TJDFT - 0736077-60.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/03/2025 15:07
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
27/03/2025 14:54
Juntada de carta
-
15/02/2025 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 23:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
13/01/2025 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:23
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
04/12/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:37
Indeferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
02/12/2024 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/11/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:23
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:21
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
12/11/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:10
Outras decisões
-
04/11/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
31/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 05:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:15
Outras decisões
-
30/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO NONATO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:04
Nomeado perito
-
29/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:56
Outras decisões
-
08/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 04:31
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 22:50
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 17:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:53
Deferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
25/06/2024 05:14
Decorrido prazo de TAIS BRAGA DE VASCONCELOS em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:00
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:19
Outras decisões
-
11/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 13:06
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
11/06/2024 11:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:30
Outras decisões
-
10/06/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736077-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastrei a Sra.
Tais Braga de Vasconcelos e seu procurador nos autos, somente para fins de intimação desta decisão.
Indefiro o pedido ID 197750352, cadastramento de terceiro interessado e cancelamento de hasta pública designada.
A peticionante afirma ser a proprietária do imóvel registrado sob o n° 126.510, do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (Certidão ID 136708519), ocorre que o meio processual adequado para o pleito são os EMBARGOS DE TERCEIRO.
Aguarde-se a realização do leilão judicial.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:04
Indeferido o pedido de TAIS BRAGA DE VASCONCELOS - CPF: *45.***.*60-20 (INTERESSADO)
-
23/05/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/05/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:27
Publicado Edital em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:28
Expedição de Edital.
-
02/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 20:47
Recebidos os autos
-
17/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
15/04/2024 10:39
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:39
Outras decisões
-
13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de RENNER CUNHA MORAIS DE FREITAS em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736077-60.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Intime-se o arrematante, RENNER CUNHA MORAIS DE FREITAS, para levantamento do alvará, no prazo de 05(cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
03/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 10:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736077-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não tendo sido comunicada a concessão de liminar ou efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada (ID Num. 185191582).
Prestem-se as informações, acaso solicitadas.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:32
Indeferido o pedido de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
21/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736077-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preclusa a decisão ID 185191582, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em Juízo relativa à arrematação, em favor do arrematante RENNER CUNHA MORAIS DE FREITAS, CPF nº *10.***.*50-44.
Sem prejuízo, comunique-se ao leiloeiro ORLANDO ARAUJO DOS SANTOS sobre os termos da presente decisão para providências pertinentes.
Por fim, intime-se a parte credora para que promova o andamento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:56
Outras decisões
-
11/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736077-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A embargante afirma que a decisão de ID 185191582 é omissa ao argumento de que não foi levado em consideração o depósito complementar feito pelo arrematante para fins de análise da utilidade da alienação pretendida.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Além do mais, a decisão embargada foi cristalina ao estabelecer o valor mínimo de 70% da avaliação (R$ 392.000,00), como lance mínimo em futuro leilão.
O montante depositado pelo arrematante, mesmo com o acréscimo posterior, perfaz R$ 378.000,00.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Por fim, ciente da sentença proferida nos Embargos de Terceiro n° 0728519-66.2023.8.07.0001, que desconstituiu a penhora sobre o imóvel matrícula n° 126541 (sala 211).
Intimem-se.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
26/02/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736077-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pelo embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para análise.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:38
Outras decisões
-
16/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736077-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de ID 185191582, o arrematante apresentou pedido de reconsideração de ID 185332722.
No entanto, a parte desafia o recurso próprio, previsto na legislação processual.
Nesse sentido, o pedido de reconsideração nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual.
Destaque-se que os fundamentos do assim chamado pedido de reconsideração deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual.
Ademais, a decisão de ID 185191582 deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte autora não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora.
Prossiga-se com o determinado na aludida decisão.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:39
Indeferido o pedido de RENNER CUNHA MORAIS DE FREITAS - CPF: *10.***.*50-44 (INTERESSADO)
-
02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736077-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório dos autos disponível nos ID 142545226 e ID 166832901.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que foi determinada a penhora e a realização de leilão judicial do imóvel indicado no ID Num. 136708519, de matrícula nº 126.510, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como "sala nº 118, situada no 1º subsolo do “Edifício Madison”, Lote nº 01, da QMSW-06, do SHCSW, desta Capital", conforme certidão de ID Num. 136708519, para garantia da importância de R$ 127.622,57, atualizada até 29/06/2023 (ID Num. 163729048).
Verifica-se que o imóvel possui coproprietário com direito a 60% deste.
O imóvel foi avaliado em R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), a parte correspondente ao coproprietário perfaz o montante de R$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais).
Existem débitos fiscais que totalizam R$ 1.569,25 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos), conforme ID 166381500.
O leiloeiro informou, por meio da petição de ID Num. 177462283, acerca da arrematação do bem em segunda hasta, pelo valor de R$ 338.000,00 (trezentos e trinta e oito mil reais).
O arrematante no ID Num. 184384614 informa o depósito judicial de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) como complemento de seu lance e requer seja mantido o leilão.
Manifestação da parte devedora no ID Num. 184239275 pela inutilidade do leilão.
Manifestação da parte credora no ID Num. 184627855. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Da análise dos autos, observo que a alienação judicial do imóvel penhorado é medida ineficiente para saldar a dívida contida nos autos, devido ao direito do coproprietário à sua cota parte calculada sobre o valor da avaliação.
Assim, embora não haja óbice à penhora dos bens, forçoso reconhecer que tal medida se mostra ineficaz para a satisfação da parte credora, porquanto a cota parte do coproprietário, consumirá quase todo o seu valor, não restando quantia suficiente para quitação da dívida cobrada, ainda que parcial, eis que o valor apurado após deduzido o débito fiscal e a cota-parte do co-proprietário é irrisório: R$ 430,00 (R$ 338.000,00 - R$ 1.569,25 = R$ 336.430,75 => Valor assegurado ao co-proprietário: R$ 336.000,00).
Dessa forma, com base nas razões acima e considerando que a atividade jurisdicional deve ser pautada pelos princípios da utilidade e da necessidade, REVOGO a arrematação noticiada nos autos.
Diga o exequente se pretende novamente levar a leilão o imóvel penhorado.
Nessa hipótese, desde já fica fixado que o valor mínimo do preço é de 70% da avaliação.
Com a preclusão desta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada em Juízo relativa à arrematação, em favor do arrematante RENNER CUNHA MORAIS DE FREITAS, CPF nº *10.***.*50-44.
Sem prejuízo, comunique-se ao leiloeiro ORLANDO ARAUJO DOS SANTOS sobre os termos da presente decisão para providências pertinentes.
Por fim, intime-se a parte credora para que promova o andamento ao feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/01/2024 18:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
31/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:57
Outras decisões
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/01/2024 03:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
21/12/2023 20:18
Recebidos os autos
-
21/12/2023 20:18
Outras decisões
-
13/12/2023 03:48
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de EVENTUAIS OCUPANTES em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de RENNER CUNHA MORAIS DE FREITAS em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:11
Outras decisões
-
21/11/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
13/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:40
Outras decisões
-
27/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/10/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 15:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:07
Outras decisões
-
09/10/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2023 14:00
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736077-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente manifestou acerca da ausência de interesse nos bens indicados pelo devedor à penhora.
Ante o exposto, aguarde-se a realização do leilão já designado (02/10/2023 e 05/10/2023).
Após, façam os autos conclusos.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:56
Outras decisões
-
05/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 15:47
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:47
Outras decisões
-
29/08/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de EVENTUAIS OCUPANTES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de ORLANDO ARAUJO DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:54
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:56
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:56
Outras decisões
-
17/08/2023 15:05
Expedição de Edital.
-
16/08/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2023 20:25
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 16:54
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2023 20:00
Recebidos os autos
-
04/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
02/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:06
Outras decisões
-
25/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:50
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de EVENTUAIS OCUPANTES em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
02/07/2023 18:52
Outras decisões
-
29/06/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 14:44
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:44
Outras decisões
-
26/05/2023 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/05/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 03:02
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:25
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:25
Outras decisões
-
19/04/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/04/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 03:05
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
14/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 17:05
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:05
Outras decisões
-
19/12/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/12/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2022 00:48
Decorrido prazo de BRENT EMPREENDIMENTOS E ALIMENTACAO EIRELI em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:43
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 03:03
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 18:59
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:59
Outras decisões
-
07/11/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de ABBAD, FIEL, BARRETO E BICALHO ADVOCACIA em 19/10/2022 23:59:59.
-
09/10/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 17:49
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 19:24
Recebidos os autos
-
22/09/2022 19:24
Deferido em parte o pedido de ABBAD, FIEL, BARRETO E BICALHO ADVOCACIA - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
14/09/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/09/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 15:27
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:27
Outras decisões
-
18/08/2022 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 22:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
28/03/2022 18:24
Recebidos os autos
-
28/03/2022 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de SICOOB em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
22/03/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
12/03/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:30
Recebidos os autos
-
11/03/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
10/03/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 20:56
Recebidos os autos
-
08/03/2022 20:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/03/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:22
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
25/02/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 11:19
Recebidos os autos
-
24/02/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
21/02/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 13:50
Expedição de Ofício.
-
08/02/2022 13:50
Expedição de Ofício.
-
08/02/2022 13:49
Expedição de Ofício.
-
08/02/2022 13:49
Expedição de Ofício.
-
08/02/2022 13:49
Expedição de Ofício.
-
04/02/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 15:03
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/01/2022 21:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 01:58
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 13:22
Recebidos os autos
-
19/01/2022 13:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
18/01/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/01/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/01/2022 18:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/01/2022 14:25
Recebidos os autos
-
12/01/2022 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
11/01/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de PAULO BAETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 11/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de ABBAD, FIEL, BARRETO E BICALHO ADVOCACIA em 08/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:42
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:42
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
-
27/10/2021 14:07
Recebidos os autos
-
27/10/2021 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/10/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 18:53
Recebidos os autos
-
26/10/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 15:39
Recebidos os autos
-
24/10/2021 15:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
20/10/2021 18:08
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
20/10/2021 18:08
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
20/10/2021 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/10/2021 17:32
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/10/2021 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737536-29.2023.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Raquel Teles de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 17:13
Processo nº 0723126-91.2022.8.07.0003
Denis Albernaz Oliveira
Elenita Falconeres Albernaz
Advogado: Edione Jose de Oliveira Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 23:27
Processo nº 0710335-53.2023.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Eudo Francisco dos Santos Amorim
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 14:16
Processo nº 0701593-09.2018.8.07.0006
Banco do Brasil S/A
Edivaldo Sousa Goncalves
Advogado: Julyan Andressa de Faria Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2018 15:03
Processo nº 0011776-37.2014.8.07.0001
Ana Lucia Castro dos Santos Felisdorio
Pedro Henrique de Moraes Rego
Advogado: Luciene Gomes Lontra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2021 15:21