TJDFT - 0091096-02.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:40
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:51
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MESSIAS FROES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:59
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0091096-02.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MESSIAS FROES DA SILVA DESPACHO Os embargos de terceiro possuem natureza de ação autônoma desconstitutiva.
Desta feita, para que os embargos sejam conhecidos, a parte executada/embargante deverá promover a sua distribuição em autos apartados, por dependência à execução fiscal, nos termos do artigo 676, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Exclua-se o advogado indicado na petição de ID 198802813.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/01/2025 17:35
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:07
Decorrido prazo de MESSIAS FROES DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:34
Decorrido prazo de MESSIAS FROES DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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13/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
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04/05/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/05/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/04/2024 15:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/04/2024 14:01
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/09/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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03/08/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0091096-02.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MESSIAS FROES DA SILVA DECISÃO Trata-se de requerimento, aviado pela Fazenda Pública, de suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em razão de não haverem sido localizados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora.
Pugnou, na mesma oportunidade, fosse determinada a indisponibilidade dos bens e direitos do executado. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no que tange ao pleito de indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada, o requerimento em análise encontra guarida no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, cuja norma deixa claros os requisitos para a aplicação do instituto em comento, quais sejam: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 560, cujo teor é transcrito abaixo: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” No caso em comento, restaram infrutíferas as diligências de constrição sobre ativos financeiros (BacenJud) e de localização de veículo automotor (SITAF/RENAJUD) e imóvel situado no Distrito Federal (e-RIDFT).
Acrescente-se, ainda, que a pesquisa de bens por meio do Infojud não foi exitosa.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 185-A do CTN, determino a indisponibilidade dos bens e direitos da parte executada.
Promova a Secretaria o devido protocolo, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Intime-se o Exequente sobre o resultado da diligência junto à CNIB, caso haja notícia da indisponibilidade de bens e direitos da parte executada, a fim de oportunizar a indicação precisa daquele(s) passível(eis) de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 2/7/2022, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão, não havendo informação sobre a indisponibilidade de bens e direitos pela CNIB ou manifestação do Exequente quanto àqueles tornados indisponíveis, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intime-se o Exequente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:54
Recebidos os autos
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19/04/2023 10:54
Decretada a indisponibilidade de bens
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24/03/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
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21/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 23:51
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:36
Recebidos os autos
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28/02/2023 14:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/02/2023 14:36
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/10/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 16:51
Recebidos os autos
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26/09/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2022 23:59:59.
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27/07/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de MESSIAS FROES DA SILVA em 19/07/2022 23:59:59.
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20/07/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/07/2022.
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19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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15/07/2022 15:37
Juntada de Certidão
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14/07/2022 16:34
Expedição de Alvará.
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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23/06/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 16:36
Recebidos os autos
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23/06/2022 16:36
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
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07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MESSIAS FROES DA SILVA em 06/05/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de MESSIAS FROES DA SILVA em 11/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de MESSIAS FROES DA SILVA em 30/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 00:41
Publicado Despacho em 23/03/2022.
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22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0091096-02.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MESSIAS FROES DA SILVA DESPACHO Antes de apreciar o pedido retro, ao executado para juntar os extratos bancários da conta sobre a qual recaiu o bloqueio, completos e legíveis, dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, bem como como o demonstrativo do INSS do mesmo período.
Impende salientar que os documentos de ID 118401721, estão parcialmente ilegíveis.
Prazo: 5 dias.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/03/2022 13:03
Publicado Certidão em 21/03/2022.
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21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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21/03/2022 13:02
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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18/03/2022 14:06
Recebidos os autos
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18/03/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0091096-02.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MESSIAS FROES DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MESSIAS FROES DA SILVA - CPF/CNPJ: *22.***.*53-04, no valor de R$ 17.620,80 , via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/03/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/03/2022 13:02
Juntada de Certidão
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17/03/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/03/2022 00:19
Recebidos os autos
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07/03/2022 00:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2021 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/10/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2020 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de MESSIAS FROES DA SILVA em 25/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 02:34
Publicado Despacho em 17/09/2020.
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16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 10:45
Recebidos os autos
-
11/09/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 19:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/08/2020 18:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 13:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 14:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2020 23:59:59.
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18/05/2020 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 20:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 15:05
Recebidos os autos
-
18/02/2020 15:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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12/02/2020 02:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/02/2020 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 14:50
Recebidos os autos
-
14/01/2020 14:50
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/01/2020 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/01/2020 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 14:39
Recebidos os autos
-
12/12/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/11/2019 11:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2019 23:59:59.
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09/10/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2019 16:26
Expedição de Alvará.
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24/09/2019 18:21
Juntada de Petição de petição
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24/09/2019 16:16
Juntada de Certidão
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20/09/2019 15:57
Decorrido prazo de MESSIAS FROES DA SILVA em 19/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 18:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 04:44
Publicado Decisão em 29/08/2019.
-
28/08/2019 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 15:30
Recebidos os autos
-
26/08/2019 15:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/08/2019 18:56
Decorrido prazo de MESSIAS FROES DA SILVA em 22/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/08/2019 16:13
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 17:21
Decorrido prazo de MESSIAS FROES DA SILVA em 20/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 03:03
Publicado Despacho em 08/08/2019.
-
07/08/2019 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 03:42
Publicado Despacho em 06/08/2019.
-
05/08/2019 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 15:53
Recebidos os autos
-
01/08/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/07/2019 08:56
Decorrido prazo de MESSIAS FROES DA SILVA em 26/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 05:29
Publicado Decisão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 16:13
Recebidos os autos
-
12/06/2019 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2019 13:07
Decorrido prazo de MESSIAS FROES DA SILVA em 13/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
05/02/2019 09:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 09:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 05:13
Publicado Certidão em 23/01/2019.
-
23/01/2019 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2019
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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