TJDFT - 0701686-36.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 22:52
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
19/10/2023 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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18/10/2023 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2023 19:31
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/10/2023 23:59.
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19/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de ação sob o rito especial de busca e apreensão, ajuizada por AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS , em desfavor de REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA ambos qualificados nos autos.
No caso em questão, o veículo não foi localizado, bem como a parte ré ainda não foi citada, embora a sua citação já tenha sido determinada nos autos.
Intimado a indicar o paradeiro do réu e do veículo, a parte autora, compareceu aos autos apenas para requerer a suspensão do feito ou o deferimento de diligências já deferidas nos autos.
Por fim, foi determinado que o autor impulsionasse efetivamente o processo, sob pena de extinção.
Contudo, conforme petição nos autos, o demandante pugnou pelo deferimento de diligências protelatórias. É o breve relato.
DECIDO.
No caso, por não ter promovido a parte autora a localização do veículo objeto da lide, bem como citação da parte ré no prazo que lhe competia, conforme disposição do art. 240, §2º, do Código de Processo Civil c/c o §3º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, fica a presente ação impossibilitada de ter andamento regular, motivo pelo qual deve ser extinta, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que o feito foi marcado pela realização de diligências com o escopo de apreender o veículo citar o réu, sem que qualquer uma delas tivesse êxito.
Assim, não foi exitoso o autor em declinar o paradeiro do veículo objeto da lide, bem como o endereço correto da parte ré, inviabilizando, desta forma, o aperfeiçoamento da relação processual, que não se apresenta angularizada até a presente data, situação essa suficiente a acarretar a extinção do feito, em virtude da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado no chamamento do réu a juízo para, querendo, se defender da ação que lhe é proposta.
Evidencia-se, portanto, óbice processual à continuidade do feito, eis que descumprida a disposição contida no artigo 240, § 2º, do CPC.
Ora, a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois, como advertiu Liebman, sem a citação não existe processo, e, desse modo, sua ausência autoriza a extinção do feito, ex vi do disposto no artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 240, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Ritos.
Nesse descortino, filio-me ao entendimento desta egrégia Corte que não autoriza a perpetuação indefinida de causas desta espécie, sobretudo quando a parte autora deixou o feito paralisado, sem dispor acerca de possíveis endereços para a localização da parte ré.
Confira-se: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MEIOS PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO. ÔNUS DO AUTOR.
DESÍDIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DILIGÊNCIA.
RENOVAÇÃO. ÊXITO.
ELEMENTOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA. 1.
Após a devida intimação, a inércia do autor em fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado e o não exercício da faculdade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, caracterizam desídia por parte do credor e autorizam a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
A renovação de diligência depende da presença de elementos mínimos da possibilidade de êxito, sob pena de violar os princípios da economia e celeridade processuais, diante da prática de atos inúteis em relação ao resultado final almejado. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1226530, 07058054820198070003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, há que salientar que o processo já se arrasta neste Juízo sem que o autor consiga encontrar a parte ré ou o veículo objeto da lide.
Por fim, saliento que a parte autora teve a oportunidade de requerer a conversão do feito para ação de execução, na forma do artigo 4º do Decreto nº Lei 911/69.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Retire-se a restrição Renajud.
Custas, se houver, pela parte requerente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Gama, 14 de setembro de 2023 12:11:10. {processoTrfHome.getNomeJuizOrgaoJulgador()} Juíza de Direito -
14/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:04
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:04
Outras decisões
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12/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:48
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/08/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 12:25
Recebidos os autos
-
21/04/2023 12:25
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE)
-
20/04/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/04/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 01:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/04/2023 23:59.
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31/03/2023 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 17:43
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 21:13
Recebidos os autos
-
02/03/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 08:57
Recebidos os autos
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06/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:57
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (INTERESSADO).
-
03/02/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/02/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:30
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/01/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/01/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 17:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 19:57
Recebidos os autos
-
23/05/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 19:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/05/2022 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 19:33
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 17:38
Juntada de Certidão
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15/03/2022 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 17:59
Juntada de consulta renajud
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16/02/2022 14:01
Recebidos os autos
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16/02/2022 14:01
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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