TJDFT - 0726322-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 02:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:51
Recebidos os autos
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31/07/2025 22:51
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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01/03/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 15:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0726322-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FREDERICK ALVES PEREIRA, NATHALIA MARQUES PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, recebi e armazenei em local apropriado nesta serventia as mídias dos laudos encaminhadas ao MP.
Em seguida, abri vista às Defesas para, querendo obter cópia de referido material, devendo fornecer a mídia (pen-drive) para a extração das cópias.
BRASÍLIA/ DF, 19 de dezembro de 2024.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
19/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
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18/12/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:38
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:11
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 23:01
Recebidos os autos
-
13/11/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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13/11/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:01
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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30/10/2024 22:48
Recebidos os autos
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30/10/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 19:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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02/08/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 21:25
Recebidos os autos
-
30/07/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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10/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 06:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 05:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2024 22:30
Recebidos os autos
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07/06/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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21/05/2024 04:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 04:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 16:08
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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09/04/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:22
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 19:09
Expedição de Alvará de Soltura .
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09/04/2024 19:01
Recebidos os autos
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09/04/2024 19:01
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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09/04/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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08/04/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 22:31
Recebidos os autos
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27/02/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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26/02/2024 15:22
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:28
Juntada de Certidão
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03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0726322-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FREDERICK ALVES PEREIRA, NATHALIA MARQUES PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO apresentados por NATHALIA MARQUES PINHEIRO e FREDERICK ALVES PEREIRA, denunciados como incursos nas penas do art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa de Nathalia Marques pretende o relaxamento da prisão apontando excesso de prazo para o julgamento do feito.
Destaca que a Acusada ostenta condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita.
Argumenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Destaca que, em caso semelhante, segundo o seu entendimento, foi revogada a prisão no Proc. 0744014-87.2022.8.07.0001.
Por sua vez, a Defesa de Frederick reitera o argumento de relaxamento da prisão apontando excesso de prazo para o julgamento do feito.
Destaca a importância do princípio da presunção de inocência no ordenamento pátrio, enfatizando que o Acusado ostenta condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita.
Argumenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Vislumbra a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instado, o Ministério Público oficiou contrariamente ao pedido. É o breve relatório.
DECIDO.
Em análise ao contido nos autos, observo que, após anterior investigação processada nos autos nº 0721853-49.2023.8.07.0001, os Acusados tiveram a prisão preventiva decretada, no dia 24/06/2023, por ocasião da audiência de custódia, pelos seguintes fundamentos: "No caso em análise, após os relatos dos presos e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar dos indiciados.
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
A regular situação de flagrância em que foi surpreendido os autuados torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
No tocante aos pressupostos da prisão provisória, encontram estes amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública.
A garantia da ordem pública, além de visar impedir a prática de outros delitos, busca também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
Os autuados já vinham sendo monitorados pela Polícia e há robustos indícios de que praticavam mercancia de droga, inclusive algumas sintéticas de alto poder de degradação social.
O cumprimento do mandado de busca e apreensão comprovou as suspeitas policiais e acarretou a apreensão das drogas Cocaína escama de peixe e Peruana, Ketamina, GHB, Skank, MD e LSD, além de balanças de precisão e máquina de cartão de crédito.
Algumas das drogas estavam inclusive embaladas e aparentemente prontas para a comercialização, conforme fotografias de 163095271 e seguintes.
A mercancia das drogas foi confessada pelo autuado FREDERICK em sede policial, o qual narrou as circunstâncias em que vendidas as drogas com riqueza de detalhes.
Com efeito, e a título de ilustração, a fotografia de ID 163095277 chama a atenção pela quantidade de droga embalada e aparentemente pronta para ser comercializada.
O laudo preliminar ID 163095289 descreve a quantidade e natureza das substâncias apreendidas, inclusive as condições em que estavam armazenadas no local de residência dos autuados, com fortes indícios de traficância.
Como se vê, a garantia da ordem pública demanda pronta intervenção do Poder Judiciário, haja vista que a decretação de cautelares diversas da segregação provisória não se revela adequada e suficiente para o caso.
Aliás, a verificação ou não do preenchimento dos pressupostos do artigo 33, § 4.º da Lei n.º 11.343/2006 incumbirá ao Juízo Natural, posto que demanda um mínimo de instrução probatória que não se coaduna com o estrito limite de cognição deste Núcleo de Audiência de Custódia." Já no dia 22/07/2023, este Juízo, após manifestação do Ministério Público, INDEFERIU pedido de revogação lançado pela Sefesa de Nathália, nos autos nº 0728933-64.2023.8.07.0001.
In verbis: "Trata-se de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA apresentado por NATHALIA MARQUES PINHEIRO, denunciada pela suposta prática do crime descrito no artigo 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06.
O Requerente argumenta pelo não preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e destaca a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa.
Aduz que, caso condenada, fará jus a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da LAT, assim como poderá ser aplicada a atenuante de confissão espontânea.
Enfatiza a possibilidade de ser fixado regimento de cumprimento de pena menos gravoso que a prisão, bem como a obrigatoriedade do trânsito em julgado para o cumprimento da pena.
Sustenta a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/06.
Instado, o MP se manifestou desfavoravelmente ao acolhimento do Requerente.
Decido.
Analisando detidamente o pedido, observo que parte das alegações ora sustentadas já foram apreciadas pelo Juiz que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Aliás, a advogada particular da Requerente esteve presente na Audiência de Custódia e, por certo, apresentara semelhantes argumentos ao Juiz que presidiu o ato.
Ressalte-se que a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão, apontando, sobretudo, o longo trabalho investigativo executado pela equipe policial, bem com a quantidade, variedade, qualidade e forma de embalo das drogas apreendidas, apontando o grau de periculosidade demonstrado pela Requerente.
Reproduzo o excerto relevante da referida decisão: "No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
Os autuados já vinham sendo monitorados pela Polícia e há robustos indícios de que praticavam mercancia de droga, inclusive algumas sintéticas de alto poder de degradação social.
O cumprimento do mandado de busca e apreensão comprovou as suspeitas policiais e acarretou a apreensão das drogas Cocaína escama de peixe e Peruana, Ketamina, GHB, Skank, MD e LSD, além de balanças de precisão e máquina de cartão de crédito.
Algumas das drogas estavam inclusive embaladas e aparentemente prontas para a comercialização, conforme fotografias de 163095271 e seguintes.
A mercancia das drogas foi confessada pelo autuado FREDERICK em sede policial, o qual narrou as circunstâncias em que vendidas as drogas com riqueza de detalhes.
Com efeito, e a título de ilustração, a fotografia de ID 163095277 chama a atenção pela quantidade de droga embalada e aparentemente pronta para ser comercializada.
O laudo preliminar ID 163095289 descreve a quantidade e natureza das substâncias apreendidas, inclusive as condições em que estavam armazenadas no local de residência dos autuados, com fortes indícios de traficância.
Como se vê, a garantia da ordem pública demanda pronta intervenção do Poder Judiciário, haja vista que a decretação de cautelares diversas da segregação provisória não se revela adequada e suficiente para o caso.
Aliás, a verificação ou não do preenchimento dos pressupostos do artigo 33, § 4.º da Lei n.º 11.343/2006 incumbirá ao Juízo Natural, posto que demanda um mínimo de instrução probatória que não se coaduna com o estrito limite de cognição deste Núcleo de Audiência de Custódia.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar." Ressalto que o fato da suspeita da infração ser primária, possuir residência fixa e ocupação lícita não basta para a revogação da prisão.
Trata-se de um comportamento mínimo exigível de todas as pessoas.
A jurisprudência pátria, inclusive da Suprema e Superior Corte de Justiça é no sentido de que essa condição não impede a decretação da prisão preventiva, tampouco bastam para a concessão da contracautela.
Noutro norte, em relação à declaração de inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, tenho que esse fato não autoriza a concessão da liberdade ao acusado, pois, conforme já explanado na decisão que converteu a prisão, também estão presentes os requisitos para a prisão preventiva.
Acerca da possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a atenuante de confissão espontânea, tenho que só poderá ser efetivamente confirmada, em havendo condenação, por ocasião da sentença.
Nada obstante, a prisão cautelar não se confunde com a prisão decorrente do cumprimento da pena.
Assim, não há como justificar revogação da preventiva sob o argumento de que eventualmente condenada será submetida a regime menos gravoso, pois, ainda que a Ré seja absolvida, é legitima eventual prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais.
Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais da Autuada já foram devidamente sopesadas pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, a Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido e mantenho a custódia cautelar.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, trasladem-se cópias do decidido aos autos principais.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe." Irresignada, foi impetrado habeas corpus em favor de Nathalia e Frederick (Proc. 0737080-82.2023.8.07.0000), cuja ordem foi unanimemente denegada (id. 173591504).
Nada obstante, em nova oportunidade, este Juízo se manifestou sobre pedido similar, ventilado por Nathalia e Frederick, por ocasião da apresentação da Defesa Preliminar.
Confira-se: "Trata-se de DEFESA PRELIMINAR com pedido de liberdade provisória apresentada por NATHALIA MARQUES PINHEIRO e FREDERICK ALVES PEREIRA, denunciados como incursos nas penas do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa pretende a revogação da prisão preventiva dos Acusados sob o argumento de que possuem condições pessoais favoráveis, tais como, primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Vislumbra a possibilidade de os Acusados serem beneficiados pela causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da LAT, assim como pela atenuante de confissão espontânea, o que resultaria na fixação de regime de cumprimento de pena menos gravoso que a prisão.
Enfatiza a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a importância do princípio do “in dubio pro reo” no ordenamento jurídico pátrio.
Remetidos os autos ao Ministério Público, oficiou pela regularidade do feito e indeferimento dos pedidos da Defesa.
Decido.
Os Acusados se encontram presos em razão de prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 24/06/2022, conforme decisão ID. 163133052.
No dia 11/07/2023, a Defesa de Nathália lançou, em apartado, pedido de revogação de prisão (Proc. 0728933-64.2023.8.07.0001), no qual expôs, essencialmente, os mesmos argumentos e, após manifestação contrária do Parquet, restou indeferido, nos seguintes termos: "Trata-se de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA apresentado por NATHALIA MARQUES PINHEIRO, denunciada pela suposta prática do crime descrito no artigo 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06.
O Requerente argumenta pelo não preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e destaca a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa.
Aduz que, caso condenada, fará jus a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da LAT, assim como poderá ser aplicada a atenuante de confissão espontânea.
Enfatiza a possibilidade de ser fixado regimento de cumprimento de pena menos gravoso que a prisão, bem como a obrigatoriedade do trânsito em julgado para o cumprimento da pena.
Sustenta a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/06.
Instado, o MP se manifestou desfavoravelmente ao acolhimento do Requerente.
Decido.
Analisando detidamente o pedido, observo que parte das alegações ora sustentadas já foram apreciadas pelo Juiz que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Aliás, a advogada particular da Requerente esteve presente na Audiência de Custódia e, por certo, apresentara semelhantes argumentos ao Juiz que presidiu o ato.
Ressalte-se que a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão, apontando, sobretudo, o longo trabalho investigativo executado pela equipe policial, bem com a quantidade, variedade, qualidade e forma de embalo das drogas apreendidas, apontando o grau de periculosidade demonstrado pela Requerente.
Reproduzo o excerto relevante da referida decisão: "No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
Os autuados já vinham sendo monitorados pela Polícia e há robustos indícios de que praticavam mercancia de droga, inclusive algumas sintéticas de alto poder de degradação social.
O cumprimento do mandado de busca e apreensão comprovou as suspeitas policiais e acarretou a apreensão das drogas Cocaína escama de peixe e Peruana, Ketamina, GHB, Skank, MD e LSD, além de balanças de precisão e máquina de cartão de crédito.
Algumas das drogas estavam inclusive embaladas e aparentemente prontas para a comercialização, conforme fotografias de 163095271 e seguintes.
A mercancia das drogas foi confessada pelo autuado FREDERICK em sede policial, o qual narrou as circunstâncias em que vendidas as drogas com riqueza de detalhes.
Com efeito, e a título de ilustração, a fotografia de ID 163095277 chama a atenção pela quantidade de droga embalada e aparentemente pronta para ser comercializada.
O laudo preliminar ID 163095289 descreve a quantidade e natureza das substâncias apreendidas, inclusive as condições em que estavam armazenadas no local de residência dos autuados, com fortes indícios de traficância.
Como se vê, a garantia da ordem pública demanda pronta intervenção do Poder Judiciário, haja vista que a decretação de cautelares diversas da segregação provisória não se revela adequada e suficiente para o caso.
Aliás, a verificação ou não do preenchimento dos pressupostos do artigo 33, § 4.º da Lei n.º 11.343/2006 incumbirá ao Juízo Natural, posto que demanda um mínimo de instrução probatória que não se coaduna com o estrito limite de cognição deste Núcleo de Audiência de Custódia.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar." Ressalto que o fato da suspeita da infração ser primária, possuir residência fixa e ocupação lícita não basta para a revogação da prisão.
Trata-se de um comportamento mínimo exigível de todas as pessoas.
A jurisprudência pátria, inclusive da Suprema e Superior Corte de Justiça é no sentido de que essa condição não impede a decretação da prisão preventiva, tampouco bastam para a concessão da contracautela.
Noutro norte, em relação à declaração de inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, tenho que esse fato não autoriza a concessão da liberdade ao acusado, pois, conforme já explanado na decisão que converteu a prisão, também estão presentes os requisitos para a prisão preventiva.
Acerca da possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a atenuante de confissão espontânea, tenho que só poderá ser efetivamente confirmada, em havendo condenação, por ocasião da sentença.
Nada obstante, a prisão cautelar não se confunde com a prisão decorrente do cumprimento da pena.
Assim, não há como justificar revogação da preventiva sob o argumento de que eventualmente condenada será submetida a regime menos gravoso, pois, ainda que a Ré seja absolvida, é legitima eventual prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais.
Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais da Autuada já foram devidamente sopesadas pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, a Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido e mantenho a custódia cautelar.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, trasladem-se cópias do decidido aos autos principais.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe." Portanto, emerge dos autos que a Defesa insiste em suscitar a mesma questão, ignorando que seus argumentos já foram extensamente debatidos e indeferidos por este Juízo.
Posto isso, não havendo qualquer mudança no quadro fático, a decisão anterior deve ser mantida, pelo que INDEFIRO o pedido de revogação e mantenho as prisões.
Em relação à alegação de inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade a sustentar o prosseguimento da ação, reconheço como presente a justa causa para o prosseguimento da lide penal em face da existência do fumus comissi delicti, consubstanciado nas declarações prestadas pelas testemunhas por ocasião da lavratura da prisão em flagrante, bem como o indicado no laudo químico acostado aos autos.
Ademais, a conduta, tida por punível, imputada aos denunciados, não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP.
Nos termos do art. 56, caput, da Lei 11.343/06, e tendo em vista a presença dos requisitos do art. 41 e a ausência das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre os Denunciados, RECEBO A DENÚNCIA de ID. 166415598.
Relativamente ao pedido de gratuidade de justiça, em caso de condenação, deverá ser apresentado perante a VEP, uma vez que dela a competência de recolher as penas de multa impostas em sentenças condenatórias com trânsito em julgado (art. 17 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT).
Acerca das testemunhas arroladas, intime-se a Defesa para que apresente a este Juízo devidamente o endereço das testemunhas, em 48 (quarenta e oito horas), ou para que se comprometa a apresentá-la independentemente de intimação, sob pena de configurar desistência de sua oitiva.
Ressalte-se que não se faz possível ao Juízo determinar a intimação de qualquer pessoa, se as partes não indicarem onde possa ser localizada.
Designo o dia 16 de outubro de 2023. às 17hs, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Citem-se e requisite-se os Réus.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, os Réus e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
Desse modo, em cotejo aos pedidos apresentados pela Defesa, noto que a tese defensiva inovou apenas em relação à alegação de excesso de prazo, quanto aos demais argumentos, observo que se trata de mera irresignação das decisões já proferidas e busca a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Acerca da alegação de excesso de prazo, como já adiantado pela Defesa e de seu conhecimento, os prazos judiciais não devem ser interpretados de forma estritamente aritmética, atraindo, portanto, um juízo de razoabilidade e proporcionalidade.
Em análise aos autos, observa-se que o prazo para o julgamento do feito condiz com a complexidade do caso.
Durante o processamento do feito, não houve a paralização injustificada do feito que fundamente a alegação de constrangimento ilegal.
As decisões exaradas nos autos foram proferidas em curto prazo, a maioria antes de cinco dias de conclusão.
De igual forma, as diligências cartorárias foram executadas com presteza.
Emerge dos autos, portanto, que o Juízo vem diligentemente conduzindo o processo, executando com presteza as diligências a seu cargo, motivo pelo qual não há de se falar em culpa do Juízo no alongamento do feito.
Nesse diapasão, há de ser destacado que a conduta criminosa supostamente praticada pelos Investigados, desde o início de persecução penal, exigiu a realização mais diligências do que as comumente exigidas, sobretudo em razão de investigação anterior que contou com a decretação da quebra do sigilo das comunicações e de dados telefônicos e a expedição de mandado de busca e apreensão. É notório, portanto, que, em vista da complexidade do feito, ocasionada pelo maior número de diligências necessárias para investigar a conduta denunciada pelo Ministério Público, o prazo para o julgamento do feito seja aferido tendo por base tudo o que foi necessário ao Poder Público para investigar a suposta conduta promovida pelos Acusados.
Por último, em relação à menção à decisão proferida nos autos nº 0744014-87.2022.8.07.0001, cuida-se de caso com aspectos distintos do presente, pois, além da prisão, naqueles autos, datar de novembro de 2022, logo, sete meses mais que o caso em análise, as diligências exigidas para o deslinde daquele processo não são as mesmas destes autos, pois sequer houve investigação prévia instaurada para apurar aqueles fatos.
Outrossim, o fato deste Juízo de revogar a prisão de Acusado detido por ordem deste Juízo em determinado feito não implica, por óbvio, a extensão da revogação a todos os demais detidos.
De todo modo, há clara distinção entre as razões justificadoras da prisão preventiva, motivo pelo qual não observo, no caso presente, a configuração de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, pelas razões infra assinaladas, a INDEFIRO o pedido e mantenho a prisão preventiva de Frederick Alves e Nathália Marques.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Ministério Público para dizer sobre a vinda do laudo pericial faltante.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 17 de janeiro de 2024 14:59:24.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
25/01/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 22:07
Recebidos os autos
-
17/01/2024 22:07
Mantida a prisão preventida
-
17/01/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0726322-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FREDERICK ALVES PEREIRA, NATHALIA MARQUES PINHEIRO DESPACHO Intime-se a Defesa de Frederick para esclarecer o protocolo de dois pedidos de liberdade, um nos autos principais e outro no Proc. nº 0700281-03.2024.8.07.0001, se for o caso solicitando a desistência de um dos dois, tendo em vista que trata-se do mesmo pedido.
Na mesma oportunidade, para a análise do pedido de prisão domiciliar, deverá instruir os autos com o comprovante de residência atualizado do Requerente.
Int.
BRASÍLIA-DF, 12 de janeiro de 2024 16:26:16.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
15/01/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/01/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 19:33
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/01/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 04:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 01:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/11/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 19:28
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
24/10/2023 20:54
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:54
Mantida a prisão preventida
-
24/10/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/10/2023 09:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2023 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/10/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 10:35
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/10/2023 16:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0726322-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FREDERICK ALVES PEREIRA, NATHALIA MARQUES PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, desta 3ª Vara de Entorpecentes, designo VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 16/10/2023 Hora: 17:00 .
O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/2wIRP3 BRASÍLIA, 19/09/2023 19:07 INGRID VIEIRA ARAUJO -
20/09/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 19:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 17:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0726322-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: FREDERICK ALVES PEREIRA, NATHALIA MARQUES PINHEIRO DECISÃO Trata-se de DEFESA PRELIMINAR com pedido de liberdade provisória apresentada por NATHALIA MARQUES PINHEIRO e FREDERICK ALVES PEREIRA, denunciados como incursos nas penas do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa pretende a revogação da prisão preventiva dos Acusados sob o argumento de que possuem condições pessoais favoráveis, tais como, primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Vislumbra a possibilidade de os Acusados serem beneficiados pela causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da LAT, assim como pela atenuante de confissão espontânea, o que resultaria na fixação de regime de cumprimento de pena menos gravoso que a prisão.
Enfatiza a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a importância do princípio do “in dubio pro reo” no ordenamento jurídico pátrio.
Remetidos os autos ao Ministério Público, oficiou pela regularidade do feito e indeferimento dos pedidos da Defesa.
Decido.
Os Acusados se encontram presos em razão de prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 24/06/2022, conforme decisão ID. 163133052.
No dia 11/07/2023, a Defesa de Nathália lançou, em apartado, pedido de revogação de prisão (Proc. 0728933-64.2023.8.07.0001), no qual expôs, essencialmente, os mesmos argumentos e, após manifestação contrária do Parquet, restou indeferido, nos seguintes termos: "Trata-se de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA apresentado por NATHALIA MARQUES PINHEIRO, denunciada pela suposta prática do crime descrito no artigo 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06.
O Requerente argumenta pelo não preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e destaca a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa.
Aduz que, caso condenada, fará jus a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da LAT, assim como poderá ser aplicada a atenuante de confissão espontânea.
Enfatiza a possibilidade de ser fixado regimento de cumprimento de pena menos gravoso que a prisão, bem como a obrigatoriedade do trânsito em julgado para o cumprimento da pena.
Sustenta a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/06.
Instado, o MP se manifestou desfavoravelmente ao acolhimento do Requerente.
Decido.
Analisando detidamente o pedido, observo que parte das alegações ora sustentadas já foram apreciadas pelo Juiz que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Aliás, a advogada particular da Requerente esteve presente na Audiência de Custódia e, por certo, apresentara semelhantes argumentos ao Juiz que presidiu o ato.
Ressalte-se que a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão, apontando, sobretudo, o longo trabalho investigativo executado pela equipe policial, bem com a quantidade, variedade, qualidade e forma de embalo das drogas apreendidas, apontando o grau de periculosidade demonstrado pela Requerente.
Reproduzo o excerto relevante da referida decisão: "No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
Os autuados já vinham sendo monitorados pela Polícia e há robustos indícios de que praticavam mercancia de droga, inclusive algumas sintéticas de alto poder de degradação social.
O cumprimento do mandado de busca e apreensão comprovou as suspeitas policiais e acarretou a apreensão das drogas Cocaína escama de peixe e Peruana, Ketamina, GHB, Skank, MD e LSD, além de balanças de precisão e máquina de cartão de crédito.
Algumas das drogas estavam inclusive embaladas e aparentemente prontas para a comercialização, conforme fotografias de 163095271 e seguintes.
A mercancia das drogas foi confessada pelo autuado FREDERICK em sede policial, o qual narrou as circunstâncias em que vendidas as drogas com riqueza de detalhes.
Com efeito, e a título de ilustração, a fotografia de ID 163095277 chama a atenção pela quantidade de droga embalada e aparentemente pronta para ser comercializada.
O laudo preliminar ID 163095289 descreve a quantidade e natureza das substâncias apreendidas, inclusive as condições em que estavam armazenadas no local de residência dos autuados, com fortes indícios de traficância.
Como se vê, a garantia da ordem pública demanda pronta intervenção do Poder Judiciário, haja vista que a decretação de cautelares diversas da segregação provisória não se revela adequada e suficiente para o caso.
Aliás, a verificação ou não do preenchimento dos pressupostos do artigo 33, § 4.º da Lei n.º 11.343/2006 incumbirá ao Juízo Natural, posto que demanda um mínimo de instrução probatória que não se coaduna com o estrito limite de cognição deste Núcleo de Audiência de Custódia.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar." Ressalto que o fato da suspeita da infração ser primária, possuir residência fixa e ocupação lícita não basta para a revogação da prisão.
Trata-se de um comportamento mínimo exigível de todas as pessoas.
A jurisprudência pátria, inclusive da Suprema e Superior Corte de Justiça é no sentido de que essa condição não impede a decretação da prisão preventiva, tampouco bastam para a concessão da contracautela.
Noutro norte, em relação à declaração de inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, tenho que esse fato não autoriza a concessão da liberdade ao acusado, pois, conforme já explanado na decisão que converteu a prisão, também estão presentes os requisitos para a prisão preventiva.
Acerca da possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a atenuante de confissão espontânea, tenho que só poderá ser efetivamente confirmada, em havendo condenação, por ocasião da sentença.
Nada obstante, a prisão cautelar não se confunde com a prisão decorrente do cumprimento da pena.
Assim, não há como justificar revogação da preventiva sob o argumento de que eventualmente condenada será submetida a regime menos gravoso, pois, ainda que a Ré seja absolvida, é legitima eventual prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais.
Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais da Autuada já foram devidamente sopesadas pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, a Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido e mantenho a custódia cautelar.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, trasladem-se cópias do decidido aos autos principais.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe." Portanto, emerge dos autos que a Defesa insiste em suscitar a mesma questão, ignorando que seus argumentos já foram extensamente debatidos e indeferidos por este Juízo.
Posto isso, não havendo qualquer mudança no quadro fático, a decisão anterior deve ser mantida, pelo que INDEFIRO o pedido de revogação e mantenho as prisões.
Em relação à alegação de inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade a sustentar o prosseguimento da ação, reconheço como presente a justa causa para o prosseguimento da lide penal em face da existência do fumus comissi delicti, consubstanciado nas declarações prestadas pelas testemunhas por ocasião da lavratura da prisão em flagrante, bem como o indicado no laudo químico acostado aos autos.
Ademais, a conduta, tida por punível, imputada aos denunciados, não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP.
Nos termos do art. 56, caput, da Lei 11.343/06, e tendo em vista a presença dos requisitos do art. 41 e a ausência das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre os Denunciados, RECEBO A DENÚNCIA de ID. 166415598.
Relativamente ao pedido de gratuidade de justiça, em caso de condenação, deverá ser apresentado perante a VEP, uma vez que dela a competência de recolher as penas de multa impostas em sentenças condenatórias com trânsito em julgado (art. 17 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT).
Acerca das testemunhas arroladas, intime-se a Defesa para que apresente a este Juízo devidamente o endereço das testemunhas, em 48 (quarenta e oito horas), ou para que se comprometa a apresentá-la independentemente de intimação, sob pena de configurar desistência de sua oitiva.
Ressalte-se que não se faz possível ao Juízo determinar a intimação de qualquer pessoa, se as partes não indicarem onde possa ser localizada.
Designo o dia 16 de outubro de 2023. às 17hs, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Citem-se e requisite-se os Réus.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Atente-se as partes que, nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, em razão da ali reconhecida questão de ordem pública, consistente na falta de efetivo da escolta, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade telepresencial.
Desse modo, os Réus e as testemunhas policiais participarão do ato por videoconferência.
O Ministério Público, a Defesa e demais testemunhas poderão igualmente participar do ato por videoconferência ou na forma presencial, na sede deste Juízo, o que, contudo, deverá ser esclarecido nos autos no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 11 de setembro de 2023 10:45:07.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
13/09/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/09/2023 20:37
Recebidos os autos
-
11/09/2023 20:37
Mantida a prisão preventida
-
11/09/2023 20:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/09/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/08/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 11:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:56
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/07/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
25/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 12:24
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:48
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 18:48
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 15:50
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/07/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:32
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:32
Declarada incompetência
-
03/07/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
03/07/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2023 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/06/2023 18:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/06/2023 17:39
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
24/06/2023 17:37
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
24/06/2023 16:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2023 10:55, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/06/2023 16:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/06/2023 16:34
Homologada a Prisão em Flagrante
-
24/06/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2023 10:54
Juntada de laudo
-
24/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 10:54
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2023 10:55, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/06/2023 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 19:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/06/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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