TJDFT - 0709256-28.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
12/04/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 18:29
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSE ISAIAS CAMPOS CHAGAS em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 18:13
Juntada de comunicações
-
08/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/03/2024 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:29
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI em 30/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSE ISAIAS CAMPOS CHAGAS em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
5.
Presente o requisito legal, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 6.
O bem deverá ficar depositado em mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por esta indicada. 7.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para conhecimento da presente ação e intime-se para que tenha ciência de que poderá, no prazo de até 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. 8.
Desde já, cientifico que, em caso de não purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (STF - RE 382.928/MG). 9.
Caso queira, poderá, ainda, apresentar sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do respectivo mandado (STJ - REsp 1.321.052/MG). 10.
Alerto a parte autora de que, sendo julgado improcedente o pedido e já tendo sido vendido o veículo objeto da lide, será condenada no pagamento de multa em favor do (a, s) devedor (a, es) em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado mais perdas e danos (Decreto-Lei n.º 911/69, art. 3º, §§ 6º e 7º, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04). 11.
Intime-se a parte autora, desde já, a indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado, a fim de facilitar eventual restituição, se necessário. 12.
Promova-se a inserção das restrições do veículo por meio do sistema RENAJUD, nas modalidades transferência, licenciamento e circulação (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3º, § 9º). 13.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 14.
Atribuo à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação.
Recanto das Emas/DF. -
14/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:04
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI em 08/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
06/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:35
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:13
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:13
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/04/2023 03:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI em 14/04/2023 23:59.
-
06/03/2023 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2023 13:02
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:37
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ISAIAS CAMPOS CHAGAS - CPF: *96.***.*88-00 (REU).
-
24/02/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027580-21.2009.8.07.0001
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Buynplay Comercio de Informtica LTDA - M...
Advogado: Mario Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2018 16:49
Processo nº 0708521-06.2023.8.07.0004
Gildasio Souza de Jesus
Ruber Paulo Silva de Oliveira
Advogado: Joao Pires dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2023 13:08
Processo nº 0707637-97.2021.8.07.0019
Comercio de Ferragens Capixaba LTDA - ME
Paulo Antonio Medeiros
Advogado: Kleiton Nascimento Sabino e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:59
Processo nº 0706199-02.2022.8.07.0019
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Adenire Serafim Mesquita
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:06
Processo nº 0706166-12.2022.8.07.0019
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Maria do Carmo Sousa
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:54