TJDFT - 0733455-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/07/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 13:47
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:47
Outras decisões
-
21/07/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/07/2025 13:44
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 14:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/06/2025 13:10
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:10
Outras decisões
-
13/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:06
Outras decisões
-
03/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/05/2025 16:46
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:46
Outras decisões
-
06/05/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/04/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:08
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:08
Outras decisões
-
18/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:34
Juntada de Petição de laudo
-
18/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GAUCHINHO RODAS E PNEUS EIRELI - ME em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 10:39
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:39
Outras decisões
-
10/03/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:04
Outras decisões
-
29/01/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/01/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:45
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 15:18
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
18/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 12:08
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:08
Outras decisões
-
05/11/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:25
Outras decisões
-
28/10/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/10/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
20/10/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:09
Outras decisões
-
11/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/10/2024 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/10/2024 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2024 14:54
Decorrido prazo de TERENCE DE LIMA GONCALVES em 07/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/05/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:52
Outras decisões
-
21/05/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:02
Outras decisões
-
09/05/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0733455-37.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TERENCE DE LIMA GONCALVES Requerido: GAUCHINHO RODAS E PNEUS EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a).
Perito(a).
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 09:51:42.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
30/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:22
Outras decisões
-
12/04/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:05
Outras decisões
-
09/04/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/04/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de RICARDO RIOS DE SOUZA MOREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733455-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERENCE DE LIMA GONCALVES REU: GAUCHINHO RODAS E PNEUS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
REVOGO a decisão precedente, pois o feito ainda se encontra na fase de saneamento e não está maduro para a prolação de sentença.
Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por TERENCE DE LIMA GONÇALVES em desfavor de GAUCHINHO RODAS E PNEUS EIRELI.
Alega o autor que é proprietário do veículo automotor I/M.BENZ C 200 CGI ANO / 2010 e que em agosto de 2022 apresentou problema de vazamento de óleo e uma lâmpada acesa no painel, oportunidade na qual deixou seu carro nas dependências da requerida para conserto.
Narra que o requerido, inicialmente, informou que o problema seria na válvula termostática e enviou o orçamento no valor de R$ 1657,00, todavia, posteriormente, passou a afirmar que o veículo apresentava inúmeros outros defeitos, desembolsando o valor de R$ 8.200,00 para o conserto.
Conta que o bem foi entregue no dia 20 de outubro de 2022, mas que em 24 de outubro retornou para oficina com o mesmo problema, vazamento de óleo e luz acesa no painel, apresentando a ré novo diagnóstico e novo orçamento.
Sustenta que o veículo foi entregue no dia 31 de outubro, mas em 03 de novembro o problema persistia e novo diagnóstico agora foi apresentado, como sendo defeito no radiador.
Assevera que a ré encaminhou o veículo para terceiros na tentativa de conserto e lhe encaminhou um orçamento no valor de R$ 1550,00, cobrando por itens que já haviam sido pagos anteriormente, como válvula termostática e serviços de arrefecimento.
Afirma que o carro novamente deu problema e que desde fevereiro de 2023 se encontra nas dependências da requerida, sem previsão de entrega e que, embora já tenha despendido o valor de aproximadamente R$ 24.000,00, a ré lhe apresentou como solução a troca do motor, pelo valor médio de R$ 20.000,00, propondo o rateio entre as partes de tal despesa.
Discorre sobre a falha na prestação do serviço, sobre os danos materiais experimentados e requer, em tutela antecipada, seja determinado o cumprimento forçado do serviço de conserto do veículo automotor I/M.BENZ C 200 CGI ANO / 2010 pela ré, determinando prazo razoável para a efetiva entrega.
Ao final, pede a confirmação da tutela, a condenação da ré no pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, assim como o pagamento de R$ 32.748,54 por danos materiais.
A tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 169448434.
Citado, o requerido ofertou defesa no ID 175174054 e aduz, em síntese, que (a) os sucessivos problemas apresentados no veículo do autor eram diversos e que as peças escolhidas e compradas pelo requerente não eram de boa qualidade; (b) os serviços foram prestados a contento.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos e a condenação do autor em litigância de má-fé.
O autor ofertou réplica no ID 177894993.
Em especificação de provas, a parte requerida postulou pela realização de audiência de instrução e julgamento (ID 180117927) e a parte requerente requer a produção de prova pericial (ID 180237054).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Assim, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Cinge-se a controvérsia em torno de uma falha na prestação de serviço ofertada pela parte requerida, descrevendo o autor a existência de inúmeros problemas em seu veículo I/M.BENZ C 200 CGI ANO / 2010 que se encontra nas dependências da requerida para conserto desde fevereiro de 2023.
O autor apresenta uma extensa narrativa, onde descreve problemas numa válvula termostática, problema na eletroválvula, necessidade de retifica do motor, problema no alternador e na bateria, problema no radiador, sendo que por fim foi apresenta a versão da necessidade de substituição do motor do veículo pelo custo de R$ 20.000,00.
O requerido, por sua vez, sustenta que os sucessivos problemas apresentados no veículo do autor eram diversos e independentes e que as peças escolhidas e compradas pelo requerente não eram de boa qualidade.
A toda evidência, a matéria posta em análise é eminentemente técnica, e não há como identificar qual é o problema apresentado pelo veículo e a necessidade de impor à requerida a obrigação de conserto, sem que antes possa se identificar uma falha na prestação do serviço desde a primeira vez em que o automóvel esteve na oficina.
Nesse contexto, DEFIRO a prova pericial requerida pela parte autora e DETERMINO a realização da produção de prova pericial.
Nomeio o perito do juízo, RICARDO RIOS DE SOUZA MOREIRA, com registro nesta serventia, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais.
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para se manifestar e, concordando com os honorários, o autor deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação (art. 95 CPC).
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:29
Outras decisões
-
06/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
04/02/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:57
Outras decisões
-
31/01/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:14
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:09
Outras decisões
-
01/12/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/12/2023 16:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:04
Outras decisões
-
13/11/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de TERENCE DE LIMA GONCALVES em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733455-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERENCE DE LIMA GONCALVES REU: GAUCHINHO RODAS E PNEUS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Ciente do ofício de ID 171222607.
Encaminhem-se as informações solicitadas pela 7ª Turma Cível.
Após, aguarde-se o cumprimento do mandado de citação.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/09/2023 16:30
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:43
Outras decisões
-
06/09/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2023 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 09:14
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 15:18
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2023 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 12:40
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
11/08/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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