do decurso do tempo, a necessária ocorrência de inação do titular de uma pretensão. 2.1. É necessário esclarecer, ademais, que a prescrição não afeta a subsistência do crédito. 2.2.
Assim, reitere-se que o fato jurídico da prescrição não produz a eficácia de desconstituir a pretensão ao crédito, como descrito de modo oblíquo no art. 189 do Código Civil, mas apenas possibilita que o devedor, ao ser cobrado ou submetido ao processo de execução possa exercer a exceção de prescrição, cuja eficácia consiste em encobrir ou neutralizar os efeitos da pretensão exercida pelo credor (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de.
Tratado de direito privado.
Campinas: Bookseller, 2000, tomo VI, p. 135-148). 3.
A prescrição é matéria que deve ser suscitada por meio de exceção substancial e, por isso, pressupõe o exercício prévio de uma pretensão. É por isso que de acordo com a doutrina de Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Tomo VI, Campinas: Bookseller, 2000, p. 138), a eficácia do fato jurídico da prescrição consiste em atribuir ao devedor a faculdade de exercer a referida defesa indireta contra o mérito. 4.
Como é perceptível a informação constante na plataforma "Serasa Limpa Nome", além de não caracterizar a inscrição em serviço de proteção ao crédito, para o efeito de impor restrições à esfera jurídica do demandante, não pode ser alcançada pelos efeitos gerados pelo fato jurídico da prescrição. 5.
Com efeito, o pagamento da dívida pode ainda, de fato, ser exigido pelo credor e obviamente deverá dar ensejo, como já mencionado, ao exercício da defesa indireta por meio da exceção de prescrição. 6.
O art. 43 do CDC previu, em seu § 1º, a vedação da inserção de "informações negativas" em bancos de dados e cadastros de consumidores "referentes a período superior a 5 (cinco) anos".
O § 5º do mesmo artigo, em relação ao transcurso do prazo prescricional relativamente ao exercício da pretensão ao crédito respectivo (e não "cobrança de débitos do consumidor", como constou no texto legal), previu apenas que "consumada a prescrição (...) não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores". 7.
Em virtude das diretrizes normativas previstas no art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, foi editada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça o enunciado nº 323 de sua Súmula, no sentido de que "a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução". 8.
No caso, como corretamente assinalado na respeitável sentença apelada, a dívida em exame não está inserida em cadastro de proteção ao crédito. 8.1.
Aliás, é também intuitivo que a plataforma "Serasa Limpa Nome" se trata apenas de serviço que tem por objetivo a facilitação da eventual negociação para a efetiva extinção da obrigação. 8.2.
Diante desse contexto, não é possível verificar eventual repercussão da situação em exame na esfera extrapatrimonial do demandante que possa justificar a pretendida condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão das informações enviadas pela da aludida plataforma eletrônica. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1409085, 07334274020218070001, Relator: Desembargador ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16.3.2022, publicado no DJE: 1º.4.2022.
P.: Sem Página Cadastrada.) Evidente o dissabor suportado quanto às notificações indevidas, desprovido, todavia, de qualquer conseqüência mais gravosa, sendo imperioso que tal aborrecimento não pode ser içado à condição de causa bastante a fazer eclodir ofensa a direito personalíssimo, e, por conseguinte, deflagrar a obrigação de reparar por danos morais.
Assim, diante da ausência de comprovação de violação aos direitos de personalidade da parte autora, a improcedência do pedido autoral quanto à reparação por danos morais, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR que a ré se abstenha imediatamente de realizar qualquer cobrança relativa ao contrato n. 2023447372-202307 (Combo Fibra), por qualquer meio, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada por este Juízo.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:04
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:48
Outras decisões
-
13/03/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/12/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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23/11/2023 16:04
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 16:03
Juntada de ata
-
23/11/2023 15:58
Juntada de ata
-
23/11/2023 14:15
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 14:01
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2023 14:01
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/11/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:54
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:12
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 03:12
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712087-54.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS MERCES DE SOUSA SANTIAGO REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 22/11/2023 17:00 Sala 15 - NUVIMEC2.
CASO NECESSITE DE SALA PASSIVA PARA PARTICIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA, FAVOR ENTRAR EM CONTATO E AGENDAR DIRETAMENTE COM A DIRETORIA DO FÓRUM NO TELEFONE 3103-3015.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR CODE fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Sobradinho: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária dos Fóruns de (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8549. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES -
17/09/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 12:21
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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