TJDFT - 0704975-10.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 15:16
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de KAMILLA CRISTINA DE MATOS SOUZA em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704975-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAMILLA CRISTINA DE MATOS SOUZA REQUERIDO: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por KAMILLA CRISTINA DE MATOS SOUZA em desfavor de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" tendo por fundamento falha na prestação do serviço.
A autora afirmou ter comprado no site da requerida um fone de ouvido da marca Apple, pelo valor de um R$1.349,00.
Contudo, ao registrar o produto no site da fabricante deparou-se com a mensagem de que a garantia estava expirada e que o produto não era genuíno.
Disse que na caixa do produto não constava o selo de homologação da Anatel.
Aduziu que em razão de ter comprado produto falsificado sofreu dano moral.
Assim, pediu a condenação da requerida na obrigação de fornecer o produto original ou a restituição da quantia de um R$1.349,00, bem como ao pagamento de R$6.000,00, a título de dano moral.
A fase conciliatória foi infrutífera (ID 179832047).
A requerida, em sua defesa (ID 179287015), suscitou preliminar de legitimidade passiva.
No mérito, alegou não ter responsabilidade pelo fato porque é apenas uma plataforma de marketplace sendo outra loja virtual responsável pela venda do produto.
Alegou perda do objeto do pedido da inicial, porque o valor pago pela consumidora foi estornado após reclamação.
Sustentou não estarem presentes os requisitos para configuração do dano moral, porque se trata de discussão meramente patrimonial. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada, razão não lhe assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a requerida está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser a plataforma digital em que a negociação se operou, sendo a mediadora entre as demais partes, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
MÉRITO Inicialmente, cabe destacar que a requerida, em sua defesa, alegou ter estornado o valor para a consumidora e trouxe prova a respeito.
A requerente, mesmo com oportunidade para manifestar sobre a contestação, não impugnou as alegações nela constantes, de modo que restou configurado a perda do objeto do pedido relativo à condenação ao pagamento de valor, a título de dano material.
Logo, analisarei apenas o pedido remanescente relativo ao dano moral.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, aos requeridos, insurgirem-se especificamente contra a pretensão da requerente, ou seja, apresentar provas de que de não houve falha na prestação do serviço e não houve danos morais (art. 373, II do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que a autora demonstrou o pagamento de R$ 1.349,00, pelo fone de ouvido da marca Apple e quando foi registrá-lo recebeu a mensagem de que o produto não era genuíno e estava com a garantia expirada.
Diante da falha, a requerida estornou o valor, conforme afirmado em contestação e não impugnado pelo autor.
Desse modo, tenho que a autora demonstrou a falha na prestação do serviço ao vender produto impróprio e sem garantia da fabricante.
Contudo, entendo que a conduta da requerida não foi suficiente para configurar dano moral.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A retenção temporária de valor realizada pela requerida não resultou em prejuízo de cunho moral, até mesmo porque a autora não demonstrou ter experimentado qualquer constrangimento decorrente de tal conduta.
A mera falha na prestação do serviço, não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à reparação por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de ter experimentado mais que aborrecimentos inerentes às negociações de rotina.
Ressalto que para o produto ser considerado falsificado, é necessário laudo técnico específico atestando a contrafação, o que não foi colacionado aos autos.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos como a questão em tela, não comportam indenização.
Outrossim, a devolução do valor operada no caso é suficiente para a resolução da demanda.
Portanto, o pedido de reparação moral é improcedente.
Diante de tais fundamentos, rejeito a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/03/2024 15:05
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2023 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/12/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de KAMILLA CRISTINA DE MATOS SOUZA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/12/2023 23:59.
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28/11/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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28/11/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 02:42
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/11/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 07:45
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704975-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAMILLA CRISTINA DE MATOS SOUZA REQUERIDO: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08 de maio de 2020, e da decisão de ID 171411801, DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 28/11/2023 14:00 Sala 12 - NUVIMEC2, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec12_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Ato contínuo, intime-se as partes, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
18/09/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2023 07:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704975-10.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAMILLA CRISTINA DE MATOS SOUZA REQUERIDO: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A procuração anexada ao ID 161594638 encontra-se apócrifa.
Intime-se, pois, a parte autora para que regularize sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo aos autos procuração outorgada ao advogado subscritor da petição inicial, devidamente assinada.
Cumprida a determinação acima, designe-se data para a audiência de conciliação.
Feito, intimem-se as partes, com as advertências legais, sendo desnecessária a expedição de mandado de citação, tendo em vista o comparecimento espontâneo da parte requerida - ID 162273255 e procuração de ID 162273264.
Por fim, aguarde-se a realização da aludida solenidade.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/09/2023 12:29
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:29
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/06/2023 13:18
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
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10/06/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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