TJDFT - 0712468-02.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:22
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2025 16:57
Outras decisões
-
14/02/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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23/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 08:32
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:32
Outras decisões
-
07/01/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/12/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:40
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/11/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:55
Deferido em parte o pedido de WILLIAM DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *54.***.*00-63 (EXEQUENTE)
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26/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOUZA DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
06/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
06/04/2024 15:30
Outras decisões
-
05/04/2024 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/03/2024 13:56
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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20/03/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOUZA DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde o arbitramento.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, 2º, CPC).
Suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado e cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
17/02/2024 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:20
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
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25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de WILLIAM DE OLIVEIRA COSTA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO SOUZA DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 23:38
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 14:46
Expedição de Ofício.
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16/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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08/11/2023 16:14
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/10/2023 21:00
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2023 09:41
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712468-02.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: SEBASTIAO SOUZA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 170086154.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 16:44:04.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
15/09/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 08:33
Juntada de Certidão
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15/02/2023 17:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/02/2023 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/02/2023 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/01/2023 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/01/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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06/10/2022 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 14:23
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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