TJDFT - 0719602-92.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:00
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:00
Outras decisões
-
03/06/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/06/2025 19:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:21
Outras decisões
-
22/05/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/05/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:40
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:40
Outras decisões
-
29/04/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 23:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:21
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:21
Nomeado perito
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19/03/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/03/2025 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/03/2025 12:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:42
Outras decisões
-
01/10/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 14:40
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/09/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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29/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:51
Gratuidade da justiça não concedida a VALDIVINO DE LIMA MARTINS - CPF: *75.***.*98-68 (REQUERENTE).
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29/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 13:18
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:11
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:11
Outras decisões
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11/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/07/2024 18:55
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:53
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/05/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719602-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: VALDIVINO DE LIMA MARTINS REQUERIDO: ANTONIO MARCOS SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) proposta por VALDIVINO DE LIMA MARTINS em face de ANTONIO MARCOS SOARES DA SILVA.
Observo que a parte ré ofereceu contestação com reconvenção e requereu a concessão da gratuidade de justiça, sob a alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública; a narrativa de que o réu era sócio de empresa de transporte de fertilizantes, com sede no estado de Sergipe e filial no Estado da Bahia, até 2018; o local de sua moradia.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte ré a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes) ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, tendo em vista que o documento de ID 191689098 se trata apenas de informe de rendimentos auferidos do INSS no exercício de 2023.
Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Alternativamente, venha aos autos comprovante de recolhimento das custas da reconvenção.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/04/2024 11:26
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:26
Outras decisões
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03/04/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/04/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719602-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIVINO DE LIMA MARTINS EXECUTADO: ANTONIO MARCOS SOARES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que precluiu em 01/03/2024 o prazo para as partes apresentarem recurso/impugnação contra a decisão de ID 181534967.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, procedi à retificação da autuação, conforme determinado na referida decisão, e, ato contínuo, intimo o RÉU, por meio de seu advogado constituído, para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
04/03/2024 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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04/03/2024 13:59
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SOARES DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de VALDIVINO DE LIMA MARTINS em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719602-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIVINO DE LIMA MARTINS EXECUTADO: ANTONIO MARCOS SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por VALDIVINO DE LIMA MARTINS em face de ANTONIO MARCOS SOARES DA SILVA, por meio do qual o exequente pretende o recebimento de aproximadamente R$ 130.574, 79 (cento e trinta mil quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos).
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 163515877.
Alega, em apertada síntese, que a assinatura aposta no contrato de locação é grosseiramente falsa e nunca residiu ou visitou Brasília, tendo sido vítima de um golpe, já que o documento apresentado ao Oficial de Justiça responsável por sua citação era falso.
Ao final, requer a realização de perícia grafotécnica com a finalidade de comprovar a falsidade da assinatura aposta no contrato de locação, a suspensão do processo, nos termos do artigo 525, §6º, do Código de Processo Civil e o reconhecimento de sua nulidade.
A manifestação do exequente se deu por meio da petição de ID 166637250.
Ao ID 168152133 foi determinada a intimação do executado para anexar aos autos documentos comprobatórios de sua miserabilidade jurídica.
Documentos anexados aos autos por meio da petição de ID 169002771.
Por sua vez, ao ID 171806776 foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinado o envio de ofício ao Ministério da Defesa para qualificar o indivíduo titular do documento supostamente por ele expedido (ID 128883127).
Ao ID 177710475, consta ofício do Ministério da Defesa em que o órgão afirma que, em consulta ao Banco de Dados do Sistema Eletrônico de Recrutamento, o registro de alistamento de nº *72.***.*33-60 retornou com informações distintas das do ora executado.
Eis que há divergência quanto ao nome da mãe, data de nascimento, bem como número do CPF.
Ao final, o Ministério da Defesa concluiu que o certificado de dispensa de incorporação anexado aos autos não pertence ao executado. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, impende salientar que o art. 525, § 1º, inciso I, do CPC permite que o executado, na impugnação ao cumprimento de sentença, alegue a falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia.
Essa é a hipótese dos autos.
Como se sabe, o vício na citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que erigido à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive depois do escoamento do prazo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada (REsp. 1.138.281/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, jugado em 16/10/2012 - DJ 22/10/2012).
Em confirmação às alegações do executado, tem-se o ofício do Ministério da Defesa de ID 177710475, o qual atesta que o registro de alistamento constante no CDI enviado ao Oficial de Justiça quando da suposta citação do executado na fase de conhecimento não pertence ao executado, mas a pessoa diversa, com mesmo nome, mas diferentes nº de CPF, nome da genitora e data de nascimento.
Outrossim, o referido órgão concluiu que, como a data de expedição do CDI de ID 128883127 consta como sendo 2019, enquanto a confecção dos certificados de dispensa em papel foi descontinuada em 2016, sendo possível que tal cópia não seja válida.
Assim, entendo que a citação feita na fase de conhecimento (ID 128883121) é nula, porquanto o executado não foi efetivamente citado, tendo terceiro possivelmente se utilizado de documento falso com dados do executado e se apresentado à Oficiala de Justiça como se ele fosse.
O fato é que não se pode considerar, pela análise do documento, que seja o ora executado.
Ademais, o executado afirma que houve falsificação da assinatura aposta no contrato de locação de ID 126420282.
Ante o exposto, declaro a nulidade da citação de ANTÔNIO na fase de conhecimento e de todos os atos a ela subsequentes.
Promova a Secretaria, após a preclusão, a alteração da classe judicial para "procedimento comum".
No mesmo ato, tendo em vista o comparecimento espontâneo, intimem-se o réu, por meio do advogado constituído, para que apresente contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
02/02/2024 11:39
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/12/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de VALDIVINO DE LIMA MARTINS em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
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17/10/2023 03:26
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 17:46
Juntada de comunicações
-
11/10/2023 16:43
Juntada de comunicações
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11/10/2023 14:40
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:40
Outras decisões
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25/09/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/09/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719602-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIVINO DE LIMA MARTINS EXECUTADO: ANTONIO MARCOS SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinado à parte executada a demonstração de sua miserabilidade jurídica, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, apresentou documentos de IDs 169002777 a 169002783.
DECIDO.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, § 2º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, notadamente o valor dos proventos mensais líquidos percebidos pela parte em patamar superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido, a Defensoria Pública da União fixou o valor de R$ 2.000,00 como teto ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência capaz de permitir o atendimento por aquele órgão, valor que considero razoável para fins de deferimento da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Confira-se o teor da Resolução da DPU: "RESOLUÇÃO Nº 134, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2016 O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94; Considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, Constituição Federal de 1988.
Considerando o disposto no art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016.
Resolve: Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 2º.
Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, não possuindo eficácia em relação às decisões de deferimento ou indeferimento de assistência jurídica já praticadas. (Publicado no DOU nº 82, de 02/05/2017, p. 122)." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela parte executada.
Quanto à impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 163515877), é necessário angariar mais informações antes de seu julgamento.
Assim, oficie-se o Ministério da Defesa para que: qualifique o indivíduo titular do documento por ele expedido (ID 128883127), haja vista que há fortes indícios de que não se trata do ora executado; caso possua, forneça dados sobre ANTONIO MARCOS SOARES DA SILVA - CPF: *80.***.*25-72.
Prazo de 20 (vinte) dias.
Dou a presente decisão força de ofício.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/09/2023 19:13
Juntada de comunicações
-
15/09/2023 14:35
Juntada de comunicações
-
13/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:28
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO MARCOS SOARES DA SILVA - CPF: *80.***.*25-72 (EXECUTADO).
-
01/09/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/09/2023 13:35
Decorrido prazo de VALDIVINO DE LIMA MARTINS - CPF: *75.***.*98-68 (EXEQUENTE) em 30/08/2023.
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de VALDIVINO DE LIMA MARTINS em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:48
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 20:57
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:29
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:07
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/07/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 12:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SOARES DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
28/05/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 06:36
Recebidos os autos
-
25/04/2023 06:36
Indeferido o pedido de VALDIVINO DE LIMA MARTINS - CPF: *75.***.*98-68 (EXEQUENTE)
-
17/04/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/04/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/03/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:24
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/11/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 07:17
Recebidos os autos
-
10/11/2022 07:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/11/2022 09:39
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
08/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 18:40
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de VALDIVINO DE LIMA MARTINS em 26/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:59
Expedição de Ofício.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 07:43
Recebidos os autos
-
17/10/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 16:45
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2022 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/10/2022 16:55
Processo Desarquivado
-
03/10/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 19:10
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 19:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 14:24
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/08/2022 21:54
Transitado em Julgado em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SOARES DA SILVA em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de VALDIVINO DE LIMA MARTINS em 23/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Sentença em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Sentença em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 18:22
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:22
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/07/2022 15:54
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SOARES DA SILVA - CPF: *80.***.*25-72 (REU) em 15/07/2022.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SOARES DA SILVA em 15/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 06:36
Recebidos os autos
-
02/06/2022 06:36
Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2022 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
01/06/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 17:09
Recebidos os autos
-
31/05/2022 17:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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