TJDFT - 0710574-57.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 14:39
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
29/07/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:09
Outras decisões
-
03/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
27/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
-
21/05/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 02:48
Publicado Certidão - SEPSI em 10/05/2024.
-
09/05/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
29/04/2024 12:06
Juntada de Certidão - sepsi
-
16/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710574-57.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IVONETE PAULINO BEZERRA REQUERIDO: MARIA PAULINO BEZERRA DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Serviço Psicossocial, nos termos da decisão de ID. 171123773.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as informações requeridas pelo Ministério Público ao ID. 187676594, devendo preencher o formulário encaminhado e anexá-lo aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Datado e assinado digitalmente Juíza de Direito -
08/03/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
08/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 10:47
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
23/02/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:44
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 03:05
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710574-57.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: IVONETE PAULINO BEZERRA REQUERIDO: MARIA PAULINO BEZERRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, dê-se vista à requerente.
Gama-DF, 21 de dezembro de 2023.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama / Direção / Diretor de Secretaria -
21/12/2023 21:31
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 20:10
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 17:40
Expedição de Termo.
-
13/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Cuida se de Ação de Interdição com Pedido de Antecipação da Tutela ajuizada por I.
P.
B. em favor de M.
P.
B., sob a alegação de que a requerida, que é sua mãe, não está apta para qualquer atividade da vida civil, necessitando de terceiras pessoas, para as atividades da vida diária, em razão de ser pessoa portadora de síndrome demencial, além de outras enfermidades crônicas, sem prognóstico de vida independente (ID nº 169542394).
Instruiu o pedido com os documentos de ID nº 169549095/ 169549101.
Justiça gratuita deferida ao Num. 169578236.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido para inserção da requerida em regime de curatela provisória, nomeando sua filha como curadora (ID nº 170579544). É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente demanda vislumbro ambos os requisitos.
A probabilidade do direito resta configurado no fato da requerida ser portadora de síndrome demencial grave e completamente dependente do auxílio de terceiros, conforme o relatório médico de ID nº 169549101.
Ademais o risco de dano está configurado pelo fato de a curatelanda se encontrar totalmente dependente de terceiros e não apresentar prognóstico de melhora, necessitando, portanto, de um representante para cuidar de seus interesses.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para nomear I.
P.
B. curadora provisória de M.
P.
B.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Cite-se a requerida para apresentar resposta no prazo de 15 dias, devendo o oficial de justiça elaborar certidão circunstanciada da situação e que se encontra o (a) citando (a), bem como certificar se ele (a) possui condições de comparecer a este Juízo, observando eventual limitação funcional e de condições de acessibilidade nos termos do artigo 95 da Lei 13.146/2015, informando a família na hipótese de dispensa de comparecimento, conforme constatar no local, caso seja possível.
Caso o (a) curatelado (a) não constitua advogado, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial conforme estabelecido no § 2º do artigo 752 do CPC, devendo-lhe ser aberta vista por 5 dias.
Em seguida, intime-se a parte autora para que apresente réplica, podendo também apresentar quesitos, e dê-se vista ao Ministério Público para os mesmos fins.
Caso a curadoria requeira a realização de nova perícia, apresento desde logo os seguintes quesitos do Juízo: 1) O(a) periciando(a) é pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 2) Em caso positivo, qual a natureza da deficiência e qual o CID correspondente? 3) A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Se de longo prazo ou transitória, qual o prazo para nova avaliação por perícia técnica? 4) O(a) periciando(a) é capaz de tomar decisões sobre a sua vida financeira e administração de bens? Se sim, quais os atos de natureza financeira, administrativa ou negociais, o periciando(a) é capaz de praticar? 5) O(a) periciando(a) tem capacidade laborativa? Em caso positivo, plena ou limitada? 6) Existem restrições para o desempenho de atividades relacionadas com o autocuidado, à preservação da saúde e à vivência social7) O(a) periciando(a) possui capacidade de manifestar sua vontade política e exercer livremente seu direito de voto? 8) A habilidade para dirigir veículos foi afetada? 9) O(a) periciando(a) apresenta capacidade de discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho? Se houver alguma restrição, especificar quais seriam as limitações.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Serviço Psicossocial.
A entrevista será realizada ao final do processo, se entenderem as partes e o Ministério Público por necessária, após a realização da prova técnica.
Intimem-se.
Gama-DF, 8 de setembro de 2023.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
08/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
31/08/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:27
Concedida a gratuidade da justiça a IVONETE PAULINO BEZERRA - CPF: *12.***.*84-20 (REQUERENTE).
-
23/08/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719994-50.2023.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Henrique Campagnollo Davila Fernandes
Advogado: Marcos Cristiano Carinhanha Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 16:00
Processo nº 0734956-94.2021.8.07.0001
Mitsui Sumitomo Seguros S.A.
Adriano Ferreira da Silva de Oliveira
Advogado: Daniel dos Reis Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2021 08:49
Processo nº 0702917-28.2023.8.07.0016
Pedro Paulo Medeiros Beck
Grpqa LTDA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2023 16:49
Processo nº 0000714-67.2014.8.07.0011
Pollyanna Ribeiro Carvalho
Florizon Nunes de Carvalho
Advogado: Marta Helena Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2019 16:07
Processo nº 0710064-87.2022.8.07.0001
Araujo &Amp; Paiva Advogados
Kesson Ervilus - ME
Advogado: Junio Martins de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2022 16:05