TJDFT - 0728158-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:54
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 18:28
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/03/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/02/2025 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728158-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC EXECUTADO: EDSON LUIZ SANTOS SILVANO DESPACHO Para homologação de acordo celebrado entre as partes é necessário o atendimento do artigo 842, CC, sendo assim, INTIMEM-SE as partes para juntarem aos Autos minuta de acordo assinada pelas partes envolvidas e/ou pelos seus patronos, desde que tenham poderes para receber e dar quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
A homologação judicial de acordo possibilita ao magistrado a recusa de cláusulas nulas ou abusivas insertas em contratos de adesão ou no caso em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade (parágrafo único do art. 190 do CPC), no caso não é passível de homologação acordo que contenha parte estranha a lide.
Após, apresentada a minuta de acordo, volvam os Autos conclusos para homologação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025 16:49:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 22:08
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de EDSON LUIZ SANTOS SILVANO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/01/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0728158-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ R$9.833,88 (nove mil oitocentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos).
Intime-se o executado PESSOALMENTE para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 22 de novembro de 2024 10:20:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/11/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:19
Outras decisões
-
21/11/2024 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 21:19
Recebidos os autos
-
13/11/2024 21:19
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2024 07:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/11/2024 04:52
Processo Desarquivado
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12/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:13
Publicado Edital em 22/01/2024.
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10/01/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0728158-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-98, contra REQUERIDO: EDSON LUIZ SANTOS SILVANO - CPF/CNPJ: *13.***.*38-09, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de EDSON LUIZ SANTOS SILVANO (CPF: *13.***.*38-09); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 33,74, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 8 de janeiro de 2024.
Eu, ODAIR MOTA RABELO, Diretor de Secretaria, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
08/01/2024 11:30
Juntada de edital
-
08/01/2024 08:00
Recebidos os autos
-
08/01/2024 08:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/12/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/12/2023 17:10
Transitado em Julgado em 20/12/2023
-
20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de EDSON LUIZ SANTOS SILVANO em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 18/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 02:53
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:39
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 21:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/11/2023 19:15
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:15
Decretada a revelia
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17/11/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de EDSON LUIZ SANTOS SILVANO em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:55
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0728158-49.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo descrito no id. 171910029.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
14/09/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 21:38
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:38
Outras decisões
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22/08/2023 19:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/08/2023 13:22
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/07/2023 17:34
Recebidos os autos
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07/07/2023 17:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/07/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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