TJDFT - 0717076-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 21:17
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO MENDES MORAES em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MATEUS ANDREW GOMES DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:42
Outras decisões
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO MENDES MORAES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO MENDES MORAES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO MENDES MORAES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717076-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS ANDREW GOMES DE OLIVEIRA, OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE ROGERIO MENDES MORAES SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 206318222.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas e honorários.
Na forma do artigo 922 e parágrafo único do CPC, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente do débito.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO MENDES MORAES em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/08/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/08/2024 06:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 10:16
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:16
Outras decisões
-
02/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717076-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS ANDREW GOMES DE OLIVEIRA, OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE ROGERIO MENDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para apresentarem acordo conjunto, em termos para homologação, sob pena de extinção.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:10
Outras decisões
-
11/07/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/07/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO MENDES MORAES em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
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18/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:35
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
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11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de MATEUS ANDREW GOMES DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte EXEQUENTE, em relação à decisão ID 195712317.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MATEUS ANDREW GOMES DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717076-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS ANDREW GOMES DE OLIVEIRA, OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE ROGERIO MENDES MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PENHORA PARCIAL NO SISBAJUD O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução, em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que a existência de símbolo triangular ao lado do nome de pessoa jurídica indica possível paralisação da atividade comercial, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante a Receita Federal e Junta Comercial. - observe, por fim, que a existência de símbolo de cruz ao lado do nome de pessoa física indica o seu falecimento, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
Indiara Arruda De Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
06/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:06
Deferido em parte o pedido de JOSE ROGERIO MENDES MORAES - CPF: *79.***.*85-00 (EXECUTADO)
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06/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO MENDES MORAES em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:43
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717076-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROGERIO MENDES MORAES RECONVINTE: MATEUS ANDREW GOMES DE OLIVEIRA, OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/03/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/03/2024 10:24
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:24
Outras decisões
-
13/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
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12/03/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 14:53
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MATEUS ANDREW GOMES DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO MENDES MORAES em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de MATEUS ANDREW GOMES DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO MENDES MORAES em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:24
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717076-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROGERIO MENDES MORAES RECONVINTE: MATEUS ANDREW GOMES DE OLIVEIRA, OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA REU: MATEUS ANDREW GOMES DE OLIVEIRA, OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA, LOCAMÉRICA RENT A CAR RECONVINDO: JOSE ROGERIO MENDES MORAES DENUNCIADO A LIDE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada obscuridade, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para não fixar honorários em favor da denunciada.
As razões expostas pelo embargante demonstram que pretende a reanálise das alegações e provas, a fim de conformá-las ao seu entendimento, o que demanda a interposição de recurso próprio.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
27/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
18/09/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 16:43
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717076-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROGERIO MENDES MORAES RECONVINTE: MATEUS ANDREW GOMES DE OLIVEIRA, OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA REU: MATEUS ANDREW GOMES DE OLIVEIRA, OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA, LOCAMÉRICA RENT A CAR RECONVINDO: JOSE ROGERIO MENDES MORAES DENUNCIADO A LIDE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA 1.
JOSE ROGERIO MENDES MORAES ajuizou ação pelo procedimento comum em desfavor de MATEUS ANDREW GOMES DE OLIVEIRA, OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA e UNIDAS S.A., partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que, em 13.12.2021, ao adentrar a via de circulação, observando a cautela necessária, teve seu veículo atingido na lateral, quando já estava na pista, pelo carro de propriedade da terceira ré, alugado pela segunda ré e conduzido pelo primeiro réu.
Ressaltou que o veículo estava em alta velocidade, o que deu causa ao acidente.
Teceu considerações sobre a responsabilidade solidaria dos réus.
Requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais).
Requereu, também, os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Apresentada emenda à inicial para comprovar a necessidade de gratuidade de justiça (ID 124660915), foi deferido o benefício (ID 124797555).
Devidamente citada, a ré Unidas S.A. apresentou contestação (ID 129976068) arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, uma vez que não figurou como parte no contrato de locação, devendo o polo passivo ser retificado para constar Companhia de Locação das Américas, locador do veículo, bem como em razão do contrato de locação transferir a responsabilidade para o locatário.
No mérito, afirmou a ausência de solidariedade, destacando que a locação transfere ao locatário a posse do bem, sendo o único responsável pelos danos em razão da condução do veículo.
Alegou a culpa do autor pelo acidente, uma vez que ingressou na via de rodagem de maneira repentina, interceptando a trajetória do veículo locado.
Impugnou os danos materiais, por ausência de provas.
Requereu a denunciação da lide à seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A. e, ao final, a improcedência dos pedidos.
O primeiro e segundo réus apresentaram contestação (ID 135671027) impugnando, em preliminar, a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, afirmaram a responsabilidade do autor pelo acidente, visto que adentrou na via, sem dar preferência ao condutor, que transitava na via principal.
Apresentaram reconvenção, afirmando que, diante do acidente, tiveram que arcar com o pagamento de R$ 2.711,80 (dois mil setecentos e onze reais e oitenta centavos), nos termos do contrato de locação e, considerando a culpa do autor pelo acidente, ele deve ser condenado a ressarcir o prejuízo, juntamente com a propriedade do veículo, a qual pretendem a inclusão.
Requereram a improcedência dos pedidos principais e a procedência da reconvenção, com a ampliação do polo passivo, requerendo a inclusão de Dimitria Lemos Moreira e condenando-a, juntamente com o autor, ao ressarcimento da quantia de R$ 2.711,80 (dois mil setecentos e onze reais e oitenta centavos).
Recebida a reconvenção e deferida a inclusão de Dimitria no polo passivo (ID 137457813).
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 141021232) e contestação à reconvenção (ID 141025108) afirmando que é o proprietário do veículo, o qual não foi transferido para seu nome em razão de contrato de financiamento.
Afirmou a responsabilidade dos réus pelo acidente, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
A ré Dimitra apresentou contestação (ID 143016334) arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, uma vez que o veículo foi alienado ao autor em 03.12.2021, antes do acidente.
No mérito, impugnou o valor cobrado a título de danos materiais, uma vez que não há comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e os gastos.
Os réus/reconvintes apresentaram réplica e documentos (ID 143950502), sobre os quais o autor/reconvindo se manifestou (ID 145265701).
O autor juntou novos documentos (ID 145410136), sobre os quais os réus se manifestaram (ID 145653041 e 147077506).
Os réus/reconvintes desistiram da ação em relação a ré Dimitra (ID 147255127), a qual anuiu com o pedido (ID 150610467), sendo homologada a desistência (ID 152881878).
Deferida a denunciação da lide (ID 152881878).
A seguradora denunciada apresentou contestação (ID 158156995), afirmando que eventual indenização deve observar os valores da apólice.
Afirmou a culpa do autor pelo sinistro.
Impugnou o valor do dano material, por ausência de provas.
Requereu a improcedente dos pedidos e juntou documentos.
A parte autora e ré apresentaram réplica (ID 161759500 e 166639011). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Unidas S.A, sob argumento que não figura como parte no contrato, bem como em razão do contrato de locação transferir a responsabilidade para o locatário, é certo que a ré não juntou o respectivo contrato de locação, olvidando-se de seu ônus processual.
Ademais, a própria parte requereu a denunciação da lide à seguradora, sendo que a apólice de ID 129976072 demonstra que a responsável pelo contrato é a própria Unidas.
Ante o exposto, indefiro a retificação do polo passivo para constar Companhia de Locação das Américas.
Por conseguinte, o autor não é parte no contrato de locação, razão pela qual suas cláusulas não podem ser a ele impostas.
Ademais, a Sumula 492 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
Evidente, portanto, a responsabilidade da ré para figurar no polo passivo, razão pela qual rejeito a preliminar.
Em relação ao pedido de inclusão da empresa Companhia de Locação das Américas, CNPJ/MF sob o n° 10.***.***/0001-60, formulado pelo autor em réplica, a própria parte afirma que não há comprovação do vínculo com a empresa.
Dessa forma, não havendo nos autos qualquer documento que demonstre que a empresa figurou no contrato como locadora ou ainda é proprietária do veículo, não há como inclui-la no polo passivo da lide, razão pela qual indefiro o pedido.
Em relação a impugnação à gratuidade de justiça, é incontroverso nos autos que o autor trabalha como uber, fato não impugnado pelos réus.
Dessa forma, os extratos bancários de ID 124660918 comprovam a transferência de diversas quantias com valores aleatórios e de pessoas diferentes, compatíveis com o serviço realizado.
Nesse contexto, o autor não movimenta quantia expressiva na conta bancária, o que indica sua situação de hipossuficiência, razão pela qual caberia aos réus apresentarem documentos para afastar a alegada hipossuficiência, todavia, eles se limitaram a apresentarem alegações genéricas, olvidando-se de seu ônus processual.
Rejeito a impugnação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Alguns fatos restaram incontroversos nos autos, dentre eles a data do sinistro, o local e o seu horário aproximado.
Nesse contexto, as partes divergem quanto à culpa pela ocorrência do evento danoso, cada qual a atribuindo à parte adversa.
O autor afirma que ao adentrar a via de circulação, observando a cautela necessária, teve seu veículo atingido na lateral, quando já estava na pista, pelo veículo do réu, o qual trafegava em velocidade acima da permitida, dando causa ao acidente.
Inicialmente, importante destacar que o laudo pericial (ID 145410137) realizado nos veículos foi inconclusivo, destacando que não foi possível determinar qual dos veículos derivou em direção ao espaço da pista ou a faixa de trânsito ocupada pelo outro veículo, razão pela qual não foi possível determinar a causa do acidente.
Nesse contexto, o artigo 28 do Código de Trânsito dispõe que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
O artigo 36, por sua vez, estabelece que o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
No caso dos autos, o autor iria adentrar a via de circulação, razão pela qual deveria dar preferência aos veículos que nela tivessem transitando.
Ocorre que, da análise do vídeo de ID 124631632, observa-se que o autor ingressou na via de rodagem de maneira repentina, interceptando a trajetória do veículo dos réus.
Com efeito, por volta do segundo 17 é possível perceber que o veículo do autor ainda não tinha concluído o ingresso na via quando o veículo do réu o atingiu.
Importante anotar, ainda, que pelo vídeo é possível perceber, também, que tinha chovido, a pista estava molhada e, ainda, era noite, o que colabora com a necessidade de ter atenção redobrada no trânsito.
Evidente, portanto, que o autor contribuiu para o desfecho do acidente narrado na inicial, razão pela qual cabe a análise de eventual culpa concorrente do condutor do outro veículo.
Dessa forma, o autor afirma que o réu estava acima da velocidade da via.
Nesse ponto, o artigo 61 do Código de Trânsito dispõe que a velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito, sendo que onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima deverá observar as previstas no código.
Nesse sentido, não há nos autos qualquer informação da velocidade máxima na via que ocorreu o acidente, sendo que é fato comum que tais vias não costumam ter a sinalização da velocidade.
Assim, o art. 61, §1º “c” do CTB prevê a velocidade máxima de quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras.
Em que pese não haver nos autos a informação da via, tal fato condiz com o laudo pericial que indicou no item 3 que a velocidade máxima permitida no local era 40km/h (ID 145410137).
Ora, em que pese o laudo afirmar que o réu estava em velocidade superior a permitida, existe uma evidente contradição, uma vez que informa que a velocidade era 40km/h e que o réu estava nesta velocidade.
Nesse contexto, observa-se que o condutor do veículo não estava trafegando em velocidade superior a máxima legal, razão pela qual não está comprovada sua culpa concorrente no acidente.
Ante o exposto, conclui-se que o sinistro ocorreu em virtude da conduta culposa do autor, que não observou as condições de trânsito e ingressou na via sem a cautela necessária, razão pela qual não pode ser imposto à parte ré o dever de indenização.
Ademais, comprovada a culpa do autor pelo acidente, cabe a ele ressarcir os danos experimentados pelo primeiro e segundo réus, conforme requerido em reconvenção.
Nesse sentido, os documentos de ID 143950504 indicam que os réus arcaram com o pagamento da quantia de R$ 2.711,80 referente a franquia do seguro, cabendo ao autor restituir o respectivo valor.
Da denunciação da lide No caso dos autos, diante da improcedência da ação principal, desnecessária a análise dessa modalidade de intervenção de terceiro, nos termos do art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
Pauta Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência no pedido inicial, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, para condenar a parte autora ao pagamento da quantia de R$ 2.711,80 (dois mil setecentos e onze reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir do desembolso, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência no pedido reconvencional, condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Por fim, JULGO PREJUDICADA a denunciação da lide, em face do não acolhimento do pedido autoral.
Deixo de condenar a ré/denunciante ao pagamento de honorários advocatícios, pois está exercendo mero direito de regresso em caso de acolhimento do referido pedido, nos termos da apólice.
Promova-se a exclusão do documento de ID 141021217, conforme requerido no ID 141022099.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
14/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:36
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
18/08/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/08/2023 19:31
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:31
Outras decisões
-
02/08/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/07/2023 19:26
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2023 13:46
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:46
Outras decisões
-
16/06/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/06/2023 21:48
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de DIMITRIA LEMOS MOREIRA em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 00:42
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO MENDES MORAES em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:57
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 19/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:21
Decorrido prazo de MATEUS ANDREW GOMES DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 00:22
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
23/03/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:17
Extinto o processo por desistência
-
10/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:01
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
15/02/2023 06:29
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:30
Recebidos os autos
-
13/02/2023 09:30
Outras decisões
-
31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de MATEUS ANDREW GOMES DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:47
Decorrido prazo de OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:30
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:44
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/01/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
22/01/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:18
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
30/11/2022 20:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 22:15
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
25/11/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
22/11/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 23:45
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 21:37
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 17:19
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:19
Outras decisões
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de MATEUS ANDREW GOMES DE OLIVEIRA em 19/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/09/2022 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:42
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 03:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2022 23:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2022 22:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 17:42
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/05/2022 20:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2022 18:15
Recebidos os autos
-
13/05/2022 18:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2022 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/05/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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