TJDFT - 0738016-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 09:04
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
16/07/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2024 13:29
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:17
Decorrido prazo de NARA CRISTINA PEREIRA LIMA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:13
Homologada a Transação
-
07/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/06/2024 16:54
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 10:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/06/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 08:28
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de NARA CRISTINA PEREIRA LIMA em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/05/2024 23:59.
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06/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de NARA CRISTINA PEREIRA LIMA em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada ajuizada por NARA CRISTINA PEREIRA LIMA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Narra a autora que, em 01/12/2020, realizou com a parte ré um contrato de adesão para financiamento de veículo, cujo valor total financiado foi de R$ 29.544,76 a serem pagos em 48 parcelas de R$ 766,10.
Percebeu que o valor cobrado pelo banco excede as taxas e juros praticados pelo mercado, uma vez que a taxa de juros remuneratórios cobrada é mais elevada do que aquela prevista no contrato.
A decisão de ID nº182410342 indeferiu a gratuidade de justiça e a decisão de ID nº185325360 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação ao ID nº 186474528, na qual alega em preliminares: a) impugnação à gratuidade de justiça; b) necessidade de revogação da tutela antecipada; c) da inversão do ônus da prova.
Réplica ao ID nº 188428737.
A autora alegou em preliminares: a) das provas e audiência de conciliação; b) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
De início, passo a apreciar as questões preliminares pendentes.
Da impugnação à gratuidade de Justiça.
A decisão de ID nº182410342 indeferiu a gratuidade de justiça, uma vez que não foi comprovada a incapacidade financeira.
Rejeito a preliminar.
Da revogação da antecipação de tutela Tendo em vista que a decisão de ID nº ID nº185325360 não concedeu a tutela requerida pelo autor, afasto a preliminar.
Das provas e audiência de conciliação A autora requereu o julgamento antecipado da lide e o réu não requereu a produção de outras provas.
Da inversão do ônus da prova Nos termos do artigo 6º VIII, do CDC, cabível a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica da autora.
Assim, a instituição financeira possui mais condições de produzir a prova.
Rejeito a preliminar.
As demais questões dizem respeito ao mérito e serão apreciadas com a prolação da sentença.
Por fim, verifico que a prova documental constante dos autos é suficiente para o esclarecimento das questões sobre as quais as partes controvertem.
Dessa forma, declaro encerrada a fase instrutória.
Voltem-me os autos conclusos para julgamento na ordem cronológica. -
15/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/03/2024 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de NARA CRISTINA PEREIRA LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Determinada emenda à inicial para que a autora instruísse seu pedido de gratuidade de justiça, ID n° 178930400, esta permaneceu inerte.
Nesse passo, verifico que os elementos trazidos pela requerente na inicial não indicam que o pagamento das custas do processo possa acarretar o comprometimento do sustento próprio ou da família, como consta na declaração trazida.
Na verdade, percebe-se dos extratos bancários juntados, ID n° 171772216, que a requerente possui renda razoável, com grande movimentação financeira.
Ora, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência ante a disposição superveniente da Lei Maior, sendo necessária a colação de elementos que permitam aferir a condição financeira em contraste com a evidenciada pela prova dos autos.
Desse modo, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça e determino que sejam recolhidas as custas iniciais do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I. -
03/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
03/01/2024 15:54
Gratuidade da justiça não concedida a NARA CRISTINA PEREIRA LIMA - CPF: *37.***.*52-12 (AUTOR).
-
19/12/2023 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de NARA CRISTINA PEREIRA LIMA em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:31
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/11/2023 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/11/2023 00:27
Recebidos os autos
-
17/11/2023 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/11/2023 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/11/2023 13:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de NARA CRISTINA PEREIRA LIMA em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:37
Suscitado Conflito de Competência
-
27/09/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/09/2023 09:58
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Assim, considerando-se que o ajuizamento da presente ação na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF afronta as normas de competência, declino da competência para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
I. -
25/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:29
Declarada incompetência
-
25/09/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Esclareça a parte autora a propositura da ação neste Juízo, observando-se o disposto no art. 53, III, inc. ‘a’, do CPC, uma vez que o réu é sediado em Osasco/SP e a autora é domiciliada em Ceilândia/DF, que possui Circunscrição Judiciária própria.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vale ressaltar que a competência, embora territorial, rege-se por normas que facultam ao autor a possibilidade de propor ação entre os foros competentes legalmente previstos, porém, não lhe atribui a escolha aleatória de foro diverso dos previstos legalmente, sob pena de afronta ao princípio do juízo natural.
I. -
13/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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