TJDFT - 0719602-92.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 23:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:01
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:52
Juntada de comunicação
-
29/08/2025 15:45
Juntada de comunicação
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29/08/2025 15:26
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 14:10
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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01/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 16:21
Juntada de comunicação
-
30/07/2025 19:55
Juntada de comunicação
-
30/07/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:10
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:10
Deferido o pedido de JACQUELINE MILA TIROTTI - CPF: *79.***.*69-36 (PERITO).
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15/07/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:00
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:00
Outras decisões
-
03/06/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:21
Outras decisões
-
22/05/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/05/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:40
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:40
Outras decisões
-
29/04/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 23:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:21
Nomeado perito
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19/03/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/03/2025 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/03/2025 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719602-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: VALDIVINO DE LIMA MARTINS RECONVINTE: ANTONIO MARCOS SOARES DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO MARCOS SOARES DA SILVA RECONVINDO: VALDIVINO DE LIMA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a concessão definitiva da gratuidade de justiça poderá influir no valor dos honorários periciais e, consequentemente, na aceitação do encargo pelo perito nomeado, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento 0740470-26.2024.8.07.0000.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:42
Outras decisões
-
01/10/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719602-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: VALDIVINO DE LIMA MARTINS RECONVINTE: ANTONIO MARCOS SOARES DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO MARCOS SOARES DA SILVA RECONVINDO: VALDIVINO DE LIMA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada (ID 209281660) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguardem-se notícias dos efeitos do agravo.
Se concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso.
Se negado o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 14:40
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/09/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719602-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: VALDIVINO DE LIMA MARTINS RECONVINTE: ANTONIO MARCOS SOARES DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO MARCOS SOARES DA SILVA RECONVINDO: VALDIVINO DE LIMA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor formulou pedido de gratuidade de justiça.
Todavia, no caso, verifica-se que o autor efetivou o pagamento das custas em diversas oportunidades nos autos, conforme ID 126585642, 126587347 e 126587352.
Porém, diante da necessidade de pagamento de perícia e do risco de sucumbência, o autor pretende a concessão do benefício, demostrando possível intuito de se furtar do ônus de eventual sucumbência.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça formulada pelo autor No mais, observando que o autor postulou pela produção de prova grafotécnico, bem como por verificar que a sua realização é indispensável para o deslinde da controvérsia determino a realização de prova pericial.
A perícia será custeada pelo autor, com fundamento no art. 95 do CPC.
Assim, nomeio como perita do Juízo JACQUELINE MILA TIROTTI (CPF *79.***.*69-36), especialista em grafotecnia e documentoscopia (telefone: 61 98130-0097, e-mail: [email protected]) Fixo como quesito do Juízo: se o contrato ID 126420282 foi assinado pelo réu.
Intime-se as partes para indicarem quesitos e, se quiserem, assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito.
Apresentados os quesitos, intime-se a perita (por telefone e/ou e-mail) para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2º do artigo 465 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobrevindo a proposta, intime-se a parte requerente para efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de desistência tácita da prova e consequências correlatas.
Pagos os honorários, intime-se o perito para realizar a perícia.
Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais.
Na decisão que fixar os honorários, o perito será intimado para realizar a perícia, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do artigo 466, § 2º, do CPC.
Fixo desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação para iniciar os trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se a perita para esclarecimentos em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC.
Após, intimem-se as partes quanto aos esclarecimentos, concedendo-lhes o prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para homologação do laudo pericial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/08/2024 16:51
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:51
Gratuidade da justiça não concedida a VALDIVINO DE LIMA MARTINS - CPF: *75.***.*98-68 (REQUERENTE).
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29/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719602-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: VALDIVINO DE LIMA MARTINS RECONVINTE: ANTONIO MARCOS SOARES DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO MARCOS SOARES DA SILVA RECONVINDO: VALDIVINO DE LIMA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA proposta por VALDIVINO DE LIMA MARTINS contra ANTONIO MARCOS SOARES DA SILVA.
A petição inicial narra que o autor celebrou contrato de locação com o réu em 8.1.2016, com termo final em 7 de julho de 2016, tendo como objeto o imóvel situado no endereço SHMA QC 02 Jardim dos Muricis Rua D Casa 07, Jardim Mangueiral, São Sebastião – DF.
Explica que o réu pagaria até o dia 23 de cada mês o valor de R$ 1.560,00.
Diz que, a partir de janeiro de 2019, o réu ficou inadimplente com as obrigações que, na data da propositura da ação, totalizavam R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais), e quanto aos valores condominiais o valor de R$ 17.353,58 (dezessete mil trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos), valores sem atualização e correção monetária.
Relata que os valores a título de taxas condominiais são objeto de execução no processo n. 0701114-26.2021.8.07.0001, do qual resultaram dois termos de acordo, que foram descumpridos pelo requerido.
Explica que o autor realizou o pagamento das taxas condominiais posteriores aos referidos acordos, referentes aos meses de abril de 2022, no valor de R$ 478,19 (quatrocentos e setenta e oito reais e dezenove centavos) e maio de 2022, valor de R$ 510,71 (quinhentos e dez reais e setenta e um centavos), o que perfaz o montante de R$ 988,90 (novecentos e oitenta e oito reais e noventa centavos), valor que deve ser ressarcido.
O autor discorre sobre o direito que endente ter, sobre a rescisão do contrato, caso não haja a purgação da mora, e o despejo e desocupação do imóvel.
Junta procuração e documentos.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Os pedidos formulados na petição inicial são: “(...) 3) Que seja concedida a tutela de urgência antecipada em sede de liminar, uma vez que, devidamente prestada a caução no valor de 03 (três) vezes o valor dos aluguéis, e ficou claramente demonstrado os requisitos essenciais para sua concessão, a probabilidade do direito, haja vista, ser o proprietário do imóvel, conforme certidão de matrícula em anexo, e o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo caracterizado por meio de lesão ao patrimônio e financeiro do Exequente, afim de que seja de pronto despejado do imóvel do Requerente. 4) Julgar procedente o pedido determinando a rescisão do contrato de locação, o despejo do imóvel, e a condenação do Requerido ao pagamento dos aluguéis e seus acessórios no valor de R$ 110.562,45 (cento e dez mil quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), requer ainda o pagamento de todos os aluguéis e as taxas condominiais (encargos de locação) que se vencerem até a efetiva e desocupação do imóvel; 5) A confirmação e estabilização da Tutela de Urgência Antecipada; (...)” Inicialmente, o pedido foi julgado improcedente (ID 131578358).
Após, foi reconhecida a nulidade de citação de ANTÔNIO na fase de conhecimento e de todos os atos a ela subsequentes.
Aberto novo prazo, o réu apresentou contestação e reconvenção ao ID 191688040.
Afirma que o contrato de aluguel não foi pactuado pelo autor, e sim por um estelionatário que se valeu do crime de falso, ou seja, por meio de documento falso (Cédula de Identidade 026622313.160 MD/DF), se passou pelo autor.
Diz que nunca assinou qualquer Contrato de Locação de Imóvel com o Promovente em Brasília ou noutro lugar.
Alega que o instrumento que supostamente fundamenta Ação de Cobrança de Aluguéis sequer tem o autor como parte, mas, apenas, como vítima de um golpe perpetrado por um estelionatário.
Sustenta que em nenhum momento de sua vida morou em Brasília, não a conhece e não tem conhecido no Distrito Federal.
Ressalta ainda que a assinatura posta no contrato é falsa.
Assim, punga pela improcedência dos pedidos.
Em sede de reconvenção, requer a condenação do o reconvindo a pagar indenização por danos morais decorrentes dos constrangimentos e humilhações suportadas pelo Reconvinte diante do ajuizamento da presente demanda, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Réplica à contestação e contestação à reconvenção no ID 200268953.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de apreciar a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que nenhuma das partes foi agraciada com o benefício.
Dito isso, verifica-se que a controvérsia gira em torno da validade da contratação de ID 126420282 sobretudo quanto à autenticidade da assinatura do réu e o seu consentimento com a avença.
O autor, por sua vez, defende que é ônus do réu comprovar a falsidade da assinatura aposta no contrato.
Razão, contudo, não lhe assiste.
A prova respeito da autenticidade da aludida assinatura é de responsabilidade da autora, na forma do artigo 429, I e II, do CPC Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Assim, considerando que o autor que juntou o documento nos autos, com o intuito de fundamentar sua pretensão, deverá este suportar o ônus.
Portanto, o ônus da prova acerca da higidez do contrato em apreço deve ser suportado pelo autor (artigo 373, §1º, do CPC).
Do exposto, considerando que a definição do ônus probatório é regra de instrução, reputo cabível oportunizar expressamente à autora a produção de prova quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato de ID 126420282, seja por meio de perícia grafotécnica, seja por qualquer outro meio que reputar cabível, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:11
Outras decisões
-
11/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/07/2024 18:55
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/05/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719602-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: VALDIVINO DE LIMA MARTINS REQUERIDO: ANTONIO MARCOS SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) proposta por VALDIVINO DE LIMA MARTINS em face de ANTONIO MARCOS SOARES DA SILVA.
Observo que a parte ré ofereceu contestação com reconvenção e requereu a concessão da gratuidade de justiça, sob a alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública; a narrativa de que o réu era sócio de empresa de transporte de fertilizantes, com sede no estado de Sergipe e filial no Estado da Bahia, até 2018; o local de sua moradia.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte ré a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes) ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, tendo em vista que o documento de ID 191689098 se trata apenas de informe de rendimentos auferidos do INSS no exercício de 2023.
Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Alternativamente, venha aos autos comprovante de recolhimento das custas da reconvenção.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/04/2024 11:26
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:26
Outras decisões
-
03/04/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/04/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719602-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIVINO DE LIMA MARTINS EXECUTADO: ANTONIO MARCOS SOARES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que precluiu em 01/03/2024 o prazo para as partes apresentarem recurso/impugnação contra a decisão de ID 181534967.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, procedi à retificação da autuação, conforme determinado na referida decisão, e, ato contínuo, intimo o RÉU, por meio de seu advogado constituído, para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
04/03/2024 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
04/03/2024 13:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SOARES DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de VALDIVINO DE LIMA MARTINS em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719602-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIVINO DE LIMA MARTINS EXECUTADO: ANTONIO MARCOS SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por VALDIVINO DE LIMA MARTINS em face de ANTONIO MARCOS SOARES DA SILVA, por meio do qual o exequente pretende o recebimento de aproximadamente R$ 130.574, 79 (cento e trinta mil quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos).
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 163515877.
Alega, em apertada síntese, que a assinatura aposta no contrato de locação é grosseiramente falsa e nunca residiu ou visitou Brasília, tendo sido vítima de um golpe, já que o documento apresentado ao Oficial de Justiça responsável por sua citação era falso.
Ao final, requer a realização de perícia grafotécnica com a finalidade de comprovar a falsidade da assinatura aposta no contrato de locação, a suspensão do processo, nos termos do artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil e o reconhecimento de sua nulidade.
A manifestação do exequente se deu por meio da petição de ID 166637250.
Ao ID 168152133 foi determinada a intimação do executado para anexar aos autos documentos comprobatórios de sua miserabilidade jurídica.
Documentos anexados aos autos por meio da petição de ID 169002771.
Por sua vez, ao ID 171806776 foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinado o envio de ofício ao Ministério da Defesa para qualificar o indivíduo titular do documento supostamente por ele expedido (ID 128883127).
Ao ID 177710475, consta ofício do Ministério da Defesa em que o órgão afirma que, em consulta ao Banco de Dados do Sistema Eletrônico de Recrutamento, o registro de alistamento de nº *72.***.*33-60 retornou com informações distintas das do ora executado.
Eis que há divergência quanto ao nome da mãe, data de nascimento, bem como número do CPF.
Ao final, o Ministério da Defesa concluiu que o certificado de dispensa de incorporação anexado aos autos não pertence ao executado. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, impende salientar que o art. 525, § 1º, inciso I, do CPC permite que o executado, na impugnação ao cumprimento de sentença, alegue a falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia.
Essa é a hipótese dos autos.
Como se sabe, o vício na citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que erigido à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive depois do escoamento do prazo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada (REsp. 1.138.281/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, jugado em 16/10/2012 - DJ 22/10/2012).
Em confirmação às alegações do executado, tem-se o ofício do Ministério da Defesa de ID 177710475, o qual atesta que o registro de alistamento constante no CDI enviado ao Oficial de Justiça quando da suposta citação do executado na fase de conhecimento não pertence ao executado, mas a pessoa diversa, com mesmo nome, mas diferentes nº de CPF, nome da genitora e data de nascimento.
Outrossim, o referido órgão concluiu que, como a data de expedição do CDI de ID 128883127 consta como sendo 2019, enquanto a confecção dos certificados de dispensa em papel foi descontinuada em 2016, sendo possível que tal cópia não seja válida.
Assim, entendo que a citação feita na fase de conhecimento (ID 128883121) é nula, porquanto o executado não foi efetivamente citado, tendo terceiro possivelmente se utilizado de documento falso com dados do executado e se apresentado à Oficiala de Justiça como se ele fosse.
O fato é que não se pode considerar, pela análise do documento, que seja o ora executado.
Ademais, o executado afirma que houve falsificação da assinatura aposta no contrato de locação de ID 126420282.
Ante o exposto, declaro a nulidade da citação de ANTÔNIO na fase de conhecimento e de todos os atos a ela subsequentes.
Promova a Secretaria, após a preclusão, a alteração da classe judicial para "procedimento comum".
No mesmo ato, tendo em vista o comparecimento espontâneo, intimem-se o réu, por meio do advogado constituído, para que apresente contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/02/2024 11:39
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/12/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de VALDIVINO DE LIMA MARTINS em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 03:26
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 17:46
Juntada de comunicações
-
11/10/2023 16:43
Juntada de comunicações
-
11/10/2023 14:40
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:40
Outras decisões
-
25/09/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/09/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719602-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIVINO DE LIMA MARTINS EXECUTADO: ANTONIO MARCOS SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinado à parte executada a demonstração de sua miserabilidade jurídica, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, apresentou documentos de IDs 169002777 a 169002783.
DECIDO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente o valor dos proventos mensais líquidos percebidos pela parte em patamar superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido, a Defensoria Pública da União fixou o valor de R$ 2.000,00 como teto ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência capaz de permitir o atendimento por aquele órgão, valor que considero razoável para fins de deferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Confira-se o teor da Resolução da DPU: "RESOLUÇÃO Nº 134, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94; Considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, Constituição Federal de 1988.
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016.
Resolve: Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º.
Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, não possuindo eficácia em relação às decisões de deferimento ou indeferimento de assistência jurídica já praticadas. (Publicado no DOU nº 82, de 02/05/2017, p. 122)." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte executada.
Quanto à impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 163515877), é necessário angariar mais informações antes de seu julgamento.
Assim, oficie-se o Ministério da Defesa para que: qualifique o indivíduo titular do documento por ele expedido (ID 128883127), haja vista que há fortes indícios de que não se trata do ora executado; caso possua, forneça dados sobre ANTONIO MARCOS SOARES DA SILVA - CPF: *80.***.*25-72.
Prazo de 20 (vinte) dias.
Dou a presente decisão força de ofício.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/09/2023 19:13
Juntada de comunicações
-
15/09/2023 14:35
Juntada de comunicações
-
13/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:28
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO MARCOS SOARES DA SILVA - CPF: *80.***.*25-72 (EXECUTADO).
-
01/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/09/2023 13:35
Decorrido prazo de VALDIVINO DE LIMA MARTINS - CPF: *75.***.*98-68 (EXEQUENTE) em 30/08/2023.
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de VALDIVINO DE LIMA MARTINS em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:48
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 20:57
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:29
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/07/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 12:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SOARES DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 06:36
Recebidos os autos
-
25/04/2023 06:36
Indeferido o pedido de VALDIVINO DE LIMA MARTINS - CPF: *75.***.*98-68 (EXEQUENTE)
-
17/04/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/04/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/03/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:24
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/11/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 07:17
Recebidos os autos
-
10/11/2022 07:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/11/2022 09:39
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
08/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 18:40
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de VALDIVINO DE LIMA MARTINS em 26/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:59
Expedição de Ofício.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 07:43
Recebidos os autos
-
17/10/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 16:45
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2022 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/10/2022 16:55
Processo Desarquivado
-
03/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 19:10
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 19:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 14:24
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/08/2022 21:54
Transitado em Julgado em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SOARES DA SILVA em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de VALDIVINO DE LIMA MARTINS em 23/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Sentença em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Sentença em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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20/07/2022 18:22
Recebidos os autos
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20/07/2022 18:22
Julgado procedente o pedido
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18/07/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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18/07/2022 15:54
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SOARES DA SILVA - CPF: *80.***.*25-72 (REU) em 15/07/2022.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SOARES DA SILVA em 15/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 06:36
Recebidos os autos
-
02/06/2022 06:36
Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2022 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
01/06/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 17:09
Recebidos os autos
-
31/05/2022 17:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicação • Arquivo
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