TJDFT - 0736046-69.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0736046-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MARCOS ANTONIO FERREIRA FILHO Objeto: Intimação de MARCOS ANTONIO FERREIRA FILHO - CPF/CNPJ: *78.***.*37-20, o(s) qual(is) não possui(em) advogado constituído nos autos A Dra.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por não haver advogado constituído nos autos, para pagamento das custas finais no valor de R$153,26, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO, na forma da Portaria 3/2023 deste Juízo, expeço e assino este edital por determinação da MMª Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:18
Expedição de Edital.
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20/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 23:03
Recebidos os autos
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17/05/2025 23:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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14/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:29
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:29
Determinado o arquivamento
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07/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:05
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA FILHO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0736046-69.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MARCOS ANTONIO FERREIRA FILHO SENTENÇA I - Relatório BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou a presente Ação Monitória contra MARCOS ANTONIO FERREIRA FILHO, visando ao recebimento da quantia de R$185.829,81 (cento e oitenta e cinco mil oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), juntando para tanto os documentos de ID n. 170184899, 170184900, 170184901, referente a um Contrato de Abertura de Conta, Contratação de Credito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários – Pessoa Física (PAC) A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, ID n. 224331899, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, na consoante se depreende da certidão de ID n. 226973010. É o relatório.
Decido II - Fundamentação Julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso II, do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
III - Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$185.829,81 (cento e oitenta e cinco mil oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos), atualizado até 21/08/2023.
Novas atualizações com correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, do dia 22/08/2023 até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024 atualizado apenas pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme Lei 14.905 de 28 de junho de 2024.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:00
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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23/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA FILHO em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 22:45
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/11/2024 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/11/2024 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/11/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/08/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2024 23:59.
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20/05/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 23:41
Juntada de Certidão
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12/05/2024 04:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/04/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/12/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 00:26
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:44
Outras decisões
-
21/11/2023 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/11/2023 23:59.
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23/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 15:33
Determinado o cancelamento da distribuição
-
20/10/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/10/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 10:42
Recebidos os autos
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21/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:42
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para julgamento do feito e determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante/DF.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 14:38:25.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
14/09/2023 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/09/2023 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2023 19:28
Recebidos os autos
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13/09/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 19:28
Declarada incompetência
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12/09/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
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09/09/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:38
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/08/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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