TJDFT - 0737320-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:30
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:30
Outras decisões
-
07/07/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 17:12
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:12
Outras decisões
-
26/03/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/03/2025 19:58
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:48
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/02/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:54
Outras decisões
-
05/02/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:06
Outras decisões
-
14/01/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/01/2025 17:43
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 10:25
Recebidos os autos
-
08/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI em 04/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2024 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 21:48
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 21:48
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:37
Outras decisões
-
25/10/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:40
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 16:27
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:35
Publicado Edital em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:24
Expedição de Edital.
-
10/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
06/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 18:24
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737320-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, lastreada em cédula de crédito bancário, proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de CAFÉ DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 139.526,93.
Citado, conforme comprovante sob o ID nº 187719955, a ré não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID nº 191826053.
Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
Como é cediço, a ação monitória é procedimento típico de cognição sumária, que se caracteriza pelo propósito de conseguir de forma célere o título executivo e, com isso, o início da execução forçada.
Enquanto o processo de conhecimento consiste em estabelecer, originária e especificamente, o contraditório sobre a pretensão da parte autora, o procedimento monitório consiste em abreviar o caminho para a execução, deixando à parte devedora a iniciativa de eventual contraditório, por meio de embargos, previstos no art. 702 do CPC, os quais, apesar de não terem a natureza de uma ação incidente, como ocorre nos embargos do devedor, objetivam, a um só tempo, suspender a eficácia do mandado inicial e obter uma sentença de mérito de sua desconstituição.
Nesse sentido, observa-se que o documento constante do ID nº 171200932, que aparelha a presente ação monitória, não reúne os requisitos dos títulos executivos extrajudiciais, mas constitui documento hábil à ação monitória, por ser prova escrita da dívida.
Portanto, encontra-se devidamente instruída a inicial monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
Tratando a lide de direito patrimonial disponível às partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 139.526,93 (cento e trinta e nove mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos), acrescida de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a partir da propositura da demanda.
Note-se que, até a data do ajuizamento a parte autora já havia incluído no débito os encargos de mora.
Condeno ainda a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
03/04/2024 13:23
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:23
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI em 18/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/02/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/11/2023 11:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/10/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0737320-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI Endereço: SCES Trecho 2, Conjunto 35, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70200-002 Trata-se de ação MONITÓRIA, proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de CAFE DE LA MUSIQUE BEIRA LAGO EIRELI, conforme qualificações constantes dos autos.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do Código de Processo Civil.
Confiro a esta decisão força de mandado para citação da parte demandada para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida tempestivamente a obrigação, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC).
Advirta-se ainda que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, §5º, c/c art. 916, do CPC).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PAGAMENTO - No prazo de 15 dias úteis, a partir da data da juntada do mandado de citação ao processo, você deverá pagar o valor cobrado, atualizado até a data do pagamento, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor cobrado.
Caso efetue o pagamento, estará isento das custas processuais. - É possível, ainda, o parcelamento nas seguintes condições: 1ª parcela no valor equivalente a 30% do débito, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, e o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
O vencimento da primeira parcela será em 15 dias a contar da juntada do mandado de citação ao processo e as demais vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, será presumida a existência da dívida.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
08/09/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:00
Outras decisões
-
06/09/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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