TJDFT - 0728229-51.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 18:05
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MATIAS BRUNO DA SILVA LORCA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO EDEJANE ALVES DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA LORCA ALVES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de LIANA CARVALHO CALDAS em 28/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de LIANA CARVALHO CALDAS em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0728229-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: LIANA CARVALHO CALDAS REQUERIDO: MARIA ISABEL DA SILVA LORCA ALVES, ANTONIO EDEJANE ALVES DA SILVA, MATIAS BRUNO DA SILVA LORCA Sentença Trata-se de pedido de cumprimento de sentença arbitral relativamente à obrigação de fazer, nos termos do art. 31 da Lei n° 9.307/96 e do art. 536 do CPC, movido por LIANA CARVALHO CALDAS em desfavor de MARIA ISABEL DA SILVA LORCA ALVES, ANTONIO EDEJANE ALVES DA SILVA, MATIAS BRUNO DA SILVA LORCA.
Os requeridos foram condenados ao cumprimento da obrigação de fazer constante na sentença arbitral de ID 164452916, consistente na desocupação do imóvel objeto da lide.
A obrigação foi cumprida, com a desocupação voluntária das partes executadas.
A parte exequente foi intimada a se manifestar e requereu a extinção do processo (ID 182640013).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro do art. 513, c/c art. 771 e art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
30/01/2024 21:43
Recebidos os autos
-
30/01/2024 21:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA LORCA ALVES em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de MATIAS BRUNO DA SILVA LORCA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO EDEJANE ALVES DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/12/2023 04:00
Decorrido prazo de LIANA CARVALHO CALDAS em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 21:49
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 21:49
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 21:49
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 21:49
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 21:49
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 21:49
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 21:49
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 21:49
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 21:48
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 21:48
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 21:48
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 21:48
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 21:48
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 21:48
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 19:31
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de MATIAS BRUNO DA SILVA LORCA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA LORCA ALVES em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDEJANE ALVES DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de LIANA CARVALHO CALDAS em 05/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de LIANA CARVALHO CALDAS em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0728229-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: LIANA CARVALHO CALDAS REQUERIDO: MARIA ISABEL DA SILVA LORCA ALVES, ANTONIO EDEJANE ALVES DA SILVA, MATIAS BRUNO DA SILVA LORCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença arbitral formulado pelo credor.
Consoante art. 31 da Lei nº 9.307 de 1996, "a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo". 1.
Citem-se os executados, ou eventuais ocupantes, pessoalmente, para que no prazo de 15 (quinze) dias desocupem o imóvel localizado na CSA 3, no.
LOTE 19, Apartamento 107,Taguatinga Sul, Taguatinga-DF, CEP: 72015-035, sob pena de expedição de mandado de despejo, consoante art. 516 do CPC, ficando ainda ciente de que o prazo para eventual impugnação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado. 2.
No caso de resistência da parte ou de terceiros, observadas as cautelas de estilo, fica autorizada a requisição de reforço policial, mediante a justificativa pertinente, a ser certificada nos autos pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/09/2023 22:46
Recebidos os autos
-
20/09/2023 22:46
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/09/2023 03:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0728229-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: LIANA CARVALHO CALDAS REQUERIDO: MARIA ISABEL DA SILVA LORCA ALVES, ANTONIO EDEJANE ALVES DA SILVA, MATIAS BRUNO DA SILVA LORCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada para emendar a inicial, a parte autora requereu a dilação do prazo.
Defiro o pedido.
Aguarde-se por 15 (quinze) dias.
Transcorrido este prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/09/2023 21:49
Recebidos os autos
-
12/09/2023 21:49
Deferido o pedido de LIANA CARVALHO CALDAS - CPF: *16.***.*81-04 (REQUERENTE).
-
12/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/08/2023 10:37
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/08/2023 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/08/2023 01:40
Decorrido prazo de LIANA CARVALHO CALDAS em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 19:31
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:31
Declarada incompetência
-
28/07/2023 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 20:57
Recebidos os autos
-
13/07/2023 20:57
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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