TJDFT - 0763570-30.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 14:29
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de VANESSA DE HOLANDA GOMES em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
21/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763570-30.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANESSA DE HOLANDA GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Extemporaneamente, o devedor depositou os valores que entendia devidos, com o qual não concordou a parte autora.
Ato contínuo, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 181108721), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, observando-se o requerimento de id. 175121071.
Outrossim, libere-se em favor do erário os valores depositados (id. 174012551), observando-se os dados bancários indicados no id. 174012550.
Transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO Proceda-se, ainda, à transferência, via alvará eletrônico, do valor referente à retenção de Previdência Social devida pelo exequente (principal + acréscimos legais), conforme cálculos da contadoria, da conta judicial vinculada aos autos para a Conta Corrente n. 800.110-1, Agência n. 0100, do Banco de Brasília - BRB, em favor da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, CNPJ nº 00.***.***/0001-53.
Fica o ente distrital desde já advertido de que deverá promover o recolhimento previdenciário devido, considerando a transferência determinada no parágrafo anterior.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
18/12/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/12/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/12/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2023 19:00
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 19:04
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/10/2023 17:12
Juntada de Petição de impugnação
-
11/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
16/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0763570-30.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VANESSA DE HOLANDA GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de 60 dias para o executado efetuar o pagamento da RPV.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, encaminho os autos à Contadoria Judicial para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias.
Com a manifestação da contadoria judicial, façam-se os autos conclusos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
13/09/2023 04:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/09/2023 04:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 04:26
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 11:59
Expedição de Ofício.
-
13/06/2023 08:58
Recebidos os autos
-
13/06/2023 08:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
07/06/2023 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2023 18:37
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/06/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:30
Recebidos os autos
-
04/05/2023 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 20:27
Recebidos os autos
-
01/05/2023 20:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/03/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/03/2023 16:59
Transitado em Julgado em 24/03/2023
-
27/03/2023 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:17
Decorrido prazo de VANESSA DE HOLANDA GOMES em 14/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:15
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:57
Recebidos os autos
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27/02/2023 16:57
Julgado procedente o pedido
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23/02/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/02/2023 16:37
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 12:08
Juntada de Certidão
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07/02/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 19:18
Recebidos os autos
-
30/11/2022 19:18
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/11/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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