TJDFT - 0000998-83.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CELMA CHAVES FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
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25/12/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 18:06
Juntada de Certidão
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21/10/2022 13:32
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 11:03
Juntada de Certidão
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19/10/2022 10:59
Juntada de Certidão
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25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/08/2022 23:59:59.
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07/08/2022 08:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/07/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 19:46
Expedição de Ofício.
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25/07/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2022 20:48
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/05/2022 23:59:59.
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17/03/2022 00:26
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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16/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000998-83.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CELMA CHAVES FERREIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) JII6612, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 44376184 - p. 16/17. Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s). Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/03/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 21:09
Recebidos os autos
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03/02/2022 21:09
Decisão interlocutória - deferimento
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13/01/2022 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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13/01/2022 17:41
Juntada de Certidão
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25/10/2021 11:28
Conclusos para despacho
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30/06/2021 14:44
Decorrido prazo de CELMA CHAVES FERREIRA em 29/06/2021 23:59:59.
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26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
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24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2019 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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