TJDFT - 0731436-97.2019.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 16:54
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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23/10/2024 19:30
Recebidos os autos
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23/10/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731436-97.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ROBERTO LOUZADA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pelo executado para substituição da penhora, pleiteando a nomeação de créditos que afirma possuir em outro processo (nº 2007.01.1.084510-9) como forma de quitação da dívida em execução.
A exequente, por sua vez, manifestou-se pela rejeição do pedido, alegando, entre outros pontos, que o crédito indicado não é pertinente ao presente cumprimento de sentença e que a postura do executado visa apenas protelar o andamento do feito.
Após a análise dos autos, verifico que o pedido do executado não merece acolhimento.
Em primeiro lugar, observa-se que o crédito indicado pelo executado é objeto de outro processo, cuja liquidez e exigibilidade ainda não foram devidamente comprovadas.
Nos termos do art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, a substituição da penhora somente é admissível quando o bem oferecido é de igual ou maior liquidez do que o bem penhorado, o que não se verifica no caso concreto.
Além disso, a própria exequente já se manifestou contrariamente à aceitação desse crédito em oportunidades anteriores, e não há nos autos fatos novos que justifiquem a revisão dessa posição.
Ademais, a tentativa de condicionar o cumprimento da presente obrigação ao recebimento de valores em outro processo não encontra amparo jurídico.
O crédito em execução é autônomo e não depende da concretização de qualquer outro pagamento, conforme amplamente discutido e decidido em fases anteriores do processo.
Diante do exposto, REJEITO o pedido do executado de substituição da penhora.
Fica o executado expressamente advertido de que a insistência em petições infundadas ou condutas que tenham o intuito de protelar o andamento processual poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme previsto nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Nada mais sendo requerido, observe-se o último comando da decisão ID 209295457.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:31
Indeferido o pedido de ROBERTO LOUZADA MELO - CPF: *59.***.*92-34 (EXECUTADO)
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02/10/2024 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/10/2024 03:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731436-97.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ROBERTO LOUZADA MELO DESPACHO Ao exequente, para que se manifeste sobre a petição ID 210853892, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/09/2024 20:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731436-97.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ROBERTO LOUZADA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado em face da decisão que determinou a penhora no rosto dos autos do inventário n. 0702624-98.2022.8.07.0014, no qual o embargante figura como herdeiro.
O embargante alega omissão, contradição e obscuridade na decisão, argumentando que o imóvel situado na QE 32, Conjunto H, Casa 26, Guará II, DF, é bem de família e, portanto, impenhorável, incluindo o valor proveniente de sua venda.
No entanto, os argumentos apresentados pelo embargante não procedem.
A decisão embargada não determinou a penhora de um imóvel específico, mas sim a penhora no rosto dos autos do inventário n. 0702624-98.2022.8.07.0014, no qual o embargante é herdeiro.
A determinação abrange os direitos do embargante sobre o quinhão hereditário, sem mencionar ou limitar a penhora a um imóvel específico ou ao valor de sua venda. É importante destacar que os bens e direitos a serem inventariados não se restringem ao imóvel mencionado.
Conforme formal de partilha anexado aos autos, há outros bens, como imóveis, veículos automotores, créditos de precatório, valores depositados em contas bancárias, títulos de capitalização, entre outros.
A penhora, portanto, recairá sobre o quinhão do embargante, composto por todos os bens mencionados, e não especificamente sobre o imóvel ou o produto de sua venda.
Diante disso, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois o objeto da penhora foi corretamente delimitado e não se restringe ao imóvel alegadamente impenhorável.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados pelo executado, mantendo integralmente a decisão atacada.
Aguarde-se, por 90 dias, a disponibilização do crédito.
Transcorrido o prazo, intime-se o exequente para informar o andamento do referido processo.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2024 12:36
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:36
Embargos de declaração não acolhidos
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09/09/2024 12:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/08/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731436-97.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ROBERTO LOUZADA MELO DESPACHO Intime-se o exequente para contrarrazões em 05 dias em razão dos embargos de declaração opostos no ID 207315924/207278562.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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17/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/08/2024 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2024 09:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2024 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 12:43
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:28
Outras decisões
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31/07/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/07/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 06:19
Recebidos os autos
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26/07/2024 06:19
Indeferido o pedido de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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09/07/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731436-97.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ROBERTO LOUZADA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de reconsideração não possui previsão legal expressa no ordenamento jurídico brasileiro.
A reforma de uma decisão judicial, como regra, somente pode ocorrer mediante a interposição do recurso adequado, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil.
O direito processual civil prevê, de maneira taxativa, os recursos cabíveis contra as decisões judiciais, de modo a garantir a estabilidade e a segurança jurídica das relações processuais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração apresentado pela parte, ressaltando que a reforma da decisão poderá ser buscada por meio do recurso cabível.
Ao exequente, para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, ou o processo será suspenso (art. 921, III, CPC).
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/06/2024 18:38
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:38
Indeferido o pedido de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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18/06/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 14:32
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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03/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731436-97.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ROBERTO LOUZADA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que se refere ao apartamento de Goiânia (termo de penhora de ID 192998663), as alegações da parte executada são procedentes quando alega a necessidade de se resguardar o valor das cotas-partes do bem para os demais coproprietários, pelo valor da avaliação.
Isso porque não é possível que a penhora afete o patrimônio de terceiros alheios à execução, o que ocorreria caso fossem-lhes resguardadas as cotas pelo valor da arrematação, que naturalmente é inferior ao de avaliação.
Tal condição deveria constar no edital do leilão.
Contudo, verifico que justamente por esta prerrogativa, que decorre do direito de propriedade dos demais condôminos, é que a hasta pública se revela por demais gravosa ao executado e evidentemente inútil para o exequente, já que, descontadas as cotas-partes asseguradas, é muito provável que a dívida nem sequer seja parcialmente adimplida.
Basta verificar que a avaliação do bem foi fixada em R$182.000,00, após consentimento do executado (ID 123758610), do qual 5/6 já está comprometido, por se tratar de parcela não pertencente ao executado e que deve ser garantida (art. 843, §2º do CPC).
Conclui-se que, como ocorre de praxe a arrematação em valor inferior, a utilidade da penhora para o credor desaparece, como já havia sido destacado na decisão de ID 171573718.
Inclusive, nesta decisão, foi determinado ao exequente que esclarecesse qual o interesse nesta penhora já que ela não supriria o seu crédito, tendo ele apresentado petição com argumentos genéricos posteriormente (ID 172762042) e o juízo acabou deixando de prosseguir na linha do raciocínio da referida decisão.
Nesse ponto, em que pese já ter sido afirmado nestes autos que o credor possui o direito à persecução do seu crédito,
por outro lado, os meios utilizados devem ser efetivamente úteis para o seu intento e, diante da evidente inviabilidade do leilão, ACOLHO a manifestação do executado e REVOGO a penhora da quota-parte (1/6) do imóvel apartamento 402 do Edifício Ormuz de Oliveira e seu respectivo box de garagem, matrícula nº 49.440- 4ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Goiânia (termo de ID 192998663).
Expeça-se certidão para cancelamento de penhora.
Os demais requerimentos formulados na petição do executado (ID 195390056) ficam prejudicados.
Comunique-se o NULEJ para ciência da revogação da penhora e para que proceda ao cancelamento do leilão.
Concedo prazo de 10 dias para o exequente se manifestar.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2024 09:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:25
Outras decisões
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16/05/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:14
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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24/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 18:45
Expedição de Termo.
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10/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731436-97.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ROBERTO LOUZADA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a natureza do imóvel penhorado, que constitui uma unidade indivisível, não é viável estabelecer um preço mínimo específico para apenas uma fração desse bem.
A avaliação do imóvel é realizada levando em conta o seu valor total, não se considerando a divisão por frações.
Portanto, o preço mínimo para arrematação deve ser fixado levando em conta o valor global do imóvel, de forma a garantir uma avaliação justa e condizente com seu real valor de mercado.
Assim, a limitação do preço mínimo em 70% da avaliação para uma fração do imóvel não se mostra adequada, pois desconsidera a integralidade do bem e pode prejudicar a realização de um leilão justo e equitativo.
No que concerne ao pedido de levantamento da penhora ou indisponibilidade sobre o imóvel localizado na "QE 32, Conjunto H, Casa 26, do Guará II-DF”, matrícula R-7-22.707, Livro 2, Ficha 02F do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, determino o levantamento da penhora ou indisponibilidade sobre o referido bem, conforme requerido pelo executado, visto que já há decisão neste sentido. À Secretaria, para que expeça a certidão para a baixa da averbação, a qual deverá ser requerida pelo executado no cartório competente.
Ademais, em relação à determinação de retificação do termo de penhora do imóvel "apartamento 402 do Edifício Ormuz de Oliveira e seu respectivo box de garagem", matrícula nº 49.440- 4ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Goiânia, para constar expressamente que apenas 1/6 do imóvel está penhorado, determino que seja providenciada a retificação conforme solicitado pelo executado.
Ao NULEJ, para que faça constar do edital e adote as providências pertinentes em relação ao leilão.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/04/2024 09:20
Recebidos os autos
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08/04/2024 09:20
Deferido em parte o pedido de ROBERTO LOUZADA MELO - CPF: *59.***.*92-34 (EXECUTADO)
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25/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/03/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731436-97.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ROBERTO LOUZADA MELO DESPACHO Concedo ao exequente a dilação do prazo em 10 dias para a realização das diligências indicadas no ID 188336519.
Apresentados os débitos condominiais, ao NULEJ, para a realização do leilão judicial.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/02/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/02/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
05/02/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de SINDICA DO CONDOMÍNIO ED. ORMUZ DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
22/12/2023 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 11/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
28/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
28/10/2023 16:32
Deferido o pedido de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
16/10/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:55
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731436-97.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ROBERTO LOUZADA MELO DESPACHO É necessário, antes da hasta, verificar a existência de débitos tributários ou condominiais relativos ao imóvel.
Em cooperação, o exequente deverá informar ao Juízo, no prazo de 5 dias, os endereços físicos e eletrônicos da administração do Condomínio no qual se situa o apartamento, bem como da Secretaria de Fazenda do Município de Goiânia (ou órgão encarregado pela administração tributária), para o encaminhamento das respectivas requisições.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
21/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731436-97.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ROBERTO LOUZADA MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Na decisão de ID 163447057, diante da constatação de que incidem penhoras sobre todos os três imóveis do executado, foi determinada a avaliação do imóvel de Samambaia com o propósito de saber-se qual seria o de menor valor (eis que os do Guará e de Goiânia já estavam avaliados), para efeitos de se fazer incidir a garantia do bem de família, já reclamada pelo executado anteriormente (ID 109620817).
Em resposta, o credor manifestou – ao ID 16637757 – que (I) mantém seu interesse na expropriação do imóvel de Goiânia; (II) não possui interesse, por ora, na expropriação ou avaliação do imóvel de Samambaia, por se tratar de coisa litigiosa em ação de usucapião.
Ora, a execução se faz no interesse do credor, que estava ciente da necessidade de se determinar sobre qual bem recairia a garantia do bem de família do devedor.
Nesse contexto, expressou sua opção pela continuidade da expropriação do imóvel de Goiânia, em detrimento dos demais, o que será deferido, caso demonstre a utilidade do ato expropriatório.
Diante de tal opção, e tendo em vista a ação petitória que recai sobre o bem de Samambaia, defiro o pedido formulado ao ID 109620817 e reconheço a impenhorabilidade do bem no qual reside o executado, situado na QE 32, Conjunto H, Casa 26, do Guará II-DF, matrícula R-7-22.707, Livro 2, Ficha 02F do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Determino o levantamento da sua penhora (ID 132758830). 2) De outro lado, verifico que o valor do débito exequendo, conforme última atualização (ID 157440041), é de R$ 395.532,65.
Já o imóvel penhorado, sobre o qual o credor pediu a ultimação da expropriação, está avaliado nos autos em R$ 180.000,00, sendo que o executado é proprietário da fração de 1/6 dele.
No caso concreto, sobre o produto da alienação do bem, deverá ser reservada a quota-parte dos coproprietários, nos termos do que prevê o art. 843 do CPC: Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Nesse contexto, considerando-se que a penhora não é um fim em si mesma, deverá o exequente, no prazo de 5 dias dizer se mantém seu interesse na penhora e, caso positivo, explicar, diante da necessidade de reserva de numerário ao pagamento das quotas-partes dos demais proprietários e das custas do Leilão, como a expropriação do bem indicado poderá ter resultado útil à amortização do débito, sob pena de sua desconstituição, nos termos do art. 836 do CPC.
Ademais, ressalto a possibilidade da ocorrência de embargos de terceiros por parte dos co-proprietários, sobretudo se algum deles residir no imóvel, o que poderá aumentar os custos do processo em detrimento do exequente.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
12/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:56
Outras decisões
-
29/08/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/08/2023 22:00
Juntada de Petição de impugnação
-
07/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:59
Outras decisões
-
03/08/2023 09:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/07/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 12:37
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 02:05
Decorrido prazo de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/05/2023 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2023 00:41
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 08:53
Recebidos os autos
-
19/05/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/05/2023 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2023 21:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 12:37
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:37
Outras decisões
-
05/05/2023 00:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/05/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/05/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 11:50
Recebidos os autos
-
02/04/2023 11:50
Outras decisões
-
17/03/2023 01:01
Decorrido prazo de WALCELIO LOUZADA MARTINS MELO em 16/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/02/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 01:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 11:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/12/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/12/2022 10:39
Expedição de Ofício.
-
01/12/2022 18:10
Expedição de Termo.
-
30/11/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 02:56
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 15:31
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/09/2022 07:38
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 15:08
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 06/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/08/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 17:33
Publicado Termo em 15/08/2022.
-
14/08/2022 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
31/07/2022 10:10
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 18:04
Expedição de Termo.
-
29/07/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 13:40
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 14:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2022 14:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/07/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/07/2022 12:45
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2022 20:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 19:50
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 14:36
Expedição de Termo.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 22:26
Recebidos os autos
-
23/06/2022 22:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 08:20
Expedição de Ofício.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 10:35
Recebidos os autos
-
08/04/2022 10:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/04/2022 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/03/2022 17:12
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO - CPF: *59.***.*92-34 (EXECUTADO) em 14/03/2022.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 14/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 06:27
Recebidos os autos
-
21/02/2022 06:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/02/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 17:48
Expedição de Termo.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 21:18
Recebidos os autos
-
13/12/2021 21:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/11/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 25/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:36
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 20:29
Recebidos os autos
-
22/10/2021 18:36
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 02:53
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 15:54
Recebidos os autos
-
15/10/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:36
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 19:07
Desentranhamento
-
16/09/2021 19:06
Desentranhamento
-
16/09/2021 19:06
Desentranhamento
-
16/09/2021 19:05
Desentranhamento
-
16/09/2021 19:05
Desentranhamento
-
16/09/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:04
Desentranhamento
-
16/09/2021 19:04
Desentranhamento
-
16/09/2021 19:03
Desentranhamento
-
16/09/2021 19:03
Desentranhamento
-
16/09/2021 19:03
Desentranhamento
-
16/09/2021 19:02
Desentranhamento
-
16/09/2021 19:02
Desentranhamento
-
16/09/2021 19:01
Desentranhamento
-
16/09/2021 19:01
Desentranhamento
-
16/09/2021 19:01
Desentranhamento
-
16/09/2021 19:01
Desentranhamento
-
16/09/2021 19:00
Desentranhamento
-
16/09/2021 19:00
Desentranhamento
-
16/09/2021 18:59
Desentranhamento
-
16/09/2021 13:38
Recebidos os autos
-
16/09/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
31/08/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 14:40
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 04/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
28/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 28/07/2021.
-
28/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
26/07/2021 16:27
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/07/2021 14:11
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO - CPF: *59.***.*92-34 (EXECUTADO) em 05/07/2021.
-
06/07/2021 03:00
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 05/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 14:43
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:43
Deferido o pedido de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 25.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
02/06/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:44
Publicado Despacho em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 14:03
Recebidos os autos
-
21/05/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/05/2021 17:27
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/05/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 30/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:28
Publicado Despacho em 23/04/2021.
-
23/04/2021 02:28
Publicado Despacho em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
22/04/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 11:51
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/04/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 02:36
Publicado Despacho em 08/02/2021.
-
06/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 17:37
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 15:40
Recebidos os autos
-
04/02/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
27/01/2021 20:11
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO - CPF: *59.***.*92-34 (EXECUTADO) em 22/01/2021.
-
23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 22/01/2021 23:59:59.
-
30/11/2020 03:51
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
28/11/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 14:13
Recebidos os autos
-
26/11/2020 14:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/10/2020 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
24/10/2020 02:31
Decorrido prazo de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 23/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 19:28
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 14:16
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO - CPF: *59.***.*92-34 (EXECUTADO) em 25/09/2020.
-
29/09/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 25/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 18:45
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 18:38
Expedição de Termo.
-
28/08/2020 23:58
Juntada de Petição de impugnação
-
07/08/2020 12:53
Publicado Decisão em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 16:56
Recebidos os autos
-
04/08/2020 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2020 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2020 03:24
Publicado Despacho em 07/07/2020.
-
06/07/2020 22:27
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
06/07/2020 07:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 18:34
Recebidos os autos
-
02/07/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
29/06/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 18:39
Recebidos os autos
-
09/06/2020 18:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/06/2020 13:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/05/2020 02:22
Decorrido prazo de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
16/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 10:13
Publicado Certidão em 08/05/2020.
-
07/05/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 19:39
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2020 16:38
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 16:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 12:46
Publicado Despacho em 05/05/2020.
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 13:56
Recebidos os autos
-
30/04/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
30/03/2020 17:32
Recebidos os autos
-
30/03/2020 17:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 05:26
Decorrido prazo de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 02:10
Decorrido prazo de ALVES CORREA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
05/02/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 05:10
Publicado Certidão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 12:15
Publicado Despacho em 24/01/2020.
-
24/01/2020 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 14:03
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 12:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2020 15:23
Recebidos os autos
-
22/01/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2019 05:46
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 12/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 05:35
Decorrido prazo de ROBERTO LOUZADA MELO em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 09:22
Publicado Certidão em 13/12/2019.
-
13/12/2019 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
12/12/2019 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 13:30
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 20:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 06:49
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
19/11/2019 04:44
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 16:18
Recebidos os autos
-
13/11/2019 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2019 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
15/10/2019 17:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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