TJDFT - 0733826-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 18:24
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:24
Gratuidade da justiça concedida em parte a WILSON SPINDOLA JUNIOR - CPF: *75.***.*50-04 (REQUERENTE)
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23/01/2025 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/01/2025 17:25
Recebidos os autos
-
02/01/2025 17:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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02/01/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/01/2025 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/06/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Analisando os autos, verifico que seu objeto se adequa a questão submetida ao Tema 1290 do STF: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.” Verifica-se, ainda, que houve determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o referido reajuste: “Com base no art. 1.035, §5°, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.”.
Nestes termos, determino o sobrestamento do feito até decisão do STF.
I. -
21/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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20/03/2024 10:15
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733826-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: WILSON SPINDOLA JUNIOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 4 de março de 2024.
HOGAN WAKED DE BRITO Diretor de Secretaria -
04/03/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/02/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Ciente do provimento ao AGI nº 0737537-17.2023.8.07.0000 ( ID nº186651347) na instância superior que, ao reformar em definitivo a decisão agravada de ID nº 168672526, manteve o processo originário perante o Juízo da 21ª Vara Cível.
Comunique-se à 1ª Vara Cível da Comarca de Piracanjuba/GO para que proceda à extinção do presente processo naquele juízo, uma vez que a tramitação será realizada no Juízo da 21ª Vara Cível, como determinado pela 7ª Turma Cível do TJDFT (ID nº 186651347).
Atribuo a esta decisão força de ofício. À Secretaria para providências.
Feito, proceda-se à citação do réu. -
16/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:06
Outras decisões
-
16/02/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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16/02/2024 10:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/02/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Ciente do efeito suspensivo concedido ao Agravo de Instrumento n. 0737537-17.2023.8.07.0000.
Considerando que a decisão já havia sido cumprida, com a redistribuição do processo (ID 169906902), comunique-se à 1ª Vara Cível da Comarca de Piracanjuba/GO, em referência ao processo n. 5539017-88.2023.8.09.0123, informando acerca da suspensão dos efeitos da decisão que declinou da competência.
Atribuo a esta decisão força de ofício. À Secretaria para providências.
Feito, suspenda-se o processo até julgamento de mérito do referido recurso.
I. -
11/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/09/2023 17:45
Outras decisões
-
08/09/2023 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/09/2023 11:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/08/2023 16:23
Juntada de comunicações
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21/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:30
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
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15/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:05
Declarada incompetência
-
15/08/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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