TJDFT - 0703233-80.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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15/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ADOLFO CAETANO MOREIRA em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:36
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0703233-80.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ADOLFO CAETANO MOREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada ADOLFO CAETANO MOREIRA, ao argumento de que o valor constrito em sua conta bancária possui natureza impenhorável, porquanto proveniente de seu trabalho como autônomo. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita.
Compulsando os autos, verifica-se que se encontra constrito o valor de R$ 27.702,25 (vinte e sete mil, setecentos e dois reais e vinte e cinco reais) na conta bancária de titularidade do executado no Banco do Brasil – ID 223113449.
A parte executada alega que a quantia constrita se refere ao seu trabalho como autônomo, o que se enquadraria no caso de impenhorabilidade previsto no inciso IV do art. 833 do CPC.
Importa notar, contudo, que a impenhorabilidade de que se cogita alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, porquanto voltado à garantia da manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere.
Nesse passo, a quantia que sobejar para o mês seguinte deixa de ser protegida pela vedação à constrição.
A propósito do tema, vale colacionar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, respectivamente: “A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente.” (STJ, REsp 1.230.060/PR, 2ª Seção, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, DJe 28.04.2014); “A impenhorabilidade legal dos proventos de aposentadoria visa não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família e, por isso, o saldo remanescente em conta bancária de um mês a outro não deve ser alcançado pela impenhorabilidade, por perder a natureza alimentar e passar a compor a reserva de capital do devedor, que se trata de patrimônio disponível.” (Acórdão 1280096, 07194960720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); “A impenhorabilidade não alcança todos os créditos mantidos na conta bancária onde os proventos são depositados, mas apenas aqueles que conservam a natureza alimentar.” (Acórdão n.943033, 20160020012025AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016.
Pág.: 292/299).
No presente caso, os documentos carreados aos autos - IDs 225395392 e 223493992 – evidenciam que a parte executada recebeu valores de uma venda de gado em sua conta no Banco do Brasil.
Nesse contexto, é possível aferir que, antes de a parte executada receber os valores da venda comprovada, no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), havia uma sobra na conta bancária no valor de R$ 2.421,55 (dois mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos) do mês anterior – ID 223495985 -, que não é protegida pela impenhorabilidade, de acordo com a jurisprudência retromencionada.
Dessa forma, é possível afirmar que a constrição judicial ocorrida em 16.01.2025 no valor de R$ 27.702,25 (vinte e sete mil, setecentos e dois reais e vinte cinco centavos) alcançou R$ 25.280,70 (vinte e cinco mil, duzentos e oitenta reais e setenta centavos) das verbas recebidas no mês de janeiro.
Ocorre, entretanto, que durante o mês de janeiro existem recebimentos via pix que não foram esclarecidos.
E tais recebimentos somam a quantia de R$ 8.750,00 (oito mil, setecentos e cinquenta reais) e ocorreram nos dias 06/07/09/13 de janeiro, ou seja, antes do bloqueio realizado.
Dessa forma, também devem ser excluídos do somatório.
Em resumo, do bloqueio realizado, apenas R$ 16.530,70 (dezesseis mil, quinhentos e trinta reais e setenta centavos) podem ser considerados decorrentes do recebimentos efetivamente comprovados.
Com relação à penhora de verba salarial, a jurisprudência tem relativizado tal possibilidade a depender da renda mensal auferida pelo devedor.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PROVENTOS.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
STJ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DIGNA.
ADOÇÃO DE CRITÉRIO LEGAL POR ANALOGIA.
CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
PRESERVAÇÃO.
ESCALONAMENTO.
ART. 4º LINDB.
ART. 85, §§3º e 4º, CPC.
PENHORA DE 5% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS QUE ULTRAPASSAREM O PATAMAR DE CINCO SALÁRIOS- MÍNIMOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O salário é impenhorável, de acordo com o disposto no art. 833 do CPC.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado tal previsão legal, de modo a não contribuir com a fuga dos devedores ao cumprimento de suas obrigações, ao tempo em que não perde de vista a análise das peculiaridades de cada caso em julgamento, notadamente quanto aos rendimentos do devedor. 2. É possível haver a penhora de salário, desde que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da sua família. 4.
Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo DIEESE, valor esse corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita. 4.1.
Fixo, portanto, o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correspondentes a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais), valores, portanto, impenhoráveis. 5.
Na lógica da fixação escalonada exposta no art. 85, § 3º, incisos I, II, III, IV e V e §4º, do CPC, materializada na tabela que essa Turma Cível vem utilizando como parâmetro, adota-se numericamente o “mínimo existencial” como um valor até 5 (cinco) salários-mínimos.
Assim, a penhora deve incidir sobre o valor que ultrapassar tal cifra, nos seguintes termos: (i) até cinco salários-mínimos: quantia impenhorável; (ii) entre 5-10 salários-mínimos: penhora de 2,5%; (iii) entre 10-20: penhora de 5%; (iv) entre 20-40 salários-mínimos: 7,5%; (v) acima de 40 salários-mínimos: penhora de 10%. 6.
Considerando que, no caso concreto, a agravante executada aufere renda mensal líquida em torno de R$ 13.000,00 (treze mil reais), valor superior a 5 salários-mínimos, a penhora no salário deste deve se dar no patamar de 5% (cinco por cento) do rendimento mensal líquido que ultrapassar os 5 (cinco) salários-mínimos. 7.
Esclareça-se que o rendimento mensal líquido dever ser entendido como a diferença entre o rendimento bruto (minuendo) e os descontos oficiais de previdência e imposto de renda (subtraendo) e a base de cálculo é o valor do rendimento líquido mensal que sobejar os 5 (cinco) salários-mínimos. 8.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1936862, 0731867-61.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024.) Em suma, adotando o entendimento jurisprudencial acima mencionado, verifica-se ser possível a penhora da renda mensal líquida (desconsideras os descontos obrigatórios: IR, previdência etc.) excedente aos 5 salários-mínimos, da seguinte forma: renda de até 5 salários-mínimos - quantia impenhorável; renda entre 5 e 10 salários-mínimos - penhora de 2,5% sobre a parte líquida excedente a 5 salários-mínimos; renda entre 10 e 20 salários-mínimos - penhora de 5% sobre a parte líquida excedente a 5 salários-mínimos; renda entre 20 e 40 salários-mínimos - penhora de 7,5% sobre a parte líquida excedente a 5 salários-mínimos; renda acima de 40 salários-mínimos - penhora de 10% sobre a parte líquida excedente a 5 salários-mínimos; No presente caso, a parte executada aufere renda mensal líquida em torno de R$ 16 (dezesseis mil reais), valor superior a 5 salários-mínimos, sendo possível a penhora de 5% do seu do rendimento mensal líquido que ultrapassar os 5 (cinco) salários-mínimos.
Assim, considerando o valor atual do salário-mínimo (R$ 1.518,00) e a renda líquida auferida pelo devedor no mês de janeiro de 2025 (R$ 16.530,70), deve se manter penhorado o valor de R$ 447,03 (quatrocentos e quarenta e sete reais e três centavos) do seu trabalho como autônomo, além da sobra de R$ 2.421,55 (dois mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos) e do valor de R$ 8.750,00 (oito mil, setecentos e cinquenta reais) que não foi esclarecido, cuja penhorabilidade já foi reconhecida anteriormente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio da parte executada para determinar imediatamente a liberação de R$ 16.083,67, com as devidas atualizações, em seu favor.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Mantenho penhorado o valor remanescente constrito no feito.
Preclusa esta decisão e transcorrido o prazo para oposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente penhorado e suas devidas atualizações em favor do Distrito Federal, intimando-o para comprovar o abatimento do crédito recebido.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/03/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:11
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:11
Deferido em parte o pedido de ADOLFO CAETANO MOREIRA - CPF: *74.***.*31-04 (EXECUTADO)
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18/02/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/02/2025 12:51
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
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03/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:34
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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20/01/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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16/01/2025 13:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/01/2024 19:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/11/2023 16:26
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/05/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 18:14
Recebidos os autos
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10/03/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2022 23:59:59.
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25/07/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/07/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 11:44
Recebidos os autos
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04/07/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/06/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de ADOLFO CAETANO MOREIRA em 11/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 13:02
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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18/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0703233-80.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ADOLFO CAETANO MOREIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Realizada tentativa de bloqueio/arresto/penhora de bens, restou frustrada.
Intimada a Fazenda Pública sobre o resultado da aludida diligência, nada requereu. É o relatório.
DECIDO.
Registre-se que deve ser considerada suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens encontrados sobre os quais possa recair a penhora, ou seja em 05/06/2020 (ID. 64790311) , com fundamento no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.
Sobre o tema, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça houve recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), tendo por escopo a definição da correta aplicação do art. 40 e parágrafos da LEF.
Em acórdão de julgamento, a 1ª Seção do STJ, por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro Mauro Campbell Marques, aprovou as seguintes teses: “(...) 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). .......................................................................................................................... (...) Relator, o ministro Mauro Campbell desproveu o recurso da Fazenda.
Ele ressaltou que o espírito do artigo 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
O ministro enfatizou que, não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Esse é o teor da Súmula 314 do STJ." Para o ministro, somente a lei, e não o juiz nem a procuradoria da Fazenda Pública, é a senhora do termo inicial do prazo de um ano de suspensão previsto no caput do artigo 40 da LEF. “Não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
Constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo”.
No caso julgado, o ministro entendeu ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF. “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, disse o relator, concluindo que isso é o suficiente para inaugurar o prazo, de acordo com a lei.” Decorrido o prazo de suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos.
Após o decurso do prazo de suspensão do feito, correrá o prazo prescricional previsto no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.
Somente quando transcorrido o prazo prescricional disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, intime-se a Fazenda Pública.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/03/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 23:18
Recebidos os autos
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10/02/2022 23:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/09/2021 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2021 23:59:59.
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29/06/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 12:46
Recebidos os autos
-
15/06/2021 12:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/05/2021 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/05/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:05
Juntada de Certidão
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25/03/2021 07:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 09:01
Recebidos os autos
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24/03/2021 09:01
Decretada a indisponibilidade de bens
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19/03/2021 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/03/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 12:44
Recebidos os autos
-
18/12/2020 12:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/12/2020 12:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/12/2020 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/12/2020 19:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 14:36
Juntada de Certidão
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12/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 12/11/2020.
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12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 07:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 15:40
Recebidos os autos
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09/11/2020 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
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06/11/2020 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/11/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 12:31
Recebidos os autos
-
22/10/2020 12:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2020 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/10/2020 08:45
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 01:13
Recebidos os autos
-
16/07/2020 01:13
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
14/07/2020 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/07/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 08:34
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 21:51
Recebidos os autos
-
20/05/2020 21:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2020 15:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/01/2020 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/12/2019 12:43
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
16/12/2019 16:52
Recebidos os autos
-
16/12/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
06/12/2019 09:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2019 11:42
Recebidos os autos
-
18/11/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
14/11/2019 12:13
Audiência Conciliação realizada - 13/11/2019 09:40
-
12/11/2019 12:37
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
06/11/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2019 08:20
Expedição de Mandado.
-
18/10/2019 08:20
Juntada de mandado
-
16/10/2019 11:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
16/10/2019 11:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 11:02
Audiência conciliação designada - 13/11/2019 09:40
-
11/10/2019 12:26
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
09/10/2019 18:22
Recebidos os autos
-
09/10/2019 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2019 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/01/2019 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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