TJDFT - 0703233-80.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ADOLFO CAETANO MOREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:11
Deferido em parte o pedido de ADOLFO CAETANO MOREIRA - CPF: *74.***.*31-04 (EXECUTADO)
-
18/02/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/02/2025 12:51
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
20/01/2025 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/01/2025 13:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/01/2024 19:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/11/2023 16:26
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/05/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:14
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/07/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:44
Recebidos os autos
-
04/07/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/06/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de ADOLFO CAETANO MOREIRA em 11/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 13:02
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0703233-80.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ADOLFO CAETANO MOREIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Realizada tentativa de bloqueio/arresto/penhora de bens, restou frustrada.
Intimada a Fazenda Pública sobre o resultado da aludida diligência, nada requereu. É o relatório.
DECIDO.
Registre-se que deve ser considerada suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens encontrados sobre os quais possa recair a penhora, ou seja em 05/06/2020 (ID. 64790311) , com fundamento no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.
Sobre o tema, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça houve recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), tendo por escopo a definição da correta aplicação do art. 40 e parágrafos da LEF.
Em acórdão de julgamento, a 1ª Seção do STJ, por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro Mauro Campbell Marques, aprovou as seguintes teses: “(...) 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). .......................................................................................................................... (...) Relator, o ministro Mauro Campbell desproveu o recurso da Fazenda.
Ele ressaltou que o espírito do artigo 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
O ministro enfatizou que, não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Esse é o teor da Súmula 314 do STJ." Para o ministro, somente a lei, e não o juiz nem a procuradoria da Fazenda Pública, é a senhora do termo inicial do prazo de um ano de suspensão previsto no caput do artigo 40 da LEF. “Não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
Constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo”.
No caso julgado, o ministro entendeu ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF. “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, disse o relator, concluindo que isso é o suficiente para inaugurar o prazo, de acordo com a lei.” Decorrido o prazo de suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos.
Após o decurso do prazo de suspensão do feito, correrá o prazo prescricional previsto no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.
Somente quando transcorrido o prazo prescricional disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, intime-se a Fazenda Pública.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/03/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 23:18
Recebidos os autos
-
10/02/2022 23:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/09/2021 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 12:46
Recebidos os autos
-
15/06/2021 12:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/05/2021 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/05/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 09:01
Recebidos os autos
-
24/03/2021 09:01
Decretada a indisponibilidade de bens
-
19/03/2021 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/03/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 12:44
Recebidos os autos
-
18/12/2020 12:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/12/2020 12:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/12/2020 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/12/2020 19:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 15:40
Recebidos os autos
-
09/11/2020 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/11/2020 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/11/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 12:31
Recebidos os autos
-
22/10/2020 12:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2020 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/10/2020 08:45
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 01:13
Recebidos os autos
-
16/07/2020 01:13
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
14/07/2020 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/07/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 08:34
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 21:51
Recebidos os autos
-
20/05/2020 21:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2020 15:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/01/2020 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/12/2019 12:43
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
16/12/2019 16:52
Recebidos os autos
-
16/12/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
06/12/2019 09:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2019 11:42
Recebidos os autos
-
18/11/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
14/11/2019 12:13
Audiência Conciliação realizada - 13/11/2019 09:40
-
12/11/2019 12:37
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
06/11/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2019 08:20
Expedição de Mandado.
-
18/10/2019 08:20
Juntada de mandado
-
16/10/2019 11:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
16/10/2019 11:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 11:02
Audiência conciliação designada - 13/11/2019 09:40
-
11/10/2019 12:26
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
09/10/2019 18:22
Recebidos os autos
-
09/10/2019 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2019 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/01/2019 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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