TJDFT - 0718223-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 04:12
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 14:23
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de NANCY VIEIRA ALVES BRAGANCA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718223-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCY VIEIRA ALVES BRAGANCA REVEL: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que o autor, em suma, que adquiriram uma passagem aérea junto à ré com o trecho Brasília/DF – AMSTERDAM.
Informou que pagou o valor total da viagem R$ 1.474,00 (mil, quatrocentos e setenta e quatro reais) através de cartão de crédito, em 12 parcelas de R$ 122,89, mas que, posteriormente, a ré anunciou a suspensão de venda todos os produtos PROMO, e que os clientes que possuíam qualquer pacote entre setembro e dezembro teriam suas compras canceladas, bem como os demais clientes já poderiam solicitar o reembolso dos valores já pago em vouchers acrescidos de correção monetária de 150% do CDI, acima da inflação e dos juros de mercado, para compra de quaisquer passagens, hotéis e pacotes na plataforma.
Ao final, pugnou pela tutela de urgência visando para determinar a suspensão dos pagamentos das 05 parcelas vincendas e, no mérito, formulou pedido restituição das quantias pagas e indenização por danos morais.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Ao id. 172114533 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citada, a parte ré não apresentou contestação (id. 182259251).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, os fatos narrados na inicial são incontroversos, tendo em vista o cancelamento em massa das passagens aéreas vendidas pela ré.
Vale destacar que, no caso, a ré, além de ter suspendido as viagens deixou de ofertar o reembolso dos valores pagos, obrigando seus consumidores a receberem vouchers em serviços da própria empresa.
Com sua conduta, a requerida violou o disposto nos art. 51, incisos I, II, XIII e XV do CDC, uma vez que promoveu a alteração unilateral do contrato, impôs serviço não contratado e submeteu os consumidores à flagrante desvantagem, na forma dos artigos 51, II, art. 35, III, e 39, I, todos do CDC.
A ré não cumpriu com os termos de sua oferta e não conseguiu demonstrar a incidência de nenhuma das cláusulas de exclusão de sua responsabilidade.
Tendo em vista a impossibilidade de a ré cumprir a obrigação de fazer de emissão das passagens e do voucher é evidente, já que está em processo de recuperação judicial.
Assim, entendo que deve ser restituído à parte requerente os valores pagos pelo serviço que não será fornecido.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, à parte autora não logrou êxito em comprovar que tenha sofrido danos aos seus direitos da personalidade, além dos dissabores cotidianos gerados pelo inadimplemento contratual perpetrado pela ré.
O entendimento da jurisprudência pátria é no sentido de que o mero descumprimento contratual, sem implicações maiores às partes, não gera direito à indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para declarar a rescisão do contrato e condenar a ré a restituir à parte autora o valor de R$ 1.474,00 (mil, quatrocentos e setenta e quatro reais) a título de danos materiais, o qual deverá ser corrigido desde o desembolso (26/01/23) e acrescido dos juros legais de 1% a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 13:31:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de NANCY VIEIRA ALVES BRAGANCA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718223-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCY VIEIRA ALVES BRAGANCA REVEL: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte Ré comparece aos autos após a fase de instrução.
Junta contestação e requer a suspensão da presente ação, tendo em vista o processamento da recuperação judicial.
Deixo de conhecer a contestação apresentada, pois completamente intempestiva.
Ademais, a peça de defesa demonstra-se genérica, sem conformidade com os artigos 335 ao 342 do CPC.
Quanto ao pedido de suspensão dos autos, este já fora analisado por ocasião da decisão de Id. 176765680, a qual recebeu a presente demanda.
Dessa forma, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024 18:28:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/01/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/01/2024 22:11
Recebidos os autos
-
24/01/2024 22:11
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REVEL)
-
24/01/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2024 03:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/01/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 14:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 21:38
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:38
Outras decisões
-
24/10/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2023 10:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 07:48
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718223-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCY VIEIRA ALVES BRAGANCA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta em face da 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA (CNPJ 26.***.***/0001-57), tendo como causa de pedir o descumprimento de obrigações contratuais.
Requer a concessão de tutela de urgência, para que se imponha a suspensão da exigibilidade da obrigação de pagar o preço do pacote de viagem, abrangendo as cinco prestações vincendas, no valor individual de R$ 122,89, mediante expedição de ofício ao banco administrador do cartão de crédito.
A petição inicial foi adequadamente formulada e instruída com documentos.
No entanto, há um obstáculo temporário ao curso natural do processo.
Consta que no dia 31/8/2023 foi deferido o processamento da recuperação judicial de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123Milhas) CNPJ 26.***.***/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ 11.***.***/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A, CNPJ 26.***.***/0001-79.
Conforme decidido pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte – MG no Processo n° 5194147-26.2023.8.13.0024, foi determinada a suspensão de todas as ações e execuções movidas em face das devedoras, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da referida decisão.
Diante do óbice referido, tão somente cabe o recebimento da inicial, diferindo o momento do exame do requerimento da tutela de urgência e da determinação das citações.
Ademais, a tutela de urgência buscada refletiria na relação jurídica com a operadora do cartão de crédito, que não foi incluído no polo passivo.
Desse modo, recebo a inicial e determino a suspensão do feito até que se completem os 180 (cento e oitenta) dias da publicação da decisão de processamento da recuperação judicial nos autos n° 5194147-26.2023.8.13.0024, da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte – MG.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2023 15:31:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2023 19:49
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/09/2023 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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