TJDFT - 0712090-09.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 13:20
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2024 17:46
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:46
Extinto o processo por desistência
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27/05/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:24
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/01/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/01/2024 23:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:51
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:51
Gratuidade da justiça não concedida a RAIMUNDO RODRIGUES DA COSTA - CPF: *02.***.*10-00 (REQUERENTE).
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28/11/2023 16:51
Indeferido o pedido de RAIMUNDO RODRIGUES DA COSTA - CPF: *02.***.*10-00 (REQUERENTE)
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03/10/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/10/2023 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:13
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712090-09.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA COSTA REQUERIDO: UNIMPLANTE IMPLANTES DENTARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se a anotação de tutela de urgência, pois não há pedido neste sentido.
A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo.
De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora apresente os seguintes documentos: 1 - declaração de imposto de renda do último ano; 2 - três últimos contracheques; 3 - extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses; 5 - relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
12/09/2023 14:48
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
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11/09/2023 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:51
Declarada incompetência
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06/09/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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