TJDFT - 0726457-58.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 14:55, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/04/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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07/04/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 14:07
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:55, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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27/01/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 14:29
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:23
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 16:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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14/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 16:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/09/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:23
Publicado Ata em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 18:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/09/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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01/09/2024 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2024 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2024 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:26
Juntada de Certidão
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24/05/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 21:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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08/04/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
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04/04/2024 19:08
Juntada de Certidão
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02/04/2024 19:36
Expedição de Alvará.
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02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0726457-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO PAULO NUNES DE SOUZA, GABRIELLE VIEIRA GUSTAVO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de DEFESA PRELIMINAR apresentada por GABRIELLE VIEIRA GUSTAVO DE OLIVEIRA, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06.
A Defesa tece comentários acerca de aspectos dos fatos noticiados no auto de prisão em flagrante, argumentando, em síntese, a absolvição sumária da Acusada, haja vista que a abordagem pessoal de Pedro Paulo e a entrada no domicílio de Gabriele teria sido executada em desacordo com o ordenamento jurídico pátrio e entendimento jurisprudencial corrente, desaguando na nulidade das provas colhidas.
Remetidos os autos ao Ministério Público, destacou a regularidade dos termos da denúncia em atenção aos requisitos previstos no CPP, assim como a legalidade da ação policial, refutando as alegações de nulidade das provas colhidas.
Decido.
Inicialmente, impõe anotar quee os argumentos fundados no contexto fático-probatório se confundem com o próprio mérito da causa e dependem de produção de provas para melhor análise no momento da prolação da sentença.
Quanto ao argumento de que as provas colhidas no APF seriam ilegais em razão da busca pessoal ter sido promovida sem que houvesse fundada suspeita, sem razão a Defesa.
Com efeito, a jurisprudência moderna reputa ilegal a realização de busca pessoal com base única em denúncias anônimas e apoiadas exclusivamente nas impressões subjetivas da autoridade policial (STJ. 6ª Turma.
RHC 158580-BA, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/04/2022), contudo o caso não se amolda ao processado nos autos.
O relatado pelos policiais condutores do flagrante materializa indícios objetivos da prática ilícita antes da abordagem, pois os policiais sustentam que, além do local da abordagem ser conhecido como ponto de tráfico de drogas, foi visualizada grande aglomeração no local, cenário típico de tráfico de drogas.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, em seus precedentes, formou distinguishing em relação ao precedente que consolidou os parâmetros para a análise para realização de buscas pessoais, sobretudo quando, presente elementos objetivos que, de forma fática, reforçam as meras impressões subjetivas da autoridade policial. (STJ. 6ª Turma.
HC 742815-GO, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/08/2022 - Info 749).
Acerca da alegação de violação domicílio, é consabido que, nos termos do art. 5º, XI, da CF88 “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”.
O referido mandamento legal deve ser interpretado à luz do entendimento fixado pelo STF, que possui tese fixada sobre o tema no seguinte sentido: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (STF.
Plenário.
RE 603616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806) Ocorre que, pelo que consta nos autos até o momento, não se constata qualquer violação, vez que, consoante o relatado nos autos, é possível visualizar, neste momento, fundadas razões que justificassem a entrada da equipe policial.
Afinal, conforme emerge do relatado no APF, após a localização de entorpecentes com o Acusado, teria sido constatado que o Réu indicou residir em endereço que divergia com os dados registros no sistema de segurança pública, motivo pelo qual foi diligenciado ao local, momento em que Gabriela, ao visualizar a viatura policial, teria empreendido fuga.
Em seguida, ao ser capturada, teria sido encontrada uma arma de fogo municiada em sua cintura.
Nesse cenário, imperioso enfatizar que, de acordo com o disposto no art. 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal, é dever da autoridade policial apreender os objetos que tiverem relação com o fato e colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.
Assim, na forma da lei, as diligências efetuadas pelos agentes policiais encontram-se plenamente justificadas para colher os objetos e provas do suposto crime furto.
Dessa forma, o caso em testilha, a priori, aponta a existência de fundadas razões para a entrada no local, sobretudo porque é dever dos policiais exaurir a colheita de provas que possam esclarecer os fatos.
De toda sorte, as circunstâncias da abordagem dependem, como já dito, da conclusão da instrução do feito, razão pela qual não há que se falar em reconhecimento da nulidade suscitada, antes de ouvidas as testemunhas e interrogados os Réus.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de declaração da ilegalidade da busca pessoal e entrada domiciliar, bem como das provas delas derivadas.
Ademais, não há de se confundir os requisitos necessários para a condenação do Acusado com os suficientes para o recebimento da denúncia, este regido pelo fumus commissi delicti.
Neste momento processual, o prosseguimento da persecução penal reside na existência de justa causa, a qual se consubstancia na probabilidade do cometimento da conduta, tida por punível, atribuída ao Denunciado, em cujo momento adequado será analisada a dinâmica dos fatos para lhe imputar ou não o crime narrado na peça acusatória.
Ressalte-se, igualmente, que, conforme entendimento majoritário, tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta Corte, as declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, até que sejam afastadas por provas igualmente idôneas, o que, por ora, não foi produzido pela Defesa.
Assim, julgo prejudicada a análise dos argumentos baseados na interpretação da Defesa em relação aos fatos narrados no auto de prisão em flagrante, uma vez que é inerente a esta fase processual não ser ter por esgotadas as provas, as quais serão produzidas sob crivo do contraditório e ampla defesa até o encerramento de instrução.
Logo, para o esclarecimento dos fatos e a formação da convicção do Juízo, é imprescindível a realização da instrução.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de rejeição da denúncia.
Tendo em vista a presença dos requisitos do art. 41 e a ausência das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o Denunciado, já recebida a denúncia em relação a Gabriele Vieira Gustavo de Oliveira, tenho o feito por saneado.
Prossiga-se.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Citem-se os Réus.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Quanto ao pedido de restituição de ID n. 185336705, em análise aos documentos apresentados (ID n. 185336706), tenho como atendidos os requisitos para a comprovação da propriedade da arma de fogo.
Ademais, a perícia realizada no objeto já foi elaborada e juntada aos autos (ID n. 187818028).
Portanto, DEFIRO o pedido de restituição da arma de fogo, descrita no item nº 3 do AAA nº 655/2020 (ID n. 70449385).
Expeça-se o respectivo alvará de restituição em nome dos policiais apontados no documento ID n. 185336706.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 20 de março de 2024 19:26:09.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
25/03/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 21:15
Recebidos os autos
-
20/03/2024 21:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/02/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/01/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:27
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
30/11/2023 14:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/11/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/11/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 20:06
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/10/2023 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 02:51
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 21:25
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0726457-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO PAULO NUNES DE SOUZA, GABRIELLE VIEIRA GUSTAVO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou que fé que de ORDEM da MMa.
Juíza, CANCELO a audiência designada nestes autos.
Certifico, também, que em relação a GABRIELLE há nos autos oferecimento de acordo de não persecução penal e há notícia de que GABRIELLE já esteve detida em estabelecimento prisional no DF.
De ordem, faço os autos conclusos.
BRASÍLIA/ DF, 26 de setembro de 2023.
INGRID VIEIRA ARAUJO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
27/09/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 18:09
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 16:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/09/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 16:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/09/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0726457-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO PAULO NUNES DE SOUZA, GABRIELLE VIEIRA GUSTAVO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, para adequação de pauta, CANCELO a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada nestes autos.
De ordem, aguarde-se nova data para audiência.
BRASÍLIA/ DF, 11 de setembro de 2023.
INGRID VIEIRA ARAUJO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
11/09/2023 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:34
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 14:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/06/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 23:48
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 23:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 14:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/12/2022 02:32
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
04/12/2022 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 17:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2022 14:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/11/2022 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 11:36
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/09/2022 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/07/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 18:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2022 14:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/07/2022 18:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/08/2021 12:11
Recebidos os autos
-
18/08/2021 12:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
03/08/2021 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/08/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2020 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 17:55
Recebidos os autos
-
26/11/2020 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2020 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/10/2020 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2020 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 01:21
Recebidos os autos
-
23/10/2020 01:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2020 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2020 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2020 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 19:31
Recebidos os autos
-
09/10/2020 19:31
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
09/10/2020 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/10/2020 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2020 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2020 13:35
Mandado devolvido dependência
-
28/09/2020 16:58
Juntada de Ofício
-
22/09/2020 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 13:31
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/09/2020 10:06
Recebidos os autos
-
21/09/2020 10:06
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2020 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/08/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 11:48
Classe Processual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) alterada para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
21/08/2020 11:28
Recebidos os autos
-
20/08/2020 19:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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