TJDFT - 0714379-03.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:24
Arquivado Provisoramente
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18/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714379-03.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANE CARVALHO GARCIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO No que tange à prescrição intercorrente, convém destacar que esse instituto tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do demandante em impulsionar a demanda, em razão da ausência de providências concretas para o implemento da marcha processual, por longo lapso temporal.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal estatui que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Na hipótese, o prazo de prescrição do cumprimento da sentença, cujo objeto é cobrança de dívidas líquidas constante de instrumento público ou particular, é de 5 anos.
Compulsando os autos, observa-se que o cumprimento de sentença do presente feito foi deflagrado em 06/12/2023.
O feito foi arquivado em 27/03/2024, face à ausência de bens penhoráveis.
No presente caso, em 28/03/2024, começou a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Logo, o prazo não precluiu, o que ocorrerá em 28/03/2029.
Assim, retornem-se os autos ao arquivo provisório com as cautelas de praxe de acordo com a decisão de arquivamento anterior. -
08/08/2025 16:18
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2025 16:18
Determinado o arquivamento definitivo
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06/08/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DAYANE CARVALHO GARCIA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:51
Processo Desarquivado
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05/04/2024 16:51
Arquivado Provisoramente
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05/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714379-03.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANE CARVALHO GARCIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
27/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
27/03/2024 17:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/03/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de DAYANE CARVALHO GARCIA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714379-03.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANE CARVALHO GARCIA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
13/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:50
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:50
Deferido em parte o pedido de DAYANE CARVALHO GARCIA - CPF: *11.***.*79-41 (EXEQUENTE)
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08/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
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05/02/2024 14:17
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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02/02/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
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02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 15:55
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:55
Deferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
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04/12/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/12/2023 18:48
Juntada de Certidão
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04/12/2023 18:47
Processo Desarquivado
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04/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 13:22
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DAYANE CARVALHO GARCIA em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 03:00
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 16:20
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
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10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de DAYANE CARVALHO GARCIA em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/11/2023 23:59.
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25/10/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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25/10/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:37
Recebidos os autos
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24/10/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de DAYANE CARVALHO GARCIA em 06/10/2023 23:59.
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30/09/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 03:11
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714379-03.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYANE CARVALHO GARCIA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
11/09/2023 16:03
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2023 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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