TJDFT - 0731436-97.2019.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
23/10/2024 19:30
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:31
Indeferido o pedido de ROBERTO LOUZADA MELO - CPF: *59.***.*92-34 (EXECUTADO)
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02/10/2024 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/10/2024 03:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/09/2024 20:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 12:36
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/09/2024 12:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/08/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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17/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
17/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/08/2024 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2024 09:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2024 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:43
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:28
Outras decisões
-
31/07/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/07/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 06:19
Recebidos os autos
-
26/07/2024 06:19
Indeferido o pedido de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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09/07/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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25/06/2024 18:38
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:38
Indeferido o pedido de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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18/06/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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03/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731436-97.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ROBERTO LOUZADA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que se refere ao apartamento de Goiânia (termo de penhora de ID 192998663), as alegações da parte executada são procedentes quando alega a necessidade de se resguardar o valor das cotas-partes do bem para os demais coproprietários, pelo valor da avaliação.
Isso porque não é possível que a penhora afete o patrimônio de terceiros alheios à execução, o que ocorreria caso fossem-lhes resguardadas as cotas pelo valor da arrematação, que naturalmente é inferior ao de avaliação.
Tal condição deveria constar no edital do leilão.
Contudo, verifico que justamente por esta prerrogativa, que decorre do direito de propriedade dos demais condôminos, é que a hasta pública se revela por demais gravosa ao executado e evidentemente inútil para o exequente, já que, descontadas as cotas-partes asseguradas, é muito provável que a dívida nem sequer seja parcialmente adimplida.
Basta verificar que a avaliação do bem foi fixada em R$182.000,00, após consentimento do executado (ID 123758610), do qual 5/6 já está comprometido, por se tratar de parcela não pertencente ao executado e que deve ser garantida (art. 843, §2º do CPC).
Conclui-se que, como ocorre de praxe a arrematação em valor inferior, a utilidade da penhora para o credor desaparece, como já havia sido destacado na decisão de ID 171573718.
Inclusive, nesta decisão, foi determinado ao exequente que esclarecesse qual o interesse nesta penhora já que ela não supriria o seu crédito, tendo ele apresentado petição com argumentos genéricos posteriormente (ID 172762042) e o juízo acabou deixando de prosseguir na linha do raciocínio da referida decisão.
Nesse ponto, em que pese já ter sido afirmado nestes autos que o credor possui o direito à persecução do seu crédito,
por outro lado, os meios utilizados devem ser efetivamente úteis para o seu intento e, diante da evidente inviabilidade do leilão, ACOLHO a manifestação do executado e REVOGO a penhora da quota-parte (1/6) do imóvel apartamento 402 do Edifício Ormuz de Oliveira e seu respectivo box de garagem, matrícula nº 49.440- 4ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Goiânia (termo de ID 192998663).
Expeça-se certidão para cancelamento de penhora.
Os demais requerimentos formulados na petição do executado (ID 195390056) ficam prejudicados.
Comunique-se o NULEJ para ciência da revogação da penhora e para que proceda ao cancelamento do leilão.
Concedo prazo de 10 dias para o exequente se manifestar.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2024 09:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:25
Outras decisões
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16/05/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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24/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 18:45
Expedição de Termo.
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10/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731436-97.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ROBERTO LOUZADA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a natureza do imóvel penhorado, que constitui uma unidade indivisível, não é viável estabelecer um preço mínimo específico para apenas uma fração desse bem.
A avaliação do imóvel é realizada levando em conta o seu valor total, não se considerando a divisão por frações.
Portanto, o preço mínimo para arrematação deve ser fixado levando em conta o valor global do imóvel, de forma a garantir uma avaliação justa e condizente com seu real valor de mercado.
Assim, a limitação do preço mínimo em 70% da avaliação para uma fração do imóvel não se mostra adequada, pois desconsidera a integralidade do bem e pode prejudicar a realização de um leilão justo e equitativo.
No que concerne ao pedido de levantamento da penhora ou indisponibilidade sobre o imóvel localizado na "QE 32, Conjunto H, Casa 26, do Guará II-DF”, matrícula R-7-22.707, Livro 2, Ficha 02F do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, determino o levantamento da penhora ou indisponibilidade sobre o referido bem, conforme requerido pelo executado, visto que já há decisão neste sentido. À Secretaria, para que expeça a certidão para a baixa da averbação, a qual deverá ser requerida pelo executado no cartório competente.
Ademais, em relação à determinação de retificação do termo de penhora do imóvel "apartamento 402 do Edifício Ormuz de Oliveira e seu respectivo box de garagem", matrícula nº 49.440- 4ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Goiânia, para constar expressamente que apenas 1/6 do imóvel está penhorado, determino que seja providenciada a retificação conforme solicitado pelo executado.
Ao NULEJ, para que faça constar do edital e adote as providências pertinentes em relação ao leilão.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/04/2024 09:20
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:20
Deferido em parte o pedido de ROBERTO LOUZADA MELO - CPF: *59.***.*92-34 (EXECUTADO)
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25/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/03/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731436-97.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ROBERTO LOUZADA MELO DESPACHO Concedo ao exequente a dilação do prazo em 10 dias para a realização das diligências indicadas no ID 188336519.
Apresentados os débitos condominiais, ao NULEJ, para a realização do leilão judicial.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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19/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/02/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
05/02/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de SINDICA DO CONDOMÍNIO ED. ORMUZ DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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22/12/2023 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 11/12/2023 23:59.
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29/11/2023 11:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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28/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
28/10/2023 16:32
Deferido o pedido de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
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16/10/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:55
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731436-97.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ROBERTO LOUZADA MELO DESPACHO É necessário, antes da hasta, verificar a existência de débitos tributários ou condominiais relativos ao imóvel.
Em cooperação, o exequente deverá informar ao Juízo, no prazo de 5 dias, os endereços físicos e eletrônicos da administração do Condomínio no qual se situa o apartamento, bem como da Secretaria de Fazenda do Município de Goiânia (ou órgão encarregado pela administração tributária), para o encaminhamento das respectivas requisições.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/09/2023 18:17
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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21/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731436-97.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ROBERTO LOUZADA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Na decisão de ID 163447057, diante da constatação de que incidem penhoras sobre todos os três imóveis do executado, foi determinada a avaliação do imóvel de Samambaia com o propósito de saber-se qual seria o de menor valor (eis que os do Guará e de Goiânia já estavam avaliados), para efeitos de se fazer incidir a garantia do bem de família, já reclamada pelo executado anteriormente (ID 109620817).
Em resposta, o credor manifestou – ao ID 16637757 – que (I) mantém seu interesse na expropriação do imóvel de Goiânia; (II) não possui interesse, por ora, na expropriação ou avaliação do imóvel de Samambaia, por se tratar de coisa litigiosa em ação de usucapião.
Ora, a execução se faz no interesse do credor, que estava ciente da necessidade de se determinar sobre qual bem recairia a garantia do bem de família do devedor.
Nesse contexto, expressou sua opção pela continuidade da expropriação do imóvel de Goiânia, em detrimento dos demais, o que será deferido, caso demonstre a utilidade do ato expropriatório.
Diante de tal opção, e tendo em vista a ação petitória que recai sobre o bem de Samambaia, defiro o pedido formulado ao ID 109620817 e reconheço a impenhorabilidade do bem no qual reside o executado, situado na QE 32, Conjunto H, Casa 26, do Guará II-DF, matrícula R-7-22.707, Livro 2, Ficha 02F do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Determino o levantamento da sua penhora (ID 132758830). 2) De outro lado, verifico que o valor do débito exequendo, conforme última atualização (ID 157440041), é de R$ 395.532,65.
Já o imóvel penhorado, sobre o qual o credor pediu a ultimação da expropriação, está avaliado nos autos em R$ 180.000,00, sendo que o executado é proprietário da fração de 1/6 dele.
No caso concreto, sobre o produto da alienação do bem, deverá ser reservada a quota-parte dos coproprietários, nos termos do que prevê o art. 843 do CPC: Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Nesse contexto, considerando-se que a penhora não é um fim em si mesma, deverá o exequente, no prazo de 5 dias dizer se mantém seu interesse na penhora e, caso positivo, explicar, diante da necessidade de reserva de numerário ao pagamento das quotas-partes dos demais proprietários e das custas do Leilão, como a expropriação do bem indicado poderá ter resultado útil à amortização do débito, sob pena de sua desconstituição, nos termos do art. 836 do CPC.
Ademais, ressalto a possibilidade da ocorrência de embargos de terceiros por parte dos co-proprietários, sobretudo se algum deles residir no imóvel, o que poderá aumentar os custos do processo em detrimento do exequente.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
12/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:56
Outras decisões
-
29/08/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/08/2023 22:00
Juntada de Petição de impugnação
-
07/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:59
Outras decisões
-
03/08/2023 09:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/07/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 12:37
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 02:05
Decorrido prazo de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/05/2023 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2023 00:41
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 08:53
Recebidos os autos
-
19/05/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/05/2023 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2023 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 12:37
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:37
Outras decisões
-
05/05/2023 00:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/05/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/05/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 11:50
Recebidos os autos
-
02/04/2023 11:50
Outras decisões
-
17/03/2023 01:01
Decorrido prazo de WALCELIO LOUZADA MARTINS MELO em 16/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/02/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 01:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 11:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/12/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/12/2022 10:39
Expedição de Ofício.
-
01/12/2022 18:10
Expedição de Termo.
-
30/11/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 02:56
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 15:31
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/09/2022 07:38
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 15:08
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 06/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/08/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 17:33
Publicado Termo em 15/08/2022.
-
14/08/2022 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
31/07/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 18:04
Expedição de Termo.
-
29/07/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 13:40
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 14:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 14:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/07/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/07/2022 12:45
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2022 20:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 19:50
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 14:36
Expedição de Termo.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 22:26
Recebidos os autos
-
23/06/2022 22:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 08:20
Expedição de Ofício.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 10:35
Recebidos os autos
-
08/04/2022 10:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/04/2022 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/03/2022 17:12
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO - CPF: *59.***.*92-34 (EXECUTADO) em 14/03/2022.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 14/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 06:27
Recebidos os autos
-
21/02/2022 06:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/02/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 17:48
Expedição de Termo.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 21:18
Recebidos os autos
-
13/12/2021 21:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/11/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 25/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:36
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 20:29
Recebidos os autos
-
22/10/2021 18:36
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 02:53
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 15:54
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Desentranhamento
-
16/09/2021 19:06
Desentranhamento
-
16/09/2021 19:06
Desentranhamento
-
16/09/2021 19:05
Desentranhamento
-
16/09/2021 19:05
Desentranhamento
-
16/09/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:04
Desentranhamento
-
16/09/2021 19:04
Desentranhamento
-
16/09/2021 19:03
Desentranhamento
-
16/09/2021 19:03
Desentranhamento
-
16/09/2021 19:03
Desentranhamento
-
16/09/2021 19:02
Desentranhamento
-
16/09/2021 19:02
Desentranhamento
-
16/09/2021 19:01
Desentranhamento
-
16/09/2021 19:01
Desentranhamento
-
16/09/2021 19:01
Desentranhamento
-
16/09/2021 19:01
Desentranhamento
-
16/09/2021 19:00
Desentranhamento
-
16/09/2021 19:00
Desentranhamento
-
16/09/2021 18:59
Desentranhamento
-
16/09/2021 13:38
Recebidos os autos
-
16/09/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
31/08/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 14:40
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 04/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
28/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 16:27
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/07/2021 14:11
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO - CPF: *59.***.*92-34 (EXECUTADO) em 05/07/2021.
-
06/07/2021 03:00
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 05/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 14:43
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:43
Deferido o pedido de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
02/06/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:44
Publicado Despacho em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 14:03
Recebidos os autos
-
21/05/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/05/2021 17:27
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/05/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:28
Publicado Despacho em 23/04/2021.
-
23/04/2021 02:28
Publicado Despacho em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 11:51
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/04/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:36
Publicado Despacho em 08/02/2021.
-
06/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 17:37
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 15:40
Recebidos os autos
-
04/02/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
27/01/2021 20:11
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO - CPF: *59.***.*92-34 (EXECUTADO) em 22/01/2021.
-
23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 22/01/2021 23:59:59.
-
30/11/2020 03:51
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
28/11/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 14:13
Recebidos os autos
-
26/11/2020 14:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2020 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
24/10/2020 02:31
Decorrido prazo de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 19:28
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 14:16
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO - CPF: *59.***.*92-34 (EXECUTADO) em 25/09/2020.
-
29/09/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 25/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 18:45
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 18:38
Expedição de Termo.
-
28/08/2020 23:58
Juntada de Petição de impugnação
-
07/08/2020 12:53
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 16:56
Recebidos os autos
-
04/08/2020 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2020 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2020 03:24
Publicado Despacho em 07/07/2020.
-
06/07/2020 22:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
06/07/2020 07:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 18:34
Recebidos os autos
-
02/07/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
29/06/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 18:39
Recebidos os autos
-
09/06/2020 18:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/06/2020 13:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
16/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 10:13
Publicado Certidão em 08/05/2020.
-
07/05/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 19:39
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2020 16:38
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 16:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 12:46
Publicado Despacho em 05/05/2020.
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 13:56
Recebidos os autos
-
30/04/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
30/03/2020 17:32
Recebidos os autos
-
30/03/2020 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 05:26
Decorrido prazo de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 02:10
Decorrido prazo de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
05/02/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 05:10
Publicado Certidão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 12:15
Publicado Despacho em 24/01/2020.
-
24/01/2020 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 14:03
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 12:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2020 15:23
Recebidos os autos
-
22/01/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2019 05:46
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 12/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 05:35
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 09:22
Publicado Certidão em 13/12/2019.
-
13/12/2019 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
12/12/2019 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 13:30
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 20:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 06:49
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
19/11/2019 04:44
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 16:18
Recebidos os autos
-
13/11/2019 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2019 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
15/10/2019 17:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Embargos de Declaração • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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