TJDFT - 0705139-57.2023.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:49
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:49
Outras decisões
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23/06/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
28/05/2025 17:09
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 17:08
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 17:08
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 17:08
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 17:06
Desentranhado o documento
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28/05/2025 17:06
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 17:05
Desentranhado o documento
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28/05/2025 17:05
Desentranhado o documento
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28/05/2025 17:04
Desentranhado o documento
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28/05/2025 17:03
Desentranhado o documento
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27/05/2025 16:04
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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27/05/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:44
Outras decisões
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21/10/2024 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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19/10/2024 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705139-57.2023.8.07.0019 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: THAIS VENANCIO PEREIRA HERDEIRO: S.
P.
V.
REPRESENTANTE LEGAL: THAIS VENANCIO PEREIRA INVENTARIADO(A): AMADO PEREIRA DA SILVA DECISÃO 1.
Desentranhem-se os documentos de IDs nº 161796433, 187464585, 187464589, 187464590, 187464593 e 187467147, 187467168, 187467169, 187467170 e 187467172, a fim de evitar tumulto processual, pois se tratam de documentos repetidos. 2.
O correto cadastramento da petição inicial e a anexação/indexação dos documentos que a instruem são imprescindíveis para o regular processamento das ações que tramitam eletronicamente.
No sistema PJe, os documentos sempre devem ser juntados em formato .pdf.
Outros formatos atrapalham e provocam maior dificuldade para a visualização, pois os documentos não abrem diretamente no PJe, sendo necessário o download para abertura em outro aplicativo, o que aumenta o tempo necessário para análise do processo.
O Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que regulamenta o PJe no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, preconiza no art. 15, parágrafo único, que “se a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados”.
O art. 16 do referido ato normativo determina, inclusive, que incumbe a quem produzir o documento digital ou digitalizado zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade.
Dessa forma: a) Todo documento deve estar nítido e ser anexado ao processo, em formato .pdf, na posição correta, que permita a fácil visualização e leitura; b) Cada documento deve ser inserido em um único ID, contendo todas as suas páginas, viabilizando futuras referências a ele no processo; c) Deve ser atribuído a cada ID um nome capaz de descrever claramente o seu conteúdo, facilitando a sua localização.
Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, em consonância com os artigos 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”.
Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem encartados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, em formato.pdf, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. 3.
Dessa forma, determino à parte autora que inclua novamente, na forma do item 2, a certidão de matrícula completa (não basta a negativa de ônus) do imóvel, emitida em data recente, inserido em um único ID, contendo nesse ID todas as suas páginas em ordem cronológica e numérica, pois as certidões apresentadas nos anexos da petição de ID nº 187459838, tem data de emissão antiga, estando cada página do referido documento inserida em IDs individuais, e, portanto, totalmente fora de ordem, impossibilitando o entendimento. 4.
Observem os requerentes que deverão juntar os documentos faltantes, limitando-se, exclusivamente, ao que foi solicitado nesta decisão, evitando-se a juntada de documentos repetidos. 5.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Documento datado e assinado digitalmente -
27/09/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
12/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 20:17
Recebidos os autos
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03/05/2024 20:17
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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22/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
1.
As determinações de emenda à petição inicial (ID 170810682) não foram atendidas na íntegra. 2.
A parte autora não apresentou a certidão de ônus atualizada do imóvel que integra o espólio, ainda que negativa (ID 170810682, item 7, "c", "c.1"). 3.
Instrua-se a petição inicial com o documento indicado, indispensável à propositura da ação (CPC, art. 320). 4.
No mais, a parte autora apresentou a petição de emenda à inicial e todos que a instruem em arquivo único (ID 175942564), sem a individualização e identificação de cada arquivo/documento, o que não condiz com os termos das normas que regulam o PJe por dificultar sobremaneira a análise de petições e documentos. 5.
Registro que, atualmente, além da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, regulam o processo eletrônico a Resolução CNJ n.º 185, de 18 de dezembro de 2013; o Provimento TJDFT n.º 12, de 17 de agosto de 2017; e a Portaria Conjunta TJDFT n.º 53, de 23 de julho de 2014. 6.
Importante destacar que “(...) A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos, (...)” (Provimento n.º 12, art. 14, caput). 7.
Outrossim, todas as petições deverão ser apresentadas: a) em arquivos distintos de, no mínimo, 1,50 Mb (um vírgula cinco megabytes); b) na ordem em que devam aparecer no processo; e c) em formato PDF “Portable Document Format”. 8.
Assim, alerto a parte autora para atentar às normas do processo eletrônico nas próximas oportunidades em que se manifestar nos autos, pena de desentranhamento. 9.
Prazo derradeiro: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
18/01/2024 19:29
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:29
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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23/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
6.
Emende-se, pois, a petição inicial, nos seguintes termos: a) no polo ativo deverá incluir todos aqueles que concordam com o inventário, devidamente qualificados (CPC, art. 319, II), bem como com a representação processual regularizada (procuração); b) na mesma peça (inicial) devem ser prestadas as declarações legais (CPC, art. 620); e c) caso todos os herdeiros concordem, deverá apresentar esboço de partilha com os respectivos orçamentos e folhas de pagamento a cada parte, com os dados completos, de modo a possibilitar o oportuno registro (CPC, art. 651). 7.
Instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320): a) Do falecido: a.1) Certidão de óbito atualizada (CPC, 615, § único); a.2) Certidão de casamento atualizada a.3) Certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares. a.4) Cópias de seu RG e CPF legíveis; a.5) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); b) Do cônjuge supérstite e de cada herdeiro: b.1) Cópias do RG e do CPF legíveis; c) De cada imóvel: c.1) Certidão de ônus atualizada do imóvel(s) que integra o espólio; ou c.2) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); 8.
Alerto a parte requerente que poderá requerer a certidão de ônus do imóvel pela internet no serviço cartorial disponibilizado pela ANOREG - Brasil, site . 9.
Ressalto que a certidão de ônus (de imóvel), certidão de nascimento e certidão de casamento devem ser todas recentes (90 dias). 10.
No mais, esclareça a divergência apontada na certidão de óbito de ID 161796430, na qual consta que o falecido "não deixou bens a inventariar" 11.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
11/09/2023 14:34
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/06/2023 16:58
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/06/2023 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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13/06/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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